TJRJ - 0824113-19.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0824113-19.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO REIS MILAGRES RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO, C.R.
FRANCO PIRES SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI, LOJAS RIACHUELO SA Venho informar, pelo presente, que foi designada sessão de Mediação por Videoconferência, relativa ao processo em referência, para o dia 20/08/2025, às 09:00h, a ser realizada através da Plataforma Teams, sessão que deverá ser acessada através do linkabaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzA0N2Q0N2EtNDIzYi00ODYzLWE0NDctZTg1ODQ4Y2FmOTFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22b8a12375-58df-4b0a-ab2f-ebe985630af6%22%7d RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
CLAUDIA LUCIA COSTA DA CUNHA -
29/07/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 13:24
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824113-19.2024.8.19.0202 Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0824113-19.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00240400 APELANTE: GUSTAVO REIS MILAGRES ADVOGADO: CATHERINNE DE LIMA SANTOS OAB/RJ-212196 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL OAB/MG-078870 APELADO: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: C.R.
FRANCO PIRES SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI APELADO: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS DECISÃO: OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 0824113-19.2024.8.19.0202 EMBARGANTE: GUSTAVO REIS MILAGRES EMBARGADO 1: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO 2: LOJAS RIACHUELO S.A.
EMBARGADO 3: NU PAGAMENTOS S.A.
EMBARGADO 4: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA EMBARGADO 5: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
EMBARGADO 6: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO 7: C.R.
FRANCO PIRES SERVIÇOS EDUCACIONAIS EIRELI EMBARGADO 8: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Embargos declaratórios.
Ausência de requisito para sua interposição.
Rejeição.
Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A alegação da parte que pretende a revisão do julgado alegando vício inexistente, não suporta embargos de declaração.
Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC.
Decisão que julgou antecipadamente de forma parcial o mérito com base no art. 356, I do CPC.
Natureza interlocutória da decisão apelada.
Embora se verifique que houve efetiva extinção parcial do mérito quanto ao pedido de revisão dos contratos, a decisão recorrida não extinguiu totalmente o processo, pois, em relação ao pleito de repactuação das dívidas, deu regular prosseguimento ao feito.
Aplicação do art. 356, § 5º, do CPC.
Manutenção da decisão embargada.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante.
Aduz o recorrente que a interposição do recurso tem por finalidade sanar erro material e omissão na decisão monocrática no que diz respeito à natureza jurídica da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Contrarrazões do Mercado Pago a fls. 26/29.
Contrarrazões da Lojas Riachuelo a fls. 30/33.
Contrarrazões da Capemisa a fls. 34/39.
Contrarrazões do Bradesco a fls. 40/41. É o breve relatório.
Os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
A decisão monocrática embargada não contém quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC.
A contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração.
O recorrente embargou de declaração, mas não apontou real omissão, obscuridade, contradição ou erro material que deva ser retificado, já que o ponto indicado foi devidamente examinado, todavia com interpretação divergente da que lhe empresta o embargante, que trata, destarte, divergência de entendimento como vício de julgamento.
Os declaratórios em questão deixam clara a posição do embargante no sentido de que não concordou nem com os fundamentos e nem com as conclusões contidos na decisão monocrática que julgou a apelação.
O julgador, como consagrado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão" (vide EDcl nos Edcl no AgInt no AREsp 1210133/SP, relatoria Ministro Francisco Falcão, julgado pela Segunda Turma, STJ, em 08/02/21, publicado no DJe em 12/02/21).
Tampouco há necessidade de se pronunciar especificamente sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes.
A propósito: "0000496-23.2019.8.19.0078 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 21/04/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. 1) Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental.
Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 2) No caso concreto, não padece a r. decisão embargada dos vícios apontados.
Insurgem-se os Embargantes, em verdade, contra eventual equívoco de julgamento.
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3) Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu. 4) Ressalte-se que se os referidos descontos decorrem da lei, desnecessário o pronunciamento judicial. 5) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Grifou-se).
Com efeito, observa-se que o pronunciamento judicial questionado (ID 160858014), a despeito de ter emanado conteúdo decisório terminativo quanto ao pedido de revisão dos contratos, não extinguiu o processo, pois, em relação ao pleito de repactuação das dívidas, deu regular prosseguimento ao feito, inclusive determinando que "preclusas as vias impugnativas, voltem para designação da audiência de mediação/conciliação".
Dessa forma, conclui-se que a essência da decisão recorrida não nos leva à conclusão de se tratar de uma sentença, mas sim de decisão interlocutória, haja vista não ter extinguido o processo naquela instância.
Nesse sentido, dispõe o § 5º do art. 356 do CPC que a decisão parcial de mérito é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento, in verbis: "Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
Veja-se: "0049874-51.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 05/11/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
DECISÃO ANTECIPADA PARCIAL DE MÉRITO, DECRETANDO O DIVÓRCIO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E DEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA DETERMINADO QUE O RÉU PAGUE O VALOR DE R$500,00 MENSAIS À AUTORA A TÍTULO DE MEAÇÃO EM RAZÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESPAÇO SOCIAL BALTA POINT BAR.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE SE TRATA DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 356, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE É O RECURSO CABÍVEL NESTA SITUAÇÃO DIANTE DA PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 356, §5º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONSTITUI ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (Grifou-se).
Assim, a decisão embargada foi clara, embora tenha decidido a causa de forma contrária aos interesses dos embargantes.
Portanto, inexiste, na presente hipótese, questão a ser aclarada, eliminada, sanada ou suprida.
Além disso, o recurso não pode ser interposto sob qualquer hipótese, pois é pré-requisito que sejam opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, de forma que não se admite sua utilização como via modificativa do julgamento.
Pelo exposto, não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
WAGNER CINELLI DESEMBARGADOR RELATOR -
01/07/2025 12:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 17:40
Retirada de pauta
-
30/06/2025 16:00
Conclusão
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0824113-19.2024.8.19.0202 Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0824113-19.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00240400 APELANTE: GUSTAVO REIS MILAGRES ADVOGADO: CATHERINNE DE LIMA SANTOS OAB/RJ-212196 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL OAB/MG-078870 APELADO: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: C.R.
FRANCO PIRES SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI APELADO: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS DESPACHO: Considerando que os embargos de declaração foram opostos de decisão monocrática, reconsidero o despacho de fls. 43, que submeteu o seu exame ao Colegiado.
Assim, retire-se o feito da pauta da sessão designada para o dia 09/07/2025 e abra-se nova conclusão a esta relatoria para seu julgamento. -
26/06/2025 18:36
Documento
-
25/06/2025 17:05
Mero expediente
-
25/06/2025 13:47
Conclusão
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 15:54
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 18:50
Retirada de pauta
-
09/05/2025 18:23
Mero expediente
-
09/05/2025 09:34
Conclusão
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 17:01
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 17:34
Pauta
-
24/04/2025 11:12
Conclusão
-
15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 14:50
Mero expediente
-
11/04/2025 12:11
Conclusão
-
02/04/2025 00:06
Publicação
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
30/03/2025 21:53
Decisão
-
28/03/2025 11:08
Conclusão
-
28/03/2025 11:00
Distribuição
-
27/03/2025 11:30
Remessa
-
27/03/2025 11:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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