TJRJ - 0812137-49.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 03:03
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO:0812137-49.2023.8.19.0202 PARTE AUTORA:AUTOR: RAFAEL SANTOS DE MIRANDA PARTE RÉ:BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c e danos morais c/c tutela de urgência proposta por RAFAEL SANTOS DE MIRANDA em desfavor do BANCO DO BRADESCO, ambas as partes devidamente qualificadas.
O autor alega que recebeu, sem solicitação, um cartão de crédito com limite elevado, que passou a utilizar e a pagar regularmente.
Devido a dificuldades financeiras, efetuou pagamentos parciais em fevereiro e março de 2023.
Apesar de ter quitado integralmente a fatura de abril, o banco realizou parcelamento compulsório dos débitos anteriores, totalizando cerca de R$ 14.800,00 em apenas dois meses, valor que o autor afirma ser desproporcional e impagável.
Sustenta que jamais autorizou o parcelamento, que agiu de boa-fé e que o banco violou normas do BACEN e do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, requer a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para suspensão das cobranças, o refaturamento das faturas devidas, com a retirada dos parcelamentos das faturas a partir deste mês de maio de 2023, com a consequente renegociação da dívida de R$ 3.093,06 e compensação por danos morais.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada em id. 61208425.
A parte ré apresentou contestação, na qual impugna o pedido de gratuidade.
Rebateu os pedidos iniciais alegando regularidade na contratação e inexistência de abusividade, já que o parcelamento decorre de pagamento parcial da fatura, conforme previsto no contrato.
Argumentou que os encargos estão dentro da média de mercado e que os juros aplicados são legais.
Sustentou ainda que não houve dano moral, pois não houve ilicitude na cobrança, nem nexo de causalidade com os prejuízos alegados.
Ao final, requereu a improcedência da ação e condenação do autor nas custas e honorários. (id. 66860517) A parte autora apresentou réplica (id. 90680204).
As partes informaram que não possuem outras provas para produzirem e requereram o julgamento antecipado do feito (id. 124015245 e id. 133604201).
Decisão que saneou o feito e concedeu o prazo de 05 dias para a parte ré dizer se há outras provas a produzir (id. 119599782).
O réu informa não possuir novas provas para produzir (id 124015246).
Manifestação da parte autora informando restrição no Serasa (id. 158220385).
Manifestação da parte ré requerendo a improcedência da ação (id. 182810188).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Aplica-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O autor alega ter recebido cartão de crédito não solicitado do Banco Bradesco e, após decidir usá-lo e em dado momento ter pagado parcialmente duas faturas, teve o valor remanescente parcelado automaticamente, elevando a dívida de R$ 3.093,06 para R$ 14.803,72.
Sustenta abusividade nos encargos e pede refaturamento, renegociação e danos morais.
Em contrapartida o réu afirma que o autor usou o cartão e pagou o mínimo, o que autorizou o parcelamento conforme contrato e normas do BACEN.
Defende a legalidade dos juros aplicados e requer a improcedência dos pedidos.
Atento aos documentos carreados aos autos, as alegações autorais não prosperam.
Vejamos.
Conforme se extrai dos autos, o próprio autor admite que efetuou pagamentos parciais das faturas nos meses de fevereiro e março de 2023, o que autorizou o parcelamento automático do saldo devedor, conforme previsto contratualmente e em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central.
Tal norma prevê, expressamente, que o financiamento do saldo devedor pode ocorrer por meio de parcelamento automático, desde que em condições mais vantajosas do que o crédito rotativo, o que restou observado no presente caso.
O autor alega, que os valores cobrados a título de parcelamento e encargos seriam abusivos e unilaterais.
Contudo, a cobrança decorre do não pagamento integral das faturas, o que levou ao financiamento automático do saldo remanescente, conforme autorizado pelo BACEN e informado nas próprias faturas (id 60216684).
Importante destacar que o crédito rotativo, por sua natureza, somente pode ser mantido por até 30 dias.
Após esse prazo, caso não haja quitação integral da fatura ou negociação direta com o banco, a instituição financeira pode, legalmente, realizar o parcelamento automático do valor devido.
A finalidade dessa medida é justamente evitar o agravamento do endividamento do consumidor e permitir a continuidade do uso do cartão.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor optou pelo pagamento parcial das faturas e não procurou renegociar os valores de forma espontânea.
A instituição financeira, então, adotou o parcelamento automático conforme previsto em contrato e regulamento bancário.
Ademais, ressalta-se, mais uma vez, que nas faturas do cartão de crédito, há informações a respeito do aceite de parcelamento automático, nos casos em que não houver o pagamento total das faturas (id. 60216682, 60216684 e 60216677).
Assim, resta nítido que a parte autora deu causa ao parcelamento automático, conforme termos contratuais do cartão de crédito e da supracitada Resolução, quando não adimpliu com suas obrigações.
Não há, nos autos,qualquer comprovação de conduta ilícita ou falha na prestação de serviço por parte da ré.
A simples discordância do consumidor quanto às consequências contratuais de sua própria inadimplência não é suficiente para se reconhecer a abusividade do parcelamento.
Assim, diante da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos da Súmula 330 do TJRJ, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o E.TJ/RJ em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA APÓS PAGAMENTO MÍNIMO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Autora, que vinha efetuando o pagamento das faturas do cartão de crédito em valores inferiores aos gastos.
Pagamento inferior ao valor total da fatura, que gera parcelamento automático do valor faltante, o que impede a incidência do crédito rotativo por dois meses seguidos, nos termos do art. 1º, da Resolução CRC nº 4 .549/2017, do BACEN.
O uso do crédito rotativo por conta de pagamento parcial da fatura enseja a aplicação de juros e encargos ao saldo devedor até a próxima fatura, sendo que o saldo remanescente da nova utilização do rotativo deverá ser liquidado de outra maneira, seja com recursos provenientes do próprio cliente, seja por meio de operação de crédito em outra modalidade.
Considerada a impossibilidade de se efetuar novo rotativo, é apresentada ao consumidor uma opção de pagamento por meio de financiamento da fatura, em que o valor de pagamento é considerado como entrada de um financiamento e o saldo restante dividido em parcelas fixas com juros iguais ao de parcelamento da fatura, sendo, portanto, obrigatoriamente, mais vantajosa que os juros do rotativo.
Consequentemente, o saldo financiado pelo rotativo no mês anterior não poderá ser financiado novamente e passará a compor o valor do pagamento mínimo da próxima fatura, possuindo o cliente a opção de aderir ao financiamento da fatura.
Instituição financeira ré, que não praticou qualquer ato ilícito.
Fixação dos honorários recursais.
Inteligência do (sec) 11, do art. 85, do CPC.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00147543620198190208 202100165639, Relator.: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 13/04/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) Quanto à inscrição do débito nos cadastros de proteção ao crédito, conforme se verifica do documento acostado no ID 158220385, a negativação mostra-se legítima, pois decorre de inadimplemento efetivo do autor, que reconheceu o pagamento parcial das faturas e não apresentou qualquer comprovação de quitação integral da dívida.
Caberia à parte autora, por força do disposto no Art. 373, I do CPC, comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito que reclama, contudo, o demandante não logrou êxito em comprovar o pagamento da referida fatura.
Restando, portanto, comprovada a relação jurídica e inexistindo prova do pagamento, nada obsta ao credor incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Logo, a narrativa fática, em confronto com os documentos acostados nos autos, não socorre o autor, pelo contrário, indicam claramente que o débito em questão realmente existe.
Consequentemente, inexistindo ato ilícito ensejador do dever de reparar, o pedido de indenização igualmente não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa para os advogados da parte ré, nos moldes do art. 85, (sec)2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, (sec)3º do NCPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Rio de Janeiro, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
SAMUEL DE LEMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação do Grupo de Sentenças -
25/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812137-49.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SANTOS DE MIRANDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural “metas fixadas pelo CNJ”, denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: “§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ.” (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
09/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812137-49.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SANTOS DE MIRANDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Reconsidero o outrora determinado no tocante à inversão do ônus da prova, indeferindo-a, eis que compete à parte autora a prova mínima do direito alegado..
Preclusa, voltem.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:10
Outras Decisões
-
07/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE MIRANDA em 04/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE MIRANDA em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL SANTOS DE MIRANDA - CPF: *27.***.*57-05 (AUTOR).
-
26/05/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801587-33.2024.8.19.0081
Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio...
Amalia Rufino da Silva
Advogado: Camila Alves Hessel Reimberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 15:21
Processo nº 0805913-31.2024.8.19.0212
Thamyres Cristina Silva Ventapane
Claro S.A.
Advogado: Hanna Leda Silva Ventapane
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 21:19
Processo nº 0006131-96.2016.8.19.0075
Marcio de Moraes Neves
Tacito Leal Cardoso
Advogado: Jose Laercio Paixao Fontes Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2016 00:00
Processo nº 0801580-41.2024.8.19.0081
Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio...
Maria do Carmo Francisco
Advogado: Camila Alves Hessel Reimberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2024 23:00
Processo nº 0804240-04.2024.8.19.0050
Gleice Kely Honorio Gomes
Sumicity Telecomunicacoes S.A
Advogado: Wilsione Lessa Navega
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 15:11