TJRJ - 0808403-51.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CINTIA RODRIGUES DE ABREU em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0808403-51.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA FARIAS BISPO DE PAULA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Cuida-se de ação indenizatória danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLA FARIAS BISPO DE PAULA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados no id.119504002.
Com a petição inicial no id. 119504002, vieram os documentos no id. 119504003 e seguintes.
Gratuidade de Justiça no id. 119740672, deferida a liminar.
Citação no id. 124628548.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita tempestivamente, no id. 128727027, com documentos no id. 128727041 e seguintes.
Com preliminar de litigância de má-fé, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Liminar indeferida no id. 154280699, e pedido de especificação de provas.
Em atenção a decisão de id. 154280699, a parte autora se manifestou em provas no id. 156624679 e seguintes, informando que não há interesse na designação de audiência conciliatória e a parte ré se manifestou no id. 163870563, concordando com o julgamento antecipado da lide, não havendo mais provas a serem produzida.
A parte ré está se regularizando nos autos no id. 193175425. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Tem-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
Em que pese a parte autora reconhecer a sua relação jurídica com a Requerida, afirma que não solicitou a portabilidade do seu benefício para a instituição bancária Ré.
Frise-se que o ônus de provar a solicitação ou autorização da portabilidade pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
Cabia à Ré ter apresentado cópia do suposto contrato firmado, adesão assinada pela parte autora, gravação telefônica ou outro meio de prova, para comprovar a legitimidade da portabilidade realizada. É insuficiente a apresentação de fotografia e minuta contratual com assinatura eletrônica para demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da autora, que nega o pedido de portabilidade.
A foto, como retrato que é, configura um elemento estático que não se traduz em ato voluntário / volutivo.
Pergunta-se: A foto ou selfiede pessoa incapaz, por exemplo, seria idônea e suficiente para que ele contratasse de forma válida? À toda evidência, a resposta é negativa.
Assim, concluo que a portabilidade foi realizada de forma abusiva, sem o consentimento da parte autora, razão pela qual procede a pretensão autoral para determinar que a portabilidade seja cancelada, retornando o pagamento da aposentadoria para a conta de origem.
Quanto ao dano moral, esse se demonstra configurado, ante a frustração da legítima expectativa da parte autora ao não obter a contraprestação mínima esperada da relação de consumo, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento.
Na quantificação da compensação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da compensação pecuniária no montante de R$ 4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.
Condenar a Ré a cancelar, no prazo de 15 dias, a portabilidade realizada, devendo o pagamento dos proventos de aposentadoria da autora retornarem para a conta de origem (Banco Itaú S.A, Agência 1641, conta 545965), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; II.
Condenar a Ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; III.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
03/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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13/04/2025 13:33
Desentranhado o documento
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13/04/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de CINTIA RODRIGUES DE ABREU em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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