TJRJ - 0878881-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0878881-76.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: JARDIM JASMIM RÉU: BRUNA ALEXANDRA DESTERRO DA SILVA Este Juízo determinou ao autor que indicasse o seu interesse na propositura de ação monitória para cobrança de cotas condominiais, e em cumprimento o condomínio juntou a petição do ID. 205468725.
O autor não compreendeu o despacho do Id. 203950997 e, por isso, é forçoso que se elucide a questão.
O artigo 784, inciso X, do CPC diz que é título executivo extrajudicial, "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;".
Com isso, se o autor possui um título executivo, e se o condomínio possui convenção condominial, bem como se as cotas foram aprovadas em assembleia de condôminos, significa que o título possui liquidez e será hábil para o ajuizamento da execução.
Haverá interesse para a monitória ou a ação de cobrança apenas nos casos em que não existir liquidez.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 784, INCISO X, CPC.
FEITO INSTRUÍDO COM A CONVENÇÃO CONDOMINIAL E ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO INDICA O VALOR NOMINAL DA COTA CONDOMINIAL E DE EVENTUAIS COTAS EXTRAORDINÁRIAS.
VALORES COBRADOS EM PLANILHA QUE NÃO SE COADUNAM COM AS REFERÊNCIAS GENÉRICAS QUE CONSTAM DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO APRESENTA LIQUIDEZ DO VALOR DA DÍVIDA QUE SE PRETENDE EXECUTAR (ART. 783 DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;" (Art. 784, CPC); 2.
As contribuições ordinárias e extraordinárias previstas na convenção constituem título extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, impondo-se, apenas, verificar se atende aos demais requisitos exigidos pelo artigo 783 do CPC, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade. 3.
O Condomínio pretende execução de cotas relativas à período compreendido entre novembro de 2015 e março de 2018, mas apresentou apenas a ata da assembleia ordinária realizada em 30/06/2017, na qual se fixou o percentual de reajuste da cota condominial a partir de agosto de 2017. (e-doc. 17.
Proc. 0084641-83.2018.8.19.0001). 4.
Não se olvida que para imprimir liquidez ao título não é necessário a indicação precisão do quantum debeatur, todavia é necessário que que contenha elementos que possibilitem tal fixação, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Ainda que se possa atribuir que às atas de assembleia condominial comprovem a existência de um crédito e a natureza de títulos executivos, em tese, impende constatar que a ata fornecida pelos apelantes não ostenta o valor dos créditos em discussão. 6.
Restou inobservado o art. 783 do CPC, que prevê: "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". 7.
Não se discute aqui a legitimidade da cobrança, mas tão somente a inadequação da via eleita para exercer a pretensão creditícia. 8.
O condomínio poderá realizar a cobrança, pela via da monitória, ou então por ação ordinária, por meio da qual terá ele a oportunidade de demonstrar processualmente a existência e o valor do crédito. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (0173819-43.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 07/10/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Mas não é só: verifico que a inicial não indica o período do débito, devendo ser aditada também quanto a este ponto, Não é suficiente que o autor se remeta à planilha em anexo.
Com isso, ao autor para, se for o caso, emendar a inicial para execução de título extrajudicial e neste caso apresentar convenção e atas de assembleia do período do débito, bem como emendar a inicial para fazer constar expressamente o período e valor do débito.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
09/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 10:35
em cooperação judiciária
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07/08/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0878881-76.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: JARDIM JASMIM RÉU: BRUNA ALEXANDRA DESTERRO DA SILVA Esclareça a parte autora o interesse de agir no ajuizamento da ação monitória para cobrança de cotas condominiais devida pela ré.
Prazo: 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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