TJRJ - 0864832-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 16:44
Baixa Definitiva
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21/09/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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21/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 08:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0864832-30.2025.8.19.0001 Classe: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) REQUERENTE: JUAREZ NICOLAU ROSA ZARUR INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Compulsando os autos da ação nº 0869402-59.2025.8.19.0001, distribuída, primeiramente, à 1ª Vara Empresarial, constata-se que, a priori, é idêntica à presente demanda.
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se o autor para manifestação acerca de eventual litispendência, no prazo de cinco dias.
Após, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
18/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0864832-30.2025.8.19.0001 Classe: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) REQUERENTE: JUAREZ NICOLAU ROSA ZARUR INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de Ação Declaratória de Insolvência Civil com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Juarez Nicolau Rosa Zarur.
Analisando as razões dispostas na inicial, verifico, contudo, que este juízo não é competente.
Pretende o autor a decretação de sua insolvência civil.
Nesse sentido, mister observar o disposto na LODJ(LEI Nº 10.633 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024)que assim dispõe: Art. 69 - Compete aos Juízos Empresariais: I - processar e julgar: b) execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência; Forçoso reconhecer a incompetência deste juízo cível para o julgamento da demanda.
Isto posto, considerando os fundamentos acima consignados, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor de um dos Juízos Empresariais do Fórum Central, a que couber por livre distribuição.
Feitas as devidas anotações e preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhe-se o processo, com nossas homenagens.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
26/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:18
Declarada incompetência
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29/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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