TJRJ - 0802582-57.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CAROLINE DAMAZIO MONTEIRO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GARCIA GUARANA NEVES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MATHEUS BERALDO MAGALHAES PAIVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de EDINO DOS SANTOS CHAIBEN em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BEATRIZ MONTEIRO NEGREIROS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de JAIME LUIZ MARTINS NOVAIS DA CUNHA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS GOIS em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JAIME LUIZ MARTINS NOVAIS DA CUNHA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CAROLINE DAMAZIO MONTEIRO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de EDINO DOS SANTOS CHAIBEN em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BEATRIZ MONTEIRO NEGREIROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS GOIS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:18
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802582-57.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN ALMEIDA BARRETO RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO, ELETROBRAS TERMONUCLEAR S A ELETRONUCLEAR Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por WILLIAN ALMEIDA BARRETOem face de ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S/A – ELETRONUCLEAR e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, sob alegação de nulidade em prova de aptidão física.
A parte autora, em síntese, alegou que se inscreveu no concurso público da primeira ré para provimento de cargo de especialista de segurança de área protegida nuclear, que foi coordenado pela segunda ré.
Afirmou que foi aprovado na primeira fase, porém reprovado no teste de aptidão física.
Aduziu que o teste de aptidão física consistia em realização de 32 (trinta e duas) flexões abdominais e 1,7km de corrida em 12 (doze) minutos.
Asseverou que foi o último a realizar as flexões e foi aprovado, sendo que logo em seguida todos foram chamados a realizar a corrida ao mesmo tempo, pelo que não teve tempo de descanso como os demais candidatos.
Requereu a condenação da parte ré a realização um novo teste de aptidão física ao autor, com sua permanência no concurso.
A segunda ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos.
No mérito, afirmou que não houve erro na aplicação do teste de aptidão física, cuja corrida não foi concluída pelo autor.
Alegou que houve tempo de descanso de ao menos cinco minutos entre uma prova e outra.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A primeira ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos.
No mérito, afirmou que o autor não atingiu a distância mínima na prova de corrida, o que levou à eliminação do certame.
Alegou que os dois candidatos que realizaram a prova imediatamente anterior ao autor lograram aprovação, o que demonstra a adequação do tempo entre as duas provas.
Pugnou pela improcedência.
A parte autora apresentou réplica nos ID’s 83011872 e 117962739.
Decisão do ID 147082627 que indeferiu a tutela antecipada.
O Ministério Público, no ID 149522878, informou não ter interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. rejeito a questão preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos do certame, uma vez que a impugnação apresentada pelo autor diz respeito a uma questão individualizada.
Rejeito, por igual, a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, haja vista que o concurso era para preenchimento de vagas em seus próprios quadros.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte autora não comprovou os autos a veracidade das alegações deduzida na peça inicial, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão.
No edital não consta fixação de tempo mínimo de descanso entre as duas provas que integravam o teste de aptidão física, o que já seria um verdadeiro óbice ao acolhimento da pretensão autoral, por consistir em tentativa de modificação unilateral e de forma individualizada das regras do edital em benefício do demandante.
Por outro lado, o autor não anexou aos autos nenhuma prova documental de que haveria necessidade orgânica de descanso entre as duas provas que fosse maior do que os cinco minutos que foram concedidos.
Ao revés, a segunda ré fez anexar aos autos, no id. 60679316, um parecer de profissional de educação física em que ficou atestado que o tempo de descanso entre as duas provas físicas concedido ao autor não teve qualquer influência no resultado do teste de corrida, já que ambos possuem matriz energética diferente.
O referido profissional técnico informou que o teste de flexão (primeiro a ser realizado) tem demanda energética baixa e a fonte de utilização é a via anaeróbia lática, ao passo que o teste de corrida (segundo a ser realizado) utiliza via energética aeróbia.
Igualmente tal profissional indicou que os objetivos são distintos, pois enquanto o primeiro tem por objetivo verificar a resistência muscular, o segundo tem por escopo a análise da capacidade cardiopulmonar.
Desta forma, por não haver comprovação técnica dos argumentos trazidos na peça inicial, a pretensão não pode ser acolhida, pois caso fosse disponibilizada uma segunda tentativa ao autor, haveria violação ao princípio da isonomia com os demais candidatos reprovados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 19 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
19/06/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 06:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GARCIA GUARANA NEVES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S A ELETRONUCLEAR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de EDINO DOS SANTOS CHAIBEN em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BEATRIZ MONTEIRO NEGREIROS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS GOIS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de JAIME LUIZ MARTINS NOVAIS DA CUNHA em 13/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS GOIS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JAIME LUIZ MARTINS NOVAIS DA CUNHA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de EDINO DOS SANTOS CHAIBEN em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JAIME LUIZ MARTINS NOVAIS DA CUNHA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de EDINO DOS SANTOS CHAIBEN em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS GOIS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de EDINO DOS SANTOS CHAIBEN em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de EDINO DOS SANTOS CHAIBEN em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JAIME LUIZ MARTINS NOVAIS DA CUNHA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 00:19
Decorrido prazo de JAIME LUIZ MARTINS NOVAIS DA CUNHA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:19
Decorrido prazo de EDINO DOS SANTOS CHAIBEN em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 00:56
Decorrido prazo de EDINO DOS SANTOS CHAIBEN em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:56
Decorrido prazo de JAIME LUIZ MARTINS NOVAIS DA CUNHA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS GOIS em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 17/11/2022 23:59.
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25/10/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 19:17
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2022 13:25
Conclusos ao Juiz
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10/09/2022 00:08
Decorrido prazo de EDINO DOS SANTOS CHAIBEN em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS GOIS em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:06
Decorrido prazo de JAIME LUIZ MARTINS NOVAIS DA CUNHA em 09/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:11
Decorrido prazo de JAIME LUIZ MARTINS NOVAIS DA CUNHA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:11
Decorrido prazo de EDINO DOS SANTOS CHAIBEN em 19/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2022 12:15
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2022 13:11
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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