TJRJ - 0004222-83.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:49
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paracambi.
Este juízo intimou o Município exequente para apresentar endereço para citação do inventariante ou administrador do espólio, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC.
Devidamente intimado, o exequente se manteve inerte, conforme certidão cartorária.
Diante do presente quadro fático, vislumbro evidenciado o intuito protelatório do Município, que já deveria ter procedido à revisão geral do cadastro de contribuintes há tempos, antes mesmo de ingressar com execuções fiscais com vícios na sua origem.
Em verdade, trata-se de necessidade de revisão do próprio lançamento tributário, o que não pode ser feito em sede judicial.
Nessa esteira, o procedimento do fisco implica tanto em supressão do direito do contribuinte à impugnação do lançamento em sede administrativa, quanto eficaz no sentido de desconstituição dos atributos de liquidez e certeza da CDA.
Este é o entendimento pacífico deste E.
TJERJ.
Ressalto que a obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é do Exequente e não do Judiciário, sendo dever das partes interessadas promoverem o regular andamento ao feito, não podendo os autos permanecerem paralisados indefinidamente.
Por tudo exposto, em razão da falta de interesse de agir da Fazenda Pública Municipal, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Deixo, ainda, de condenar o Município de Paracambi ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99 c/c art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto Lei 5/75).
P.I.
Após o trânsito, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2025 17:05
Conclusão
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23/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:14
Conclusão
-
23/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 08:19
Documento
-
15/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:14
Conclusão
-
26/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:47
Conclusão
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18/04/2024 17:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:38
Conclusão
-
18/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:53
Conclusão
-
20/12/2023 15:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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