TJRJ - 0170747-43.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:26
Juntada de documento
-
18/09/2025 14:17
Expedição de documento
-
15/07/2025 11:11
Juntada de petição
-
01/07/2025 13:21
Outras Decisões
-
01/07/2025 13:21
Conclusão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Penhora Online/Bloqueio SISBAJUD efetivado, conforme exposto às fls. 290 e 291..
Autor (ora Devedor/Executado) devidamente intimado para ciência e manifestação, na forma do §2º do art. 854 c/c 841, §§1º e 2º, do CPC, conforme exposto na Certidão às fls. 302.
Assim sendo e considerando a anuência do Exequente com os valores bloqueados e ante a ausência de insurgência/impugnação do Executado, DEFIRO, desde logo, a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, procedendo-se a transferência do valor penhorado para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
Tendo em vista que os valores já foram transferidos para os autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do Patrono do Réu (ora Exequente), conformre requerido.
Considerando a inércia do Executado e o saldo insuficiente do bloqueio SISBAJUD, Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal via Pesquisa INFOJUD e busca de bens via RENAJUD, com fundamento no art. 139, IV do CPC. É mister ressaltar que, de acordo com o entendimento do C.
STJ e STF, a utilização do Sistema Plataforma BACEN-JUD (atual SISBAJUD) e da Plataforma destinada a magistrados para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) - podem ser consultados mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor. (Tema 631/STF, REsp 1184765/PA, AREsp 458537).
Ainda segundo o STJ: ¿O entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados¿. ¿PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1703669/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
O objetivo da lei não é proteger o devedor moroso, mas sim fortalecer o crédito, possibilitando ao credor que exerça as possibilidades conferidas para receber a devida prestação jurisdicional.
Seguem em anexo os resultados das Pesquisas junto ao INFOJUD (DIRPF) e RENAJUD, conforme requerido.
Assim sendo, diga o Patrono do Réu (ora Exequente) como pretende prosseguir.
P.I -
18/06/2025 10:32
Juntada de petição
-
17/06/2025 11:50
Conclusão
-
17/06/2025 11:50
Outras Decisões
-
17/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 21:58
Conclusão
-
22/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:41
Juntada de petição
-
22/11/2024 14:35
Conclusão
-
22/11/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 13:54
Publicado Decisão em 21/10/2024
-
27/09/2024 13:54
Conclusão
-
18/09/2024 10:17
Juntada de petição
-
05/09/2024 13:13
Conclusão
-
05/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:32
Juntada de petição
-
09/07/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 11:06
Petição
-
09/07/2024 11:06
Evolução de Classe Processual
-
04/07/2024 14:45
Outras Decisões
-
04/07/2024 14:45
Conclusão
-
28/06/2024 09:48
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:48
Conclusão
-
26/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:03
Trânsito em julgado
-
14/09/2023 11:58
Conclusão
-
14/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:03
Juntada de petição
-
27/07/2023 10:09
Juntada de petição
-
23/06/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 16:37
Conclusão
-
27/03/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 07:25
Juntada de petição
-
17/01/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2023 12:33
Conclusão
-
12/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:10
Juntada de petição
-
28/09/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:28
Juntada de petição
-
10/08/2022 11:00
Juntada de petição
-
25/07/2022 16:04
Documento
-
30/06/2022 15:38
Expedição de documento
-
31/05/2022 15:47
Expedição de documento
-
17/05/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 19:04
Conclusão
-
11/04/2022 23:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 23:00
Juntada de documento
-
11/03/2022 11:00
Juntada de petição
-
10/03/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:02
Conclusão
-
25/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 10:42
Juntada de petição
-
22/11/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:02
Conclusão
-
11/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:24
Juntada de petição
-
24/09/2021 10:45
Juntada de petição
-
13/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:12
Conclusão
-
13/09/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:09
Juntada de documento
-
29/07/2021 17:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024421-77.2018.8.19.0209
Escola Pdg LTDA
Luiz Henrique Santiago Lessa
Advogado: Luana Soares de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2018 00:00
Processo nº 0032622-03.2014.8.19.0208
Condominio do Edificio Solar Marques de ...
Jose Thomas Lopes Filho
Advogado: Cristina Lucia Pisco Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2014 00:00
Processo nº 0802116-80.2025.8.19.0028
Condominio Sapucaia
Sebastiao de Souza
Advogado: Rafaela Scheidt Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 11:25
Processo nº 0807081-19.2025.8.19.0023
Andrea Ornelas Menezes de Oliveira
Ms Comercio de Bijuterias - Eireli
Advogado: Tarcia Alencar Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 16:14
Processo nº 0011622-31.2024.8.19.0002
Joanna Etchebeste de Mattos
Carmem Lucia Pontes Castella
Advogado: Pedro Saud Jannotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 00:00