TJRJ - 0001178-32.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ao ID 28, o executado apresentou exceção de pré-executividade.
Suscita, em suma, a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado em face de agente municipal, vez que seu montante deveria ser revertido ao erário do Município. /r/r/n/nO Estado do Rio de Janeiro apresentou resposta ao ID 52.
No mérito, afirma que os precedentes invocados pelo excipiente estariam superados, pugnando pela continuidade da execução./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA exceção de pré-executividade é cabível para a análise de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Na espécie, o excipiente sustenta a ilegitimidade passiva do exequente, matéria de ordem pública referente às condições da ação, sendo incontroverso nos autos a origem do débito - multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro -, de modo que não há necessidade de dilação probatória./r/r/n/nDestarte, conheço da defesa do executado./r/r/n/nNo mérito, contudo, não assiste razão ao excipiente./r/r/n/nCom efeito, a controvérsia acerca da legitimidade ativa para a execução de multas sancionatórias restou devidamente superada em precedentes vinculantes mais recentes das Cortes Superiores./r/r/n/nEm julgamento ocorrido em 01/07/2024, o Supremo Tribunal Federal alterou a redação do Tema 642, reconhecendo expressamente a legitimidade ativa do Estado para executar os créditos decorrentes de multas simples aplicadas a agentes municipais, nos casos em que não forem destinadas ao ressarcimento de danos causados ao erário municipal./r/r/n/nEis a redação atualizada do Tema 642:/r/r/n/n 1.
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. /r/r/n/n2.
Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. /r/r/n/r/n/nA distinção realizada pela Corte Suprema confirma a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado de súmula nº 299, in verbis:/r/r/n/n Nas hipóteses em que as multas impostas pelo Tribunal de Contas possuírem a natureza jurídica de imputação de débito por infringência de normas da Administração Financeira e Orçamentária, decorrente de seu Poder Sancionador, a legitimidade para cobrar os créditos é da Fazenda que mantém o referido Órgão, enquanto as sanções objetivando o ressarcimento ao erário são de competência do ente público cujo patrimônio foi atingido. /r/r/n/r/n/nConsiderando, pois, que o excipiente não demonstrou que o crédito exequendo se destina ao ressarcimento ao erário municipal, o Estado do Rio de Janeiro é parte legítima para a execução, de forma que improcedem os argumentos aventados./r/r/n/nDiante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade./r/r/n/r/n/nINTIMEM-SE./r/r/n/r/n/nPreclusa esta decisão, voltem conclusos para a penhora online do montante devido. -
03/10/2024 16:37
Conclusão
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03/10/2024 16:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 19:15
Juntada de petição
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21/03/2024 09:12
Juntada de petição
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06/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:53
Conclusão
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18/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 19:53
Juntada de petição
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01/03/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 12:25
Conclusão
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24/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 02:22
Documento
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27/11/2022 03:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 03:40
Juntada de petição
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28/10/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 15:57
Conclusão
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15/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 18:29
Juntada de petição
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20/06/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 09:32
Juntada de documento
-
31/03/2022 17:07
Expedição de documento
-
23/02/2022 19:46
Expedição de documento
-
21/02/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 20:50
Conclusão
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18/02/2022 17:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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