TJRJ - 0004426-61.2021.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:51
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por CLARA CAMPOS LIMA, por si e representando sua filha menor JULIA LIMA FERNANDES, em face de CERCRED - SOLUÇÕES DE CONTACT CENTER E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. e de OMNI BANCO S/A, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em apertada síntese, relatou a peça de proêmio que a 1ª autora é genitora da 2ª demandante, a qual era menor absolutamente incapaz por ocasião do ajuizamento da presente ação, sendo frisado que a mesma vem sendo diariamente incomodada por prepostos da empresa 1ª ré, em sua linha telefônica sob o nº (21) 99520-9757, sob a alegação de ser tal parte contratada pelo Banco 2º réu, com a função exclusiva de realizar cobrança de créditos vencidos, tendo sido especificado que, não obstante as reiteradas e diárias cobranças efetivadas, inexiste qualquer contrato subscrito pela 2ª autora junto aos réus, mormente por ser a mesma absolutamente incapaz, não podendo figurar como titular e/ou fiadora.
Ressaltou a exordial, ademais, que, após a informação da 1ª autora, os prepostos dos demandados constataram que, apesar de o débito estar sob titularidade da 2ª demandante, o contrato está vinculado ao CPF do genitor da mesma, sendo este o real titular do débito em questão e em face de quem deveriam estar sendo dirigidas eventuais cobranças.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que os demandados fossem compelidos a se absterem de efetuar cobranças por qualquer meio em desfavor das autoras, sob pena de multa diária, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva.
Pleiteou-se, ademais, pela declaração de nulidade de eventual contrato e/ou débitos sob titularidade da 2ª autora, e, ainda, pela condenação dos réus a repararem os danos morais experimentados pelas demandantes, no importe de R$ 10.000,00 para cada qual.
Petição inicial constante às fls. 03/13, acompanhada dos documentos de fls. 14/62.
Decisão proferida às fls. 66/67, concedendo a gratuidade de justiça em favor das autoras, bem como determinando a citação dos requeridos.
Nova decisão proferida às fls. 72/73, concedendo a tutela de urgência, para determinar que os réus se abstivessem de descontar os valores impugnados, no prazo de 30 dias, sob pena de devolução em dobro dos valores.
Devidamente citado, o Banco 2° suplicado apresentou a contestação de fls. 95/99, acompanhada dos documentos de fls. 100/136, onde, inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam .
No que se refere ao mérito, rechaçou as alegações autorais, sustentando que qualquer dano decorrente dos fatos em questão deverá recair, exclusivamente, sobre a empresa Nextel Telecomunicações Ltda., uma vez que esta é a verdadeira responsável pelo contrato objeto da presente lide, tendo acrescentado que o 2º réu não somente não participou da formação do contrato indicado nos autos, como, também, não promoveu qualquer ato de cobrança ou de acordo entre os contratantes originários, tendo, por fim, combatido a pretensão de indenização a título de danos morais, contida na exordial.
Réplica apresentada às fls. 150/151.
Também regularmente citada, a empresa 1ª ré apresentou a contestação de fls. 159/175, com os documentos de fls. 176/183, onde, inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam .
No que alude ao mérito, refutou as alegações da parte autora, salientando que as atividades da 1ª ré, enquanto mera empresa de cobrança, resume-se única e exclusivamente na prestação de serviços de cobrança, tendo funcionado apenas como mandatária do Banco ora 2º réu, na realização da cobrança em comento, sem qualquer assunção de obrigações, tendo, por fim, refutado a pretensão de indenização a título de danos morais, contida na exordial.
Réplica apresentada às fls. 186/187.
Em provas, manifestou-se a parte autora à fl. 200, e o Ministério Público à fl. 275.
Decisão saneadora proferida às fls. 278/279, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , arguida por ambos os réus; fixando como pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, se existe algum contrato celebrado entre as partes, se foi a autora quem celebrou o contrato e se as cobranças são devidas, e, por fim, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, oportunizando, no mais, aos réus, nova manifestação em provas, tendo ambos se quedado inertes.
Parecer final ministerial, constante às fls. 322/325, opinando pela procedência dos pedidos. É o Relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, o teor da decisão proferida às fls. 278/279, a ausência de ulterior manifestação dos requeridos e, ainda, o parecer final ministerial de fls. 322/325, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, quanto ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, uma vez que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, que: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista .
E, como é cediço, nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão opi legis .
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não da parte consumidora.
Nesse passo, observa-se que, no caso ora em comento, ao término da instrução probatória, se vislumbra que as suplicantes alegaram que a 1ª autora vem sendo diariamente incomodada por prepostos da empresa 1ª ré, em sua linha telefônica sob o nº (21) 99520-9757, sob a alegação de ser tal parte contratada pelo Banco 2º réu, com a função exclusiva de realizar cobrança de créditos vencidos, tendo sido especificado que, não obstante as reiteradas e diárias cobranças efetivadas, inexiste qualquer contrato subscrito pela 2ª autora junto aos réus, mormente por ser a mesma absolutamente incapaz, não podendo figurar como titular e/ou fiadora, tendo sido acrescentado que, após a informação da 1ª autora, os prepostos dos demandados constataram que, apesar de o débito estar sob titularidade da 2ª demandante, o contrato está vinculado ao CPF do genitor da mesma, sendo este o real titular do débito em questão e em face de quem deveriam estar sendo dirigidas eventuais cobranças.
E, na medida em que se afigura incontroverso que a 2ª autora era absolutamente incapaz à época da propositura da presente demanda, cabia precipuamente aos réus, diante de sua inegável superioridade técnico-probatória, comprovar, de forma cabal, a licitude e pertinência das reiteradas cobranças ora questionadas, ônus do qual, indubitavelmente, não se desincumbiram, uma vez que não acostaram aos autos qualquer documento que demonstrasse o porquê das cobranças efetivadas em nome da 2ª demandante, repita-se, menor absolutamente incapaz, à época, se limitando a imputarem culpas recíprocas entre si e em desfavor de empresa que sequer figura no polo passivo da presente lide.
Assim, prevalece a narrativa da parte autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, bem como em razão da verossimilhança de suas alegações, conforme já acima analisado.
Desse modo, a declaração de nulidade de eventual contrato e/ou débitos sob titularidade da 2ª autora, é medida que se impõe.
Por fim, no que se refere aos danos morais, no presente caso este se afigura improcedente.
Isso porque, como é cediço, há inúmeros mecanismos de bloqueio de recebimento de chamadas que podem ser utilizados pela parte autora, sendo certo que a regra de experiência comum demonstra que o recebimento de chamadas indesejadas faz parte da vida atual.
Nessa ordem de ideias, se afigura indubitável que os fatos ora trazidos à lume não superam a chamado mero aborrecimento cotidiano , sendo inaptos, portanto, a darem azo à pretensão indenizatória a título de verba extrapatrimonial.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade de eventual contrato e/ou débitos sob titularidade da 2ª autora e condenar, via de consequência, os réus a cancelarem toda e qualquer cobrança em desfavor das demandantes, por força do alegado débito objeto da presente lide, no prazo de 20 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa na ordem de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, limitada, inicialmente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revogando, no mais, os termos da decisão proferida às fls. 72/73, que concedera a tutela de urgência nos moldes ali delineados.
JULGO IMPROCEDENTE, outrossim, também na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido autoral de indenização a título de danos morais.
Custas pro rata .
No mais, com esteio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, o qual deverá, contudo, ante a sucumbência recíproca, ser proporcionalmente distribuído entre as partes, na forma do artigo 86, caput , do mesmo diploma legal, devendo ser observado quanto à parte autora, contudo, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de Justiça deferida às fls. 66/67.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
30/07/2025 15:04
Conclusão
-
30/07/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 16:39
Remessa
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. -
02/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:43
Conclusão
-
20/05/2025 12:10
Juntada de petição
-
16/05/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:17
Juntada de petição
-
08/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:24
Conclusão
-
18/12/2024 14:53
Juntada de petição
-
18/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 09:39
Conclusão
-
24/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:29
Juntada de petição
-
27/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:27
Conclusão
-
26/06/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 21:05
Juntada de petição
-
16/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:32
Conclusão
-
19/04/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 12:42
Juntada de petição
-
18/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:47
Conclusão
-
03/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:42
Conclusão
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13/07/2023 12:42
Remessa
-
28/06/2023 00:04
Conclusão
-
28/06/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 19:58
Juntada de petição
-
13/04/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:44
Juntada de petição
-
28/02/2023 10:19
Juntada de petição
-
27/02/2023 06:36
Juntada de petição
-
14/02/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 18:59
Conclusão
-
07/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 12:48
Juntada de petição
-
01/12/2022 15:48
Juntada de petição
-
29/11/2022 17:42
Documento
-
13/10/2022 14:43
Expedição de documento
-
06/10/2022 23:41
Expedição de documento
-
15/09/2022 17:01
Juntada de petição
-
30/08/2022 16:42
Conclusão
-
30/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:40
Juntada de petição
-
25/08/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:41
Documento
-
15/08/2022 13:57
Juntada de petição
-
11/08/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:44
Documento
-
07/06/2022 14:47
Expedição de documento
-
06/06/2022 18:08
Expedição de documento
-
01/02/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:55
Expedição de documento
-
21/10/2021 15:52
Expedição de documento
-
20/10/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2021 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 18:29
Conclusão
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07/10/2021 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 16:27
Juntada de petição
-
05/10/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:00
Conclusão
-
05/10/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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