TJRJ - 0801207-05.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0801207-05.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DA SILVA LOPES FERREIRA RÉU: ASSOCIACAO EXODUS BENEFICIOS Indefiro o pedido de tutela provisória, tendo em vista que não se fazem presentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
Registre-se, ainda, que eventual dano causado à parte autora será devidamente indenizado quando da prolação da sentença.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Em caso de necessidade de prova em audiência, faça a parte a indicação da testemunha e sua qualificação com a motivação da necessidade da prova oral.
Em caso de acordo, fica facultado a parte a apresentar proposta através de petição.
Fica a parte ciente que, caso solicite audiência de conciliação, deverá apresentar proposta razoável e proporcional para o ato, conforme o dever de cumprimento da boa-fé objetiva, sob as penas/ônus/sanções da lei.
As partes ficam cientes que, em caso de silêncio pelo prazo de 15 (quinze) dias, fica definida a anuência pelo julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo necessidade de audiência, o prazo de 10 (dez) dias para contestação inicia-se da juntada do AR, mandado de citação/intimação ou da intimação eletrônica se for o caso.
P.I.
PARACAMBI, 3 de julho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
03/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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