TJRJ - 0802264-67.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIELA WAGNER em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de REGINE ZUCKER KIRZNER em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os ED são tempestivos.
Ao embargado. -
19/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de GABRIELA WAGNER em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0802264-67.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUS KRAMER RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUS KRAMER em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, em que requer, em sede de antecipação de tutela, que a empresa ré autorize e custeie integralmente o procedimento solicitado pelo médico que assiste o autor, bem como, forneça os insumos necessários para a realização da cirurgia, tudo conforme descrito no laudo de fls. 98482099.
No mérito, requer, a confirmação dos efeitos da tutela e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 pelos danos morais suportados.
A fundamentar seu pedido, alega o autor que há cerca de 10 anos foi diagnosticado com doença de Parkinson, apresentando quadro de tremor generalizado e discinesias, ocasião em que iniciou tratamento clínico, mas que, com o desenvolver da doença, foi indicado o procedimento cirúrgico para a colocação de eletrodo em uma região do cérebro afetada para estimulação cerebral profunda a partir de um gerador BDS NST, especificamente da fabricante MEDTRONIC, com bateria recarregável, no entanto, alega o Autor que a seguradora (Ré) autorizou apenas o procedimento cirúrgico com o gerador BDS do fabricante ABBOTT, não recarregável e com bateria estimada de 5 anos, procedimento este que foi realizado conforme autorizado pelo plano de saúde.
Aduz que, após a necessidade de outras duas cirurgias por conta do esgotamento da bateria dos geradores, a Ré, recusou-se em fornecer o gerador indicado pelo médico, garantindo apenas a troca da bateria pela terceira vez.
Por fim, alega que a Ré negou novamente todo o procedimento, material e cuidados necessários para a troca dos eletrodos e que o Autor encontra-se cada dia mais abatido e debilitado por conta da situação.
Decisão antecipatória de tutela no IE 98805889.
Decisão majorando o valor da astreinte ante a informação de descumprimento da tutela no IE 101590364.
A ré UNIMED-RIO, regularmente citada, ofertou contestação no index 103101396, alegando que a junta médica analisou o pedido e emitiu parecer desfavorável à alguns materiais requeridos pelo médico do Autor, e por conta disso, foi autorizado o procedimento cirúrgico com os materiais aprovados pelos médicos da Ré.
Afirma que não há comprovação de que os materiais pretendidos sejam superiores aos autorizados pela Unimed e que é vedado ao médico assistente exigir fornecedor ou marca comercial específica, devendo tal escolha ser clinicamente justificada.
Argumenta ainda que agiu dentro dos limites contratuais e legais e questiona os danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Réplica no index 110017257.
Petição da Ré informando a autorização do procedimento requerido no IE112321823.
Decisão saneadora no index 142625673.
Alegações finais do Autor no IE 163642998, inerte a parte Ré UNIMED-RIO. É o relatório.
Primeiramente, cabe destacar, que apesar das discussões jurisprudenciais, atualmente não restam dúvidas que os contratos de plano de saúde caracterizam relação de consumo, sendo regidos pela Lei nº 8.078/90. É o que se infere da Súmula nº 469/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Dada aplicação às regras consumeristas, assumem os planos de saúde o dever de garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação e/ou manutenção de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além do princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em análise, o Autor necessitou da realização de procedimento cirúrgico, sendo-lhe indicado pelo médico assistente a necessidade da autorização dos seguintes itens e procedimentos: Implante de eletrodos cerebral ou medular (com diretriz definida pela ANS - nº 37); Implante de gerador para neuroestimulação (com diretriz definida pela ANS - nº 39); Implantação de halo para radiocirurgia; Localização estereotáxica de corpo estranho intracraniano com remoção; Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora ou fração); Acompanhamento médico para transporte intra-hospitalar de pacientes graves, com ventilação assistida, da UTI para o centro de diagnóstico; Impedanciometria;.
Contudo, apesar do requerimento dos seguintes materiais para o procedimento endereçado à ré em 21/12/2023, foi autorizado apenas a realização da cirurgia com outras especificações e a realização de novas substituições da bateria do gerador.
A Ré alegou em sua defesa, unicamente, a divergência de opinião sobre os materiais necessários para o procedimento cirúrgico, proferido por sua junta médica e em discordância com o médico assistente do Autor.
Entretanto, tal tese não deve prosperar uma vez que a referida solicitação encaminhada pelo médico assistente encontra-se carreada aos autos.
Note-se que, no caso, o laudo médico acostado aos autos indica a necessidade de realização do procedimento descrito na inicial, bem como, os insumos específicos para a realização do procedimentoindispensável à saúde e vida do autor.
Ademais, a matéria especificada sobre o tema encontra-se pacificada, conforme fartas decisões desse Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ, conforme a Súmula 211 do TJRJ: " Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Portanto, em razão do quadro clínico apresentado pelo autor, resta demonstrado que o tratamento indicado pelo médico assistente é o mais apropriado ao êxito do seu tratamento, devendo ser fornecidos pelo plano de saúde.
Quanto ao dano moral esse mostra-se inarredável, porquanto presumida a angústia e o sofrimento experimentados pelo autor em razão da recusa do fornecimento de tratamento.
Inclusive, este é o entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula 339: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, considerando o entendimento da jurisprudência pátria em casos análogos e as peculiaridades da pretensão deduzida em juízo, e, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem permitir o enriquecimento sem causa, fixo o dano moral em R$ 10.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, confirmando os efeitos da tutela antecipada, determinando o custeio do materiais e procedimentos específicos descritos na inicial e no laudo médico pelo plano de saúde, bem como condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, a ser acrescido de correção monetária do arbitramento e juros da citação.
Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 13/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA WAGNER em 05/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de REGINE ZUCKER KIRZNER em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA WAGNER em 11/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de REGINE ZUCKER KIRZNER em 27/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 18/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 17:07
Juntada de carta
-
12/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de REGINE ZUCKER KIRZNER em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 11:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUS KRAMER - CPF: *59.***.*48-68 (AUTOR).
-
29/01/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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