TJRJ - 0803744-38.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803744-38.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON AUGUSTO DA SILVA RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO SA 1) ID 144496510: Deixo de conhecer os embargos de declaração, eis que opostos contra despacho, não sendo hipótese de cabimento (art. 1022 do CPC).
De mais a mais, os atos judiciais posteriores ao pedido de alteração do patrocínio são relacionados à ré, de modo que não há qualquer nulidade. 2) ANOTE-SE exclusivamente o nome do patrono da parte autora indicado no ID 144496510. 3) Defiro JG à parte autora. 4) Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade do débito apontado pela ré, a prévia notificação do autor quanto a cessão do crédito e negativação de seu nome nos órgãos restritivos, se houve negativação ou apenas informação de dívida, e os danos suportados pela autora.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 5 dias.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
30/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ADEILSON AUGUSTO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 09:00
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:36
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ADEILSON AUGUSTO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO SA em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEILSON AUGUSTO DA SILVA - CPF: *57.***.*48-86 (AUTOR).
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10/08/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:09
Outras Decisões
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27/02/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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