TJRJ - 0881595-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 12:26
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0881595-09.2025.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: JOZIAS DE LIMA SALES RÉU: PRODART MEGA HORTIFRUTI LTDA, SILVIO MACHADO MARTINS DE SOUZA, LUCIANA MARIA PEREIRA DART, MARCELO BOECHAT SILVA, ANDRE LUIS MARTINS MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS MARTINS MARQUES, JULIO CESAR MARTINS CERQUEIRA Trata-se, em síntese, de ação de anulação de negócio jurídico c/c dissolução de sociedade c/c indenização por danos morais (com pedido liminar) ajuizada por JOZIAS DE LIMA SALES em face de PRODART MEGA HORTIFRUTI LTDA., em nome de seus sócios SILVIO MACHADO MARTINS DE SOUZA, LUCIANA MARIA PEREIRA DART e MARCELO BOECHAT SILVA, JULIO CESAR MARTINS CERQUEIRA e ANDRÉ LUIZ MARTINS MARQUES.
Em sua inicial (index 202107658), narra o autor que foi chamado pelos outros sócios para trabalhar no local da empresa PRODART exercendo a administração, recebendo remuneração e sob a promessa da inserção de seu nome no quadro societário.
Aduz que a sua quota parte foi paga pela ré LUCIANA MARIA PEREIRA DART e veio a ser aberto um novo CNPJ e, por isso, foi utilizado o nome do autor.
Salienta que não pagou nenhum valor para abertura da empresa, e entraria apenas com o seu trabalho, sendo lhe prometido apenas 10% das quotas, equivalente a posse de 80.000,00 (oitenta mil reais).
Nesse sentido, com o sentimento de que estava sozinho no negócio, o demandante requisitou a sua retirada do quadro societário, sendo realizada alteração contratual em que cedia e transferia as suas cotas ao Sr.
Ronan, porém o referido contrato não fora assinado até o presente momento pelo Sr.
Ronan.
Além do mais, tomou conhecimento de que havia atraso no aluguel por parte dos sócios, e, em razão do contrato de locação estar em seu nome, está em risco de ter que arcar com o valor inadimplido.
Pugna, portanto, pela anulação do negócio jurídico e a dissolução da sociedade empresária. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do direito de retirada da sociedade empresária por parte do autor, ante a ausência de assinatura da alteração contratual pactuada em que cedia e transferia as suas cotas em favor do Sr.
Ronan, bem como ao inadimplemento dos sócios em função do não pagamento dos aluguéis, cuja responsabilidade recairá sob o autor.
Com efeito, trata-se verdadeiramente de ação relativa a conflito entre sócios decorrente de dissolução parcial da sociedade.
De início, pode-se dizer que “Empresa" pode ser entendida como uma atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços, considerando-se empresária a sociedade que exerce a empresa.
Já, por sua vez, extrai-se do Código Civil que não se considera empresária a sociedade profissional, que explorar atividade eminentemente intelectual, científica, literária ou artística, ou ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, conforme disposto no Art. 966 e 982 do CC, in verbis: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” “Art. 982.
Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.” No caso em questão, conforme se observa dos documentos acostados (Index 202107670), a sociedade ré PRODART MEGA HORTIFRUIT LTDA trata-se de uma Sociedade Empresarial Limitada, cujo contrato social encontra-se devidamente arquivado na JUCERJA, na forma do Art. 967 do CC.
Além do mais, o Artigo 69, I, “e”, 2, da nova LODJ (lei estadual 10.633/24) estabelece ser de competência das varas empresariais processar e julgar lides que envolvam dissolução de sociedades empresariais e conflitos entre sócios cotistas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO SOCIETÁRIO.
PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA VARA EMPRESARIAL PARA VARA CÍVEL .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
As matérias da competência das Varas Empresariais na Comarca da Capital estão estabelecidas no art. 50, da Lei Estadual nº 6 .956/2015. 1.1 In casu, verifica-se que as demandas de origem envolvem discussão acerca de direito societário, relativo ao alegado descumprimento do contrato de cessão de quotas de sociedade limitada. 1 .2 Assim, deflagra-se a competência absoluta do Juízo Empresarial, em conformidade ao disposto no art. 50, inciso I, alínea e, item 1, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - LODJ (Lei Estadual nº 6.956/2015). 2 .
Ademais, não há discussão em torno do contrato de franquia, uma vez que, citada, a denunciada Megamate quedou-se inerte. 3.
Decisão proferida no recurso de apelação em ambas as demandas originárias, em que se anulou, de ofício, a sentença anteriormente proferida pelo d. juízo a quo, para que se procedesse a citação da denunciada, limitou-se ao âmbito processual, uma vez que se não se observou o devido processo legal . 4.
RECURSO PROVIDO, para revogar a decisão agravada e manter a competência da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, para proceder ao exame das ações no estado em que se encontram. (TJ-RJ - AI: 00105862820228190000, Relator.: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 28/04/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Logo, nada justifica a distribuição para este juízo.
Entender de forma contrária viola o princípio do Juiz Natural.
De mais a mais, cuida-se de competência em razão da matéria, ou seja, absoluta, por força da norma contida no artigo 62 do CPC.
Posto isso, DECLINOda minha competência em favor de uma das Varas Empresariais da Comarca da Capital.
Intime-se.
Preclusa, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
26/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:07
Declarada incompetência
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23/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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