TJRJ - 0003558-49.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:51
Conclusão
-
31/08/2025 09:40
Juntada de petição
-
31/08/2025 09:40
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:14
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, pelo procedimento comum, movida por JOCENIR PEREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE LTDA, onde a parte Autora alega, em síntese, que mantém relação de consumo com a empresa Ré, há anos, conforme o código de cliente n° 410153516.
Alega que sua residência é pequena e que não possui muitos aparelhos domésticos.
Informa que reside somente com seu filho e que os dois exercem atividade laborativa fora da residência, razão pela qual alega passar maior parte do tempo fora da residência.
Aduz que mesmo com essas informações, desde o mês de dezembro de 2021, os valores das faturas de consumo de energia elétrica apresentaram aumento significativo, mesmo sem mudança alguma que pudesse gerar o aumento significativo do consumo de energia.
Alega que buscou contato com a empresa Ré para entender a disparidade nos valores das faturas, entretanto, a mesma se absteve e informou que estava tudo dentro da normalidade, motivo pelo qual requer as indenizações que alega ter suportado.
Exordial e documentos às fls. 03/42.
Concedida a AJG às fls.57.
Contestação e documentos da parte Ré às fls. 64/80, onde a parte Ré alega a regularidade e legalidade na prestação de seus serviços bem como a regularidade das faturas geradas na unidade consumidora da parte autora, requerendo ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 85/89.
Manifestação em provas da parte autora às fls. 96.
Decisão Saneadora às fls. 100/101.
Laudo Pericial às fls. 211/227, com esclarecimento às fls. 267/270.
Manifestação da parte Ré às fls. 236/237.
Manifestação da parte Autora às fls. 239/240.
Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, pelo procedimento comum, movida por JOCENIR PEREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE LTDA, onde a parte Autora alega, em síntese, que mantém relação de consumo com a empresa Ré, há anos, conforme o código de cliente n° 410153516.
Alega que sua residência é pequena e que não possui muitos aparelhos domésticos.
Informa que reside somente com seu filho e que os dois exercem atividade laborativa fora da residência, razão pela qual alega passar maior parte do tempo fora da residência.
Aduz que mesmo com essas informações, desde o mês de dezembro de 2021, os valores das faturas de consumo de energia elétrica apresentaram aumento significativo, mesmo sem mudança alguma que pudesse gerar o aumento significativo do consumo de energia.
Alega que buscou contato com a empresa Ré para entender a disparidade nos valores das faturas, entretanto, a mesma se absteve e informou que estava tudo dentro da normalidade, motivo pelo qual requer as indenizações que alega ter suportado.
No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código.
Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de caso de inversão legal do ônus da prova (ope legis), circunstância que gera, em princípio, presunção relativa de comprovação do fato constitutivo do direito autoral.
Entretanto, embora a responsabilidade da parte Ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (supratranscrito) e, seja o caso de inversão do ônus da prova ope legis, cabe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplica-se ao presente caso a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Além disso, no caso em análise, a despeito das alegações autorais, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, tendo sequer demonstrado qualquer irregularidade das cobranças realizadas em razão do consumo de energia apurado em sua unidade consumidora.
Realizada a prova pericial técnica, o expert constatou: Diante das informações e documentos acostados nos autos, da análise de seus conteúdos e das informações coletadas em campo conclui-se: que não há irregularidades nas cobranças emitidas com base nos consumos registrados pelo medidor instalado em função de sua conformidade metrológica.
Portanto, ante a ausência de comprovação mínima do pleito autoral, em razão da prova pericial técnica realizada, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I do CPC, eis que não foram identificadas desconformidades nas medições e a correta regularidade das cobranças realizadas pela parte Ré, constitui-se motivo o bastante pelo qual a presente demanda não deverá ser acolhida.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos conta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões já expostas.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Despesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final. -
29/05/2025 13:06
Conclusão
-
29/05/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 13:54
Remessa
-
07/01/2025 08:34
Conclusão
-
07/01/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 18:25
Juntada de petição
-
13/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:56
Conclusão
-
11/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:32
Juntada de documento
-
04/07/2024 11:28
Expedição de documento
-
10/06/2024 19:23
Expedição de documento
-
10/06/2024 13:23
Juntada de documento
-
16/04/2024 14:22
Juntada de documento
-
16/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:20
Expedição de documento
-
28/03/2024 14:03
Expedição de documento
-
28/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:42
Juntada de petição
-
16/02/2024 14:40
Juntada de petição
-
06/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 13:09
Outras Decisões
-
12/01/2024 13:09
Conclusão
-
11/01/2024 15:02
Juntada de petição
-
24/11/2023 18:10
Juntada de petição
-
06/11/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 11:39
Juntada de petição
-
30/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:27
Conclusão
-
29/10/2023 11:13
Juntada de petição
-
20/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:34
Conclusão
-
02/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 14:06
Conclusão
-
05/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:22
Juntada de petição
-
15/06/2023 12:55
Juntada de petição
-
14/06/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 13:39
Juntada de petição
-
11/04/2023 18:02
Juntada de petição
-
31/03/2023 10:49
Juntada de petição
-
30/03/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 13:55
Conclusão
-
21/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 10:11
Juntada de petição
-
09/03/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:57
Outras Decisões
-
02/03/2023 14:57
Conclusão
-
28/02/2023 01:31
Juntada de petição
-
06/02/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 13:06
Conclusão
-
01/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:57
Juntada de petição
-
24/01/2023 19:27
Juntada de petição
-
23/01/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:48
Conclusão
-
23/01/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 12:18
Juntada de petição
-
13/12/2022 18:14
Juntada de petição
-
12/12/2022 15:10
Juntada de petição
-
26/11/2022 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 14:55
Juntada de petição
-
27/08/2022 22:48
Conclusão
-
27/08/2022 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:26
Juntada de petição
-
08/08/2022 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 23:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:43
Juntada de petição
-
13/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:14
Conclusão
-
06/07/2022 15:27
Juntada de petição
-
02/06/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 17:27
Conclusão
-
16/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:26
Juntada de petição
-
03/05/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 15:40
Conclusão
-
26/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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