TJRJ - 0880396-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 10:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2025 10:13 Baixa Definitiva 
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                                            15/08/2025 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 10:13 Transitado em Julgado em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 01:10 Decorrido prazo de SEVERINO JOSE ENEDINO em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 01:10 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 13:22 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            28/07/2025 07:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/07/2025 07:13 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/07/2025 07:13 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/07/2025 07:13 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 15:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX 
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                                            21/07/2025 15:01 Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            21/07/2025 15:01 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            11/07/2025 16:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2025 04:27 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:37 Decorrido prazo de SEVERINO JOSE ENEDINO em 01/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:22 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/06/2025 02:00 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880396-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO JOSE ENEDINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Pretende a parte autora tutela para que a ré exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
 
 Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
 
 Com efeito, não restou demonstrada, por ora, a probabilidade do direito em relação às cobranças discutidas, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela. 2 - O Juízo 100% Digital foi regulamentado, no âmbito do CNJ, pela Resolução nº 345/2020, prevendo que todos os atos serão praticados pela forma eletrônica (art. 1º, §1º), com a ressalva de serem praticados de modo presencial ante à inviabilidade de prática de modo virtual (art. 1º, §2º), cabendo aos Tribunais fornecerem a estrutura de informática e de telecomunicação necessárias ao funcionamento do Juízo 100% Digital e regulamentarão a forma de utilização de tais recursos (art. 4º).
 
 No art. 3º, dispõe que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências pelo modo presencial.
 
 No âmbito do TJRJ, o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº04/2023, considerando a importância de o juiz decidir pela conveniência da realização de atos no modo presencial (artigo 3º da Resolução CNJ nº354/2020), dispôs que, a aplicação das normas do Juízo 100% Digital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, cabendo ao Juiz determinar audiências presenciais ou remotas, mesmo em caso de Juízo 100% Digital.
 
 Neste caso, requer a parte autora procedimento do Juízo 100% Digital visando à realização da audiência de forma telepresencial.
 
 Considerando que todas as partes são domiciliadas/sediadas na Comarca, indefiro o pedido.
 
 Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
 
 RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
 
 SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
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                                            19/06/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 16:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/06/2025 11:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2025 02:08 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/06/2025 02:08 Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            18/06/2025 02:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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