TJRJ - 0816345-84.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/07/2025 13:41
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ADILSON LIBANIO DA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:29
Juntada de outros anexos
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16/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:54
Juntada de carta
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
A concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração expressa pela requerente de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade.
Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que pelas declarações apresentadas que a parte autora dispõe de recursos financeiros, de modo a ser improvável que não possua condições de recolher o valor das custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I-se. -
19/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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