TJRJ - 0806728-71.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE EMILIO GOMES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ELENIO MOREIRA TEIXEIRA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806728-71.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RECREIO TRADE CENTER REPRESENTANTE: ROSILENE RAMBALDI DE SOUZA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RECREIO TRADE CENTER propôsAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DEPÓSITO MENSAL DO VALOR DO CONSUMO REGISTRADO NO HIDRÔMETRO,em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A.
I.
R e l a t ó r i o: O autor, em resumo, alegou que, a partir da conta de 02/2022, a ré passou a enviar faturas com cobrança por estimativa.
Assim, as faturas apresentam um consumo fixo ora de 240m³, ora de 300m³.
Afirmou que, posteriormente, houve a troca do hidrômetro, passando as faturas a apresentarem um consumo de 502 m³.Afirmou quea cobrança não atende à jurisprudência decorrente do julgamento do STJ no AResp1618704/RJ, conforme voto do Ministro Relator Herman Benjamin: “...2.Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
No pedido, requereu: a) a tutela de urgência para que a ré se eximisse de cobrar por estimativa, bem como autorizasse a redução do valor das tarifasque superassem o efetivo consumo; b)a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior; c) cumprimento do acórdãoda 10ª Câmara Cível, relativa à Apelação Cível nº 0458496- 61.2e014.8.19.0001; d)Correção das demaiscontasque se seguirem para considerar o consumo efetivamente medido no hidrômetro e não por estimativa, a menos que seja instituída, legalmente, cobrança por faixa de consumo com implantação da tabela progressiva, tema que está em discussão e em pauta no Egrégio STJ; e) Caso seja instituída a cobrança por faixa de consumo, que sejam consideradas as 12 economias do Condomínio, conforme cálculo elaborado acima, em atenção ao previsto no artigo 96, do Dec553/76.
A petição inicial no id 49244596veio instruída com os documentos nos ids 49245686 a 49247008.
Decisão no id 73495256indeferindo a tutela de urgênciae determinando a citação da ré.
A ré ofertou contestação (id 74560993), acompanhada com os documentos nos ids 74562366 a 74562390.
Argumentou, em síntese, quea cobrança realizada de acordo com o número de economias comerciais existentes no imóvel e o valor (seja em volume de água – m³, seja em reais – “R$”) correspondente ao custo mínimo de disponibilidade do serviço(tarifa mínima)é plenamente legítimo.Alegou que importante questão deve ser trazida, qual seja,a revisão do Tema 414 do c.
STJ, pela sistemática dos Recursos Repetitivos.
Assim, não há falha na prestação do serviço, não havendo danosmateriaisa serem indenizados.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 82065450, pugnando pela procedência do pedido.
Manifestação da ré no id 129076529 informando acerca da fixação da tese do tema414 do STJ.
Manifestação das partes informando não terem provas a produzir nos ids 1399271125 e 143184705.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo provas pendentes de serem produzidas e qualquer óbice ao julgamento do feito.
Trata-se de demanda que versasobre a forma de cálculo da tarifa progressiva do serviço de fornecimento de água em unidade composta por várias economias e um único hidrômetro. É cediço que a relação jurídica firmada entre as partes é eminentemente de consumo, por força dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, pois estabelece valores básicos fundamentais, princípios de nossa ordem jurídica, sendo normas de interesse privado, mas de forte interesse público.
Daí sua indisponibilidade e inafastabilidade pela vontade individual, pois interessam muito mais à sociedade que aos particulares. À luz das normas consumeristas é que deve ser analisada a controvérsia trazida à baila, a qual versa sobre discrepância no consumo de energia, em razão de suposta irregularidade no medidor de consumo do estabelecimento comercial da autora, bem como sobre a cobrança de valores excessivos feita pela ré.
Como se sabe, a prestação de serviço de energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao Princípio da Continuidade de sua prestação.
Inicialmente, a presente matéria vem sendo enfrentada pela jurisprudência há anos, sendo dominante no sentido da ilegalidade da aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes na unidade condominial servida por hidrômetro único, ou seja, naqueles condomínios que contem com um único hidrômetro, a jurisprudência determinava que o faturamento fosse realizado com base no consumo efetivamente medido.
Desse modo, o número de unidades existentes nesse condomínio não seria levado em consideração em um primeiro momento, ao menos para fins de aplicação da tarifa mínima.
No entanto, afastada a aplicação da tarifa mínima por economias, a forma de cálculo do valor devido pelo consumo efetivamente registrado pelo medidor implicaria a incidência da tarifa progressiva, cuja legalidade é igualmente reconhecida pelos nossos Tribunais.Issoporque, em se tratando de diversas unidades condominiais, o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro costuma ser bastante elevado.
Ocorre que o problema resultante dessa modificação da forma de cálculo é que a tarifa progressiva invariavelmente resultaria em valor final muito superior àquela forma de faturamento afastada, ou seja, por economias.
Exatamente para modificar essa questão jurídica e para respaldar a política de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o legislador instituiu o marco regulatório consubstanciado na Lei n.º 11.445/07 e no Decreto n.º 7.217/10, em que, diferentemente do anterior, não apenas se permitia, como também se regulava a cobrança da tarifa mínima por economias, quer fossem dotadas de hidrômetros individualizados, quer vinculadas a um hidrômetro único que guarnecesse determinado condomínio.
Logo, não se pode mais afirmar que a cobrança por economias, pelo singelo fato de o condomínio contar com medidor único, seja ilegal ou carente de base legal.
Com efeito, diante do novo regramento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos REsp's1.937.887/RJ, 1.166.561/RJ e 1.937.891/RJ, decidiu, por unanimidade, rever a tese firmada no Tema Repetitivo 414, em novo entendimento consolidado nos seguintes termos: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Diante desse contexto e, em análise dos autos, a concessionária ré vinha efetuando a cobrança de consumo pelo valor da tarifa mínima devida por cada uma das unidades consumidoras, conforme pode ser verificado pelas faturas acostadas àinicial, não merecendo, portanto, prosperar o pedido autoral, o que impõe a improcedência dos pedidos.
III.
D i s p o s i t i v o: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença -
05/07/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:22
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNO JERONIMO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ELENIO MOREIRA TEIXEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNO JERONIMO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ELENIO MOREIRA TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 19:22
Outras Decisões
-
14/08/2023 19:20
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RECREIO TRADE CENTER em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:44
Decorrido prazo de BRUNO JERONIMO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ELENIO MOREIRA TEIXEIRA em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE EMILIO GOMES JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:06
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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31/03/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:05
Declarada incompetência
-
14/03/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00