TJRJ - 0042940-37.2017.8.19.0209
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:34
Juntada de petição
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08/08/2025 14:30
Remessa
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08/08/2025 14:30
Redistribuição
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23/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:39
Trânsito em julgado
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24/06/2025 00:00
Intimação
CONDOMINIO RESERVA CARIOCA RESIDENCIAL, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de SPE AROAZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA e CALÇADA CONSTRUTORA LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em resumo, que o Condomínio foi construído pelas Rés, que forneceram material publicitário pelo qual é possível constatar que foram oferecidas inovações tecnológicas, além da extensa área de lazer com salão de festas, churrasqueira, sala de recreação infantil, playground, fitness, sauna com ducha, piscina, espaço de ginástica, ou seja, um empreendimento destinado a pessoas de elevado poder aquisitivo.
Defende que, no entanto, com a conclusão da obra em dezembro de 2012, o Autor não aceitou firmar o termos de conclusão de obra, por haver muitas pendências, que foram se tornando cada vez mais significativas e evidentes com o aumento do índice de ocupação, sendo certo que as pendências em questão estão abrangidas pela garantia do empreendimento.
Aponta que contratou empresa de engenharia especializada, com o objetivo de realizar uma vistoria completa no empreendimento e elaboração de laudo que apontasse todas as irregularidades verificadas, bem como os prejuízos experimentados pelo Autor, em razão delas, tendo, então, buscado solução junto às Rés, sem êxito, vez que praticamente nada foi feito.
Pondera, por fim, que a obra entregue padece de urgentes reparos de construção, vez que coloca em risco a segurança dos moradores Requer, portanto, o deferimento de tutela antecipada para as Rés, no prazo de 30 dias, promova os reparos contidos no laudo técnico juntados com a inicial; a ser confirmada ao final, com a condenação das Réus ao pagamento ao autor, em sede de perdas e danos, de valor equivalente à correção e finalização das obras, inclusive dos defeitos existentes e que venham a ser apurados em liquidação de sentença estipulada por este juízo , bem como ao pagamento de danos morais e ao reembolso de toda e qualquer importâncias pagas de multas, por ventura, emitidas pela Prefeitura do Rio de Janeiro, em razão de sua negligência , além dos respectivos ônus de sucumbência.
Pede gratuidade de Justiça.
Junta os documentos de fls. 19/96.
Indeferida a gratuidade às fls. 100, o preparo foi regularizado às fls. 105 e 113.
Ata de audiência de conciliação (CPC/2015, artigo 334) às fls. 140.
Contestação às fls. 146/183, com prejudicial de prescrição e decadência e preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Ré.
No mérito, afirmam, em síntese, que o empreendimento foi entregue em perfeitas condições de uso e habitabilidade, mas que não vem sendo conservado corretamente, sendo certo que os vícios reclamados aconteceram por falta de manutenção e fora do prazo de garantia.
Defendem que as alegações do Autor não passam de construção fantasiosa, em total desacordo com a realidade dos fatos e em nítida tentativa de se beneficiar com uma eventual condenação de reparo de vícios que decorrem exclusivamente da má administração do Condomínio, com nítida falta de manutenção, não havendo que se falar em vícios construtivos.
Pondera que o laudo apresentado pelo Autor representa prova unilateral, não havendo como ser considerado como prova idônea, devendo a prova técnica ser produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No mais, refuta cada vício apontado pelo Autor, especificamente, e afirma a inexistência do dever de reparar ou de indenizar.
Junta os documentos de fls. 184/557.
Não houve manifestação em réplica (fls. 564).
Despacho saneador às fls. 580/581, sobrevindo embargos de declaração das Rés às fls. 591/594, rejeitados às fls. 607.
Laudo pericial às fls. 705/750, sobre o qual as Rés se manifestaram às fls. 772/785 e o Autor às fls. 787/809.
Esclarecimentos sobre o laudo às fls. 828/830, sobrevindo manifestação das Rés às fls. 852/853 e do Autor às fls. 855/856.
Juntada de documentos pelo Autor às fls. 869/890, com a conversão do feito em diligência às fls. 945, para nova manifestação do Perito.
Complementação do laudo pericial às fls. 1006/1043, com manifestação das Rés às fls. 1025 e do Autor às fls. 1031/1034.
Esclarecimentos sobre a complementação do laudo às fls. 1058/1061, sobre os quais o Autor apresentou a manifestação de fls. 1068/1071, silente as Rés (fls. 1072).
Homologado o laudo pericial às fls. 1074, decisão irrecorrida (fls. 1077).
Os autos vieram conclusos para sentença em 6.5.2025. É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação do Autor quanto à conclusão do laudo pericial que não lhe foi favorável não é justificativa suficiente para o descarte da prova.
Encerrada a instrução probatória, apontou o Perito do Juízo que: De forma a confirmar os fatos expostos pelas partes no presente processo, foram vistoriadas somente as áreas comuns do Condomínio Autor, onde existiam as patologias edilícias alegadas.
Verificamos que os pisos intertravados das áreas externas encontram-se predominantemente em bom estado, sem apresentar deformidades, no entanto, em alguns pontos, em especial nas áreas próximas às edificações, conforme demonstrado nas fotos a seguir, apresentaram recalques diferenciados ocasionando assim desníveis consideráveis na pavimentação. (...) Além dos danos causados no piso intertravado da área externa de estacionamento, observou-se que o referido recalque diferencial do terreno também ocasionou danos em outras estruturas, majoritariamente na garagem elevada, conforme evidenciado nas fotos a seguir. (...) Foi possível constatar diversos tipos de trincas, inclinadas, nas rampas de acesso à laje superior de estacionamento, patologias características de movimentação do solo.
Além disso, observou-se que as pedras de guarda-corpo foram danificadas, os pisos desnivelados, dentre outros. (...) De forma complementar, também se constatou que algumas caixas de passagem apresentam água em seu interior. É altamente provável que o recalque do solo tenha danificado sua estrutura e tubulações adjacentes, permitindo a entrada de água, percolada pelo solo.
A presença de água pode causar curtos em circuitos elétricos. (...) Nas áreas comuns internas, localizadas no pavimento térreo, também foram constatadas patologias.
Na sala de Fitness observou-se que o piso apresenta umidade em diversos pontos, ocasionando o desprendimento e descolamento das tábuas laminadas.
De acordo com os projetos apresentados, não existem tubulações sob o piso existente, assim como não há indícios de vazamentos nas paredes.
Segundo o Manual do Síndico, a sala não foi impermeabilizada, e, por este motivo, não pode haver encharcamento na limpeza destas áreas .
Desta forma, apesar de não ter como precisar a origem da umidade, não há evidências de falha de execução. (...) Na sala ao lado, de Pilates , a pintura de uma das paredes apresentava-se estufada e com bolhas.
Verificou-se que essa parede é comum ao local onde se encontra a banheira de hidromassagem.
Dessa forma, infere-se que a impermeabilização deste cômodo não foi bem realizada permitindo que o vapor d'água e a umidade suspensa no ar penetrassem na alvenaria. (...) Além disso, o já citado recalque diferencial do terreno, danificou, também, peças cerâmicas presentes ao redor da piscina, trincando-as. (...) No telhado dos blocos constatou-se a existência de duas caixas d'água (em cada um), destacadas na imagem a seguir. (...) Observou-se que, no interior das caixas de água, o cobrimento de concreto (necessário para a proteção das armaduras, critério ligado à durabilidade do material e da estrutura) é muito inferior ao preconizado pela norma brasileira, sendo praticamente inexistente.
O item 7.4.7.2 da NBR 6118/2014 - Projeto de estruturas de concreto - Procedimento prescreve que seja respeitado um cobrimento nominal (cobrimento mínimo + tolerância de execução ?c) determinado, na tabela 7.2 (reproduzida a seguir), em função da classe de agressividade ambiental.
Nesta tabela, o subitem c, é claro ao determinar que, para reservatórios (como o caso em voga), utiliza-se, em lajes, um cobrimento mínimo de 45 mm (4,5 cm), correspondente à classe IV de agressividade ambiental (maior nível). (...) Além disso, também no telhado, verificou-se que os para-raios oxidaram e acabaram por se quebrar. É sabido que o SPDA (Sistema de Proteção Contra Descargas Elétricas) do condomínio precisa passar por uma vistoria a cada seis meses.
Assim sendo, duas vezes por ano, o condomínio deve contratar uma empresa ou profissional habilitado, que emitirá um laudo do para-raios .
Se a manutenção do para-raios não for feita de forma correta, os cabos condutores podem oxidar ou se soltar.
Por consequência disso, o equipamento deixa de funcionar corretamente e o condomínio fica exposto.
O Condomínio Autor não possui qualquer plano de manutenção, exigido pela NBR 5674, desta forma, esse perito infere que eles se deterioraram por falta de manutenção. (...) Por fim, verificou-se que o portão de entrada foi substituído.
Não foi encontrada a especificação do motor no Manual do Síndico nem nos projetos.
Por esses motivos, não há como afirmar se houve ou não erro de projeto.
Vale observar que o Condomínio apresentou contrato de manutenção com a Empresa Segmix datado de 08 de outubro de 2018, enquanto no Manual do Síndico menciona que a manutenção preventiva deveria ter sido feita anualmente. (fls. /741) Em resposta aos quesitos das partes, destacou o Perito que alguns dos vícios apontados pelo Autor decorrem da má qualidade do material utilizado e de erro de projeto, sendo certo que o aterro de pré-densamento foi mal executado, o que acarretou deformidades na estrutura base do empreendimento, e, via de consequência, o recalque do solo, danificando o piso externo, além de ter provocado fissuras e rachaduras em paredes e muros.
No entanto, quanto às bombas das piscinas, as manutenções passaram a ocorrer apenas a partir de março de 2019, salientando o Perito que não constatou falha no dimensionamento das bombas nem no sistema SPDA e que eventuais defeitos ou falhas podem ter sido ocasionados por falta de manutenção. (fls. 741/748) E conclui: Como conclusão o presente laudo é possível depreender que as patologias das áreas externas, tais como: fissuras em paredes, defeitos em caixas de passagem, desprendimento, desnivelamento e rachadura de pisos e pedras de guarda-corpo, foram ocasionadas pelo recalque do terreno.
Ademais, no telhado, observou-se que os reservatórios de água possuem, sem dúvida, cobrimento inferior ao preconizado normativamente para um ambiente com alta agressividade ambiental.
Por fim, não se constatou falha no dimensionamento das bombas nem no sistema SPDA.
O perito acredita que eventuais defeitos ou falhas podem ter sido ocasionados por falta de manutenção.
O condomínio Autor não apresentou qualquer contrato que comprove que os mesmos sofriam manutenção preventiva periódica (entre os anos de 2013 e 2019), conforme preconizado no Manual do Síndico (fls. 749) conclusão inalterada pelos esclarecimentos prestados às fls. 828/830.
De se notar que, em razão da ausência de prova quanto à manutenção dos equipamentos, juntou o Autor os documentos de fls. 870/890, razão pela qual houve a complementação do laudo pericial, tendo o Perito do Juízo acrescido sua conclusão no sentido de que: Conforme demostrado, a parte Autora, negligenciou ao deixar as bombas por três meses sem nenhum tipo de manutenção, e foi imprudente na contração da segunda empresa, pois, numa rápida pesquisa, notamos que ela se mostrava inadequada para a execução do serviço.
Chama atenção também o valor cobrado R$ 1.100,00 por mês para fazer visitas semanais, o valor unitário da visita para a manutenção de 22 bombas era de R$ 275,00, o que comprova falta de experiência até para orçar o serviço.
Todos estes fatos são anteriores a primeira reclamação autoral, portanto, não temos como atribuir responsabilidade ao Réu. (fls. 1013) Na tentativa de rebater a argumentação do laudo de que deixou o equipamento sem manutenção por longo tempo e que, posteriormente, contratou uma empresa inadequada para a prestação do serviço, apresentou o Autor a manifestação de fls. 1031/1034, alegando que em um condomínio que está iniciando com recolhimento de cotas condominiais, criando um fundo de reserva, não seria possível a contratação de empresas que cobrassem quantias exorbitantes, para exercer o mesmo papel que uma empresa de menor porte, mas com a mesma excelência profissional afirmativa que vai de encontro ao que foi descrito na inicial, no sentido o empreendimento é destinado a pessoas de elevado poder aquisitivo, tanto que a gratuidade de Justiça inicialmente requerida foi indeferida.
Ainda que assim não fosse, não há que se falar em mesma excelência profissional , quando a empresa contratada sequer tem conhecimento suficiente para apresentar um orçamento adequado.
Aproveitou-se o Autor da economia feita com a empresa eleita para a manutenção, e deve, portanto, arcar com o ônus de sua opção, não havendo como repassar o prejuízo de sua má escolha às Rés.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade das Rés quanto à reparação das bombas das piscinas ou no sistema de SPDA (sistema de proteção contra descargas elétricas), da mesma forma que não há responsabilidade pelos danos no piso da academia (sala fitness), pelas razões devidamente descritas no laudo pericial, esclarecimentos e complementação.
De toda sorte, constatou o Perito que as bolhas na pintura da sala de pilates decorrem da ausência de boa impermeabilização da sala ao lado, onde se encontra a banheira de hidromassagem, permitindo que o vapor d'água e a umidade suspensa no ar penetrassem na alvenaria.
Assim, a impermeabilização do local deve ser reparada, com o objetivo de sanar a umidade que migra para a sala ao lado, com a posterior reparação da pintura que foi danificada.
Quanto ao piso intertravado das áreas externas, tem-se que os danos nos pontos específicos descritos no laudo decorrem do recalque do solo, vez que o seu pré-carregamento não foi bem dimensionado, não tendo havido o adensamento necessário para a carga a ser suportada, o que gerou os desníveis, situação que é de responsabilidade das Rés e deve ser reparada.
No mesmo sentido, considerando que esse recalque gerou danos em outras estruturas, é de responsabilidade das Rés a reparação das trincas, fissuras e rachaduras, nas paredes, muros e guarda-corpos, além de solucionar a inundação das caixas de passagem de fios, como descrito no laudo pericial.
Também é de responsabilidade das Rés o recobrimento das caixas d'água que guarnecem o empreendimento, vez que o cobrimento realizado quando da construção não respeitou as normas técnicas (item 7.4.7.2 da NBR 6118/2014, devendo haver o cobrimento mínimo de 4,5 cm, como apontado no laudo.
Por fim, mas não menos importante, tem-se que o portão de garagem foi substituído pelo Autor antes da realização da perícia, inclusive com alteração de toda a estrutura da entrada de veículos, sendo, portanto, impossível verificar se houve erro de projeto ou vício de construção quando ao ponto.
Vale ressaltar que todas as questões apontadas devem ser reparadas não por terem surgido ainda no prazo de garantia do empreendimento, mas por se tratar de evidente vício de construção, vez que diretamente ligadas à movimentação do solo antes da construção e a baixa qualidade do material aplicado em determinadas áreas.
Não há que se falar em danos morais a compensar.
Condomínio é ente despersonalizado, daí porque não está sujeito aos danos imateriais.
Da mesma forma, não há como condenar as Rés ao pagamento de toda e qualquer importâncias pagas de multas, por ventura, emitidas pela Prefeitura do Rio de Janeiro, em razão de sua negligência , por se tratar de evento futuro e absolutamente incerto.
Considerando que o pedido do Autor não consiste na condenação das Rés na reparação dos defeitos apontados no laudo, mas sim ao pagamento, em sede de perdas e danos, de valor equivalente à correção e finalização das obras, inclusive dos defeitos existentes e que venham a ser apurados em liquidação de sentença a condenação deve ficar restrita ao que foi pretendido, o que, infelizmente, acarretará numa nova complementação da perícia na fase de cumprimento da sentença.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar as Rés a indenizarem o Autor pelo valor necessário à regularização de todos os defeitos apontados no laudo, tal como descrito na fundamentação supra, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, por mera complementação do laudo pericial.
Considerando o princípio da causalidade, condeno as Rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
05/05/2025 19:29
Conclusão
-
05/05/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 05:56
Conclusão
-
08/11/2024 05:56
Deliberada da partilha
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07/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 19:53
Juntada de petição
-
24/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 01:42
Juntada de petição
-
17/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:23
Conclusão
-
16/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:56
Juntada de petição
-
16/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:55
Conclusão
-
05/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:51
Conclusão
-
06/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:44
Juntada de petição
-
08/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:06
Juntada de petição
-
08/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:10
Expedição de documento
-
04/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:04
Conclusão
-
27/02/2024 13:04
Outras Decisões
-
27/02/2024 11:44
Juntada de petição
-
18/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:49
Conclusão
-
05/12/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:13
Juntada de petição
-
29/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 19:05
Outras Decisões
-
26/09/2023 19:05
Conclusão
-
26/09/2023 16:34
Juntada de petição
-
19/09/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 18:25
Conclusão
-
14/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:59
Juntada de petição
-
15/08/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:23
Conclusão
-
02/08/2023 15:12
Juntada de petição
-
18/07/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:01
Conclusão
-
12/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 11:20
Conclusão
-
13/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:39
Conclusão
-
26/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 21:25
Juntada de petição
-
16/11/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:34
Conclusão
-
27/08/2021 19:39
Juntada de petição
-
11/08/2021 01:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 14:52
Conclusão
-
05/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 23:29
Juntada de petição
-
27/07/2021 18:01
Expedição de documento
-
22/07/2021 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:22
Conclusão
-
13/07/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 20:01
Juntada de petição
-
07/05/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:11
Juntada de petição
-
17/03/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:45
Juntada de petição
-
01/03/2021 03:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 15:34
Outras Decisões
-
25/02/2021 15:34
Conclusão
-
24/02/2021 21:33
Juntada de petição
-
24/02/2021 17:05
Juntada de petição
-
10/02/2021 03:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 03:41
Desentranhada a petição
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08/02/2021 15:56
Conclusão
-
08/02/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 15:52
Juntada de petição
-
08/02/2021 10:43
Juntada de petição
-
08/02/2021 02:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 16:27
Conclusão
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04/02/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 10:09
Juntada de petição
-
02/02/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 10:28
Conclusão
-
02/12/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 11:57
Conclusão
-
06/10/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 21:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 12:57
Juntada de petição
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17/09/2020 22:03
Juntada de petição
-
03/09/2020 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2020 03:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 19:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 09:37
Juntada de petição
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21/08/2020 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2020 19:29
Outras Decisões
-
18/08/2020 19:29
Conclusão
-
12/08/2020 14:00
Juntada de petição
-
17/07/2020 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2020 15:57
Conclusão
-
15/07/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2020 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2020 23:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2020 17:39
Conclusão
-
31/01/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:15
Juntada de petição
-
06/12/2019 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 17:26
Juntada de petição
-
31/10/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 18:01
Juntada de petição
-
19/09/2019 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2019 12:16
Conclusão
-
12/09/2019 12:16
Outras Decisões
-
03/09/2019 12:29
Juntada de petição
-
07/08/2019 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2019 14:38
Conclusão
-
23/07/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 15:12
Juntada de petição
-
26/06/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 16:32
Juntada de petição
-
04/06/2019 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 13:45
Outras Decisões
-
29/05/2019 13:45
Conclusão
-
28/05/2019 17:31
Juntada de petição
-
22/05/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 10:55
Juntada de petição
-
09/05/2019 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 14:49
Conclusão
-
08/05/2019 11:16
Juntada de petição
-
06/05/2019 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2019 11:16
Conclusão
-
12/03/2019 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2019 10:34
Juntada de petição
-
07/03/2019 19:02
Juntada de petição
-
25/02/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 09:29
Juntada de petição
-
01/02/2019 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2019 12:20
Conclusão
-
30/01/2019 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2018 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2018 18:55
Juntada de petição
-
31/10/2018 15:49
Juntada de petição
-
26/10/2018 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2018 17:02
Conclusão
-
23/10/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 14:12
Conclusão
-
13/08/2018 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 19:49
Juntada de petição
-
25/07/2018 10:51
Juntada de petição
-
18/07/2018 11:46
Juntada de petição
-
18/07/2018 11:41
Juntada de petição
-
05/06/2018 14:09
Expedição de documento
-
30/05/2018 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2018 15:31
Expedição de documento
-
29/05/2018 15:08
Audiência
-
29/05/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 15:08
Conclusão
-
12/04/2018 13:05
Expedição de documento
-
10/04/2018 12:27
Expedição de documento
-
09/04/2018 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 10:56
Conclusão
-
03/04/2018 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 10:19
Juntada de petição
-
19/02/2018 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 13:14
Conclusão
-
16/02/2018 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 12:21
Juntada de petição
-
15/01/2018 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2018 15:54
Assistência judiciária gratuita
-
08/01/2018 15:54
Conclusão
-
08/01/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 14:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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