TJRJ - 0009589-92.2021.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:21
Conclusão
-
03/09/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:41
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre resultado das consultas de p.309/358. -
12/08/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:02
Juntada de petição
-
18/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:18
Juntada de documento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1.
P. 299: Tendo em vista a inércia do executado em pagar o débito, bem como a manifestação, expressa, do exequente (ar 854, caput, CPC) e a ordem prioritária da penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), DEFIRO a penhora on-line, na modalidade REPETIÇÃO PROGRAMADA, nos termos do preceituado no art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução, que forem localizados em depósitos de qualquer natureza e em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. 2.
Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado. 3.
Havendo resultado positivo (bloqueio TOTAL OU PARCIAL), intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, este com prazo de 05 (cinco) dias, advertido que: a) em caso de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, deverá colacionar aos autos extratos bancários e contracheques que comprovem que a constrição recaiu em conta/aplicação desta natureza; b) a informação de excesso de penhora deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito indicativa do montante que reputa correto; c) eventual requerimento de substituição da penhora deverá vir acompanhada de comprovação da propriedade do bem que pretende substituir. 4.
Alegando o executado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º do CPC, com as advertências acima, intime-se o exequente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos incontinenti conclusos. 5.
Caso, entretanto, o executado não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Assim, em tal caso, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, devendo o exequente informar, em 5 (cinco) dias, se dá quitação.
Em hipótese afirmativa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. 6.
Havendo resultado NEGATIVO ou caso não haja quitação do RESULTADO PARCIAL, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 17:41
Conclusão
-
23/06/2025 11:03
Juntada de petição
-
06/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:20
Conclusão
-
31/03/2025 14:14
Juntada de petição
-
31/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:57
Conclusão
-
24/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:08
Juntada de petição
-
27/06/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 18:04
Conclusão
-
06/06/2024 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:50
Juntada de petição
-
29/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:55
Evolução de Classe Processual
-
24/04/2024 17:55
Petição
-
19/02/2024 15:57
Outras Decisões
-
19/02/2024 15:57
Conclusão
-
08/02/2024 11:29
Remessa
-
08/02/2024 11:29
Redistribuição
-
08/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 07:04
Juntada de petição
-
12/12/2023 12:05
Remessa
-
12/12/2023 12:05
Redistribuição
-
12/12/2023 12:04
Trânsito em julgado
-
27/09/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 10:23
Conclusão
-
14/08/2023 10:23
Homologada a Transação
-
14/08/2023 10:14
Juntada de petição
-
26/06/2023 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 10:42
Conclusão
-
26/06/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:22
Juntada de petição
-
20/04/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:01
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 13:45
Conclusão
-
25/01/2023 13:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/11/2022 15:02
Juntada de petição
-
07/11/2022 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 09:21
Conclusão
-
10/10/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:51
Juntada de petição
-
27/07/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:53
Juntada de petição
-
14/06/2022 16:26
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:40
Juntada de petição
-
01/06/2022 04:49
Documento
-
12/05/2022 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 07:18
Conclusão
-
18/01/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:47
Juntada de petição
-
03/11/2021 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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