TJRJ - 0092853-86.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:26
Definitivo
-
02/06/2025 15:25
Documento
-
02/06/2025 15:24
Documento
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 12:26
Documento
-
26/02/2025 15:31
Confirmada
-
25/02/2025 19:09
Provimento
-
13/02/2025 12:05
Conclusão
-
12/02/2025 18:23
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 14:08
Documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092853-86.2024.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0178390-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01026354 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: MARCOS BUENO BRANDAO DA PENHA AGDO: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: JERRY LEVERS DE ABREU OAB/SP-183106 ADVOGADO: DR(a).
MARCELO SALLES ANNUNZIATA OAB/SP-130599 ADVOGADO: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA OAB/SP-234846 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC-15.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Declaratórios apresentados contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento fazendário e restabeleceu a exigibilidade do crédito tributário impugnado na ação anulatória originária. 2.
Contradição e erro material não verificados.
A pretensão do embargante de obter efeitos modificativos através dos declaratórios não se ajusta a nenhuma das possibilidades do artigo 1.022 do CPC-15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. -
19/12/2024 16:08
Confirmada
-
19/12/2024 10:54
Não-Provimento
-
09/12/2024 14:42
Conclusão
-
09/12/2024 11:21
Documento
-
06/12/2024 17:47
Confirmada
-
05/12/2024 18:17
Mero expediente
-
02/12/2024 15:06
Conclusão
-
29/11/2024 12:03
Documento
-
28/11/2024 12:05
Confirmada
-
27/11/2024 19:10
Mero expediente
-
26/11/2024 13:34
Conclusão
-
26/11/2024 13:33
Documento
-
26/11/2024 13:30
Documento
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0092853-86.2024.8.19.0000.
Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Agravado: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Relatora: Desembargadora ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL.
DECISÃO DA RELATORA (art.932, inciso II c/c art.1019, incisos I e II do CPC-15) Recurso contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, deferiu a tutela liminar a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do descumprimento da obrigação acessória de apresentar a DECLAN IPM de 2017 no prazo regulamentar (TJe 206 dos autos originários). 2.
O autor-agravado (Jaguar Ltda.) ajuizou a ação anulatória originária pretendendo o reconhecimento da ilegalidade do auto de infração nº 03.552020-4, do qual resultou a cobrança de multa no valor de R$ 3.562.230,64. 3.
Liminarmente, requereu a concessão da "(...) tutela provisória de urgência de natureza cautelar inaudita altera parte a fim de se determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de multa e acréscimos, oriundo do AIIM nº 03.552020-4 (Processo nº E-04/045/100002/2018), na forma do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional e nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de considerar o referido crédito tributário como óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal (negativa e/ou positiva com efeitos de negativa) e de realizar qualquer ato de constrição patrimonial/cobrança, inclusive, a inscrição da Autora em órgãos de controle, cadastro de inadimplentes ou protesto, seja (i.a) pela existência dos requisitos autorizadores, seja (i.b) pelo oferecimento da apólice de seguro garantia judicial nº 12023000107750019197, emitida pela AVLA Seguros Brasil S.A." (sic - TJe 3/18 dos originários). 4.
O juízo a quo deferiu a liminar, com os seguintes fundamentos: "Trata-se de ação anulatória ajuizada por JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual objetiva a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário (multa formal), consubstanciado no Auto de Infração nº 03.552020-4 (PA E-04/045/100002/2018), bem como determinar a sustação de quaisquer atos constritivos ao patrimônio da autora, especialmente inscrição em dívida ativa e ajuizamento de Execução Fiscal.
Alega que o AI foi lavrado para cobrança de multa no valor de R$ 3.562.230,64 pelo descumprimento de obrigação acessória, por deixar de apresentar DECLAN IPM ano 2017 no prazo regulamentar.
Sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da multa aplicada, bem como sua desproporcionalidade ao caso, considerando que houve a apresentação da referida DECLAN IPM no prazo da intimação e que não houve qualquer prejuízo ao ERJ que justifique a aplicação confiscatória e exorbitante da multa imposta.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, necessário estarem presentes os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que, de fato, houve erro por parte da autora ao deixar de apresentar DECLAN-IPM ano 2017 no prazo regulamentar, sendo certo que a autora apresentou após ser intimada pela Fazenda Estadual, conforme narrado no auto de infração de fl. 48, o que não é capaz de afastar a aplicação da multa prevista no art. 62-B, I, "b", item 1, c/c artigo 67, §2º, todos da Lei nº 2.657/96.
No entanto, verifica-se pelos documentos que a multa alcança a quantia de mais de três milhões de reais, valor que, a priori, se revela desproporcional à finalidade a que se destina, considerando que, em que pese a ausência de apresentação da DECLAN-IPM no prazo regulamentar, não houve qualquer prejuízo à Fazenda Estadual.
E, sendo assim, conquanto a responsabilização pelas infrações tributárias, a teor do artigo 136 do CTN, independa da intenção do agente ou da efetividade do dano, a quantificação da penalidade aplicada, revela-se, em análise perfunctória, desproporcional à finalidade de sancionar mero equívoco, do qual não decorreu nenhum prejuízo.
Ademais, o risco de dano está consubstanciado no fato de que a parte autora, com o lançamento e a inscrição em dívida do crédito tributário, poderá ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes e estar impedida de obter certidões de regularidade fiscal, o que acarretará prejuízos para suas tratativas comerciais, o que contraria o princípio constitucional da preservação da empresa.
Finalmente, destaco que a presente decisão não se mostra irreversível, eis que somente determina a suspensão da exigência do crédito tributário, sendo certo que, se reconhecido o direito do Estado, poderá imediatamente demandar a cobrança do que deixou de ser captado, acrescido de todos os encargos legais.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores previsto no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, objeto do auto de infração nº 03.552020-4, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN até o julgamento final da lide." (sic - TJe 206 do autos originários). 5.
Daí o recurso do Estado. 6.
Defiro o efeito suspensivo. 7.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.156.668/DF (DJe 10.12.2010), sob a sistemática dos repetitivos, decidiu que, em relação aos débitos tributários, o seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. 8.
Segundo a Corte de Uniformização, a fiança bancária, embora confira ao contribuinte o direito à obtenção da certidão positiva com efeito de negativa, não é equiparável ao depósito integral do débito prevista no rol taxativo do art. 151 do CTN, verbi: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
MULTA.
ART. 538 DO CPC.
EXCLUSÃO. 1.
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO.
DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4.
DA LEI N. 6.830/70.
RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTARIO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO.
FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR.
ART. 151, CTN.
LEI 6830/80 (ARTS. 9.
E 38).
ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC).
SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A.
REGIÃO. 1.
A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2.
SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. 3.
RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2.
O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V ? a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI ? o parcelamento." 3.
Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4.
Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: "Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor." "Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." 5.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7.
In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil, que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00-73 e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V.
Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206, do CTN." (grifos no original) 8.
O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência.
No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários." 9.
O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. 10.
Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal. 11.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10.
Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento. 12.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" (grifei). 9.
Daí a probabilidade de provimento do recurso. 10.
Como consequência, o efeito suspensivo é concedido para restabelecer, por ora, a exigibilidade do crédito tributário. 11.
Comunique-se, com urgência, esta decisão ao juiz da Vara de origem. 12.
Intime-se o recorrido para contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, segunda parte, do CPC-15. 13.
Após, ao Ministério Público. 14.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL R E L A T O R A 7ª Câmara de Direito Público - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0092853-86.2024.8.1.0000 - fls.10 IV -
12/11/2024 09:30
Documento
-
11/11/2024 19:14
Confirmada
-
11/11/2024 19:08
Expedição de documento
-
11/11/2024 18:14
Concessão de efeito suspensivo
-
11/11/2024 00:07
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Publicação
-
07/11/2024 11:12
Conclusão
-
07/11/2024 11:00
Distribuição
-
06/11/2024 19:21
Remessa
-
06/11/2024 19:20
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0840328-14.2023.8.19.0038
Sebastiao Ricardo da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 17:00
Processo nº 0012441-26.2019.8.19.0007
Jose Alberto Ribeiro Ferreira
Banco Pan S.A
Advogado: Naraiane Gomes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2019 00:00
Processo nº 0160989-06.2022.8.19.0001
Maria de Fatima Cavalcanti Moreira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Renato Schenkel da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2022 00:00
Processo nº 0855372-87.2023.8.19.0001
Benedita Regina Rodrigues Pinheiro
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Priscilla Silva de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2023 16:58
Processo nº 0048453-62.2016.8.19.0001
Eletrosena Servicos LTDA
Condominio do Edificio Mar Negro
Advogado: Rodrigo Moura Coelho da Palma
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2016 00:00