TJRJ - 0813755-02.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 2ª VARA CÍVEL – PAVUNA Processo n° 0813755-02.2023.8.19.0211 Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende o refaturamento das contas impugnadas; a restituição em dobro do indébito; além de compensação por danos morais.
Aduz, em síntese, que as cobranças indicadas na inicial seriam excessivas e estariam em descompasso com o seu real consumo.
Sustenta, ainda, que tentou solucionar o impasse em sede administrativa, porém, não teria obtido êxito, o que configuraria vício do serviço.
Em sua contestação, ID 101111276, a ré pugna pela improcedência dos pedidos, vez que a cobrança questionada decorreria de consumo medido e efetivamente apurado, sendo incabível a revisão.
Nega também a existência de dano moral.
Réplica, ID 105888975.
Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme IDs 127941055 e 167656310.
ID 183440560, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do CPC).
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno da existência de irregularidade nas cobranças do serviço, referentes ao faturamento do consumo dos meses impugnados na inicial, bem como dos eventuais danos morais sofridos pela parte autora. É notória a existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 254 do E.
TJRJ.
Quanto o ponto debatido, os incisos VI e X do artigo 6º do CDC dispõem sobre o direito básico à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, bem como à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios decorrentes de disparidade de quantidades do produto e do serviço.
Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
Na espécie, as contas juntadas aos autos (IDs 90944528 e 90944550) demonstram discrepância entre as cobranças impugnadas e as anteriores.
Observa-se, ainda, do conjunto probatório que a parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo se mantido inerte quanto à especificação de provas (ID 167656310), sem comprovar a regularidade do funcionamento do hidrômetro quanto ao registro das faturas impugnadas.
Assim, impõem-se o refaturamento dessas cobranças, a fim de ser aplicada a tarifa com base no consumo médio dos últimos doze meses anteriores ao período reclamado.
Devendo ser restituído os valores cobrados e quitados a maior pela parte autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Essa restituição deverá ocorrer em dobro,na medida em que o atual entendimento do C.
STJ é de que tal instituto independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS) Semelhantemente, o pleito de indenização por danos morais merece prosperar, dado o injusto sentimento de frustração e impotência, decorrente de falhado serviço com cobrança indevida não solucionada em sede administrativa.
Isso acarreta, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade, o desvio produtivo do consumidor caracterizado pela perda do tempo útil e de seu máximo aproveitamento, o que enseja violação a dignidade humana (REsp 2.017.194-SP).
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 5.000,00, é razoável para tal mister.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente o pleito autoral, de modo a condenar a parte demandada a: i) refaturar as contas impugnadas, a fim de ser aplicada a tarifa com base no consumo médio dos últimos doze meses anteriores ao período reclamado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada; ii) restituir em dobro os valores cobrados e quitados a maior pela parte autora, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, desde cada desembolso, aplicando-se unicamente a taxa Selic (Lei nº 14.905/2024) já que abrange ambos; e iii)pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
26/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO DA CONCEICAO ALVES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS JOSE MOTTA MELLO - CPF: *09.***.*14-56 (AUTOR).
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06/06/2024 15:28
Outras Decisões
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05/06/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO DA CONCEICAO ALVES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 22:52
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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