TJRJ - 0800205-30.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800205-30.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JX CONSTRUTORA LTDA RÉU: MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, MUNICIPIO DE CARAPEBUS 1) Trata-se de ação de ressarcimento de INSS não recolhido.
Aduz a parte autora que prestou serviços ao Município e quando da emissão da nota fiscal recolheu o tributo INSS; alega que é possível a restituição/compensação do referido tributo se assim verificado pelo fisco, mas que, no entanto, não foi possível verificar se havia saldo a restituir ou compensar porque o Município não repassou o tributo ao órgão competente, motivo pelo qual faz jus ao ressarcimento integral da quantia.
De fato, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma prevista no art. 90 da IN RFB nº 2.055/2021, ou que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP), ressalvado o disposto no art. 33 da IN RFB nº 2.055/2021.
Entretanto, independentemente do repasse ou não do tributo pelo tomador, o pedido deverá ser direcionado ao Fisco (União Federal - Fazenda Nacional) e não ao tomador (Município) que eventualmente deixou de repassar a quantia; outrossim, não cabe ao Judiciário, mas ao agente fazendário, proceder à verificação da regularidade dos lançamentos contábeis apresentados pela autora em seus pedidos de compensação.
Ao Judiciário cabe analisar a legalidade/regularidade do ato administrativo ou de sua omissão e não suplantar a atuação daquele órgão, substituindo-o.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA .
RETENÇÃO DE IMPOSTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIRF. 1.
O não cumprimento da obrigação acessória (informação da retenção em DIRF) e/ou da principal (recolhimento do tributo) pelo responsável tributário (tomador do serviço), não constitui óbice à utilização do crédito pelo contribuinte, desde que, comprovado o desconto/retenção na fonte do IRPJ. 2.
Demonstrado que a contribuinte de fato da obrigação já suportou o ônus financeiro quando da retenção do valor do tributo no momento do faturamento do serviço. (...) Desta forma, o não cumprimento da obrigação acessória (informação da retenção em DIRF) e/ou da principal (recolhimento do tributo) pelo responsável tributário (tomador do serviço), não constitui óbice à utilização do crédito pelo contribuinte, desde que, comprovado o desconto / retenção na fonte do IRPJ. 3.
Não há, no entanto, como dar guarida ao pleito da autora na medida postulada.
Isso porque, não cabe ao Judiciário, mas ao agente fazendário, proceder à verificação da regularidade dos lançamentos contábeis apresentados pela autora em seus pedidos de compensação.
Ao Judiciário cabe analisar a legalidade/regularidade do ato administrativo ou de sua omissão e não suplantar a atuação daquele órgão, substituindo-o.
Havendo, por evidente, questionamento do contribuinte acerca da regularidade / legalidade no procedimento administrativo adotado pelo agente fiscal, aí sim poderá se valer do Judiciário para dirimir a questão.3.1.
No caso dos autos, ao Judiciário coube o reconhecimento do direito da autora à utilização do crédito do IRPJ retido pelo responsável tributário, independentemente da comprovação do recolhimento ou da prestação de informação ao Fisco.
A análise do pedido de compensação, com a utilização dos créditos ora reconhecidos, cabe ao Fisco. (TRF-4 - ApRemNec: 50037036820164047201 SC, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 13/12/2017, 1ª Turma) No mais, registre-se que, a despeito do pedido se tratar de restituição e não efetivamente o repasse, esclarece-se que somente o INSS pode requerer judicialmente o repasse das contribuições descontadas, não sendo a Autora parte legitima, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A REPASSAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS.
ILEGITIMIDADE ATIVA .
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO INSS.
LEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE REPASSE À AUTARQUIA FEDERAL.
DIREITO À PENSÃO MENSAL CONCEDIDA LIMINARMENTE MANTIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1) Merece acolhida a tese do Município Apelante quanto à ilegitimidade ativa ad causam com relação ao pleito da autora pela condenação do município ao pagamento das parcelas previdenciárias recolhidas e não repassadas ao INSS.
Isso porque, ocorrendo retenção, para si, dos descontos previdenciários, sem repassá-los ao INSS, afigura-se ofensa à esfera jurídica da Autarquia Federal, o qual, sem os montantes, não tem condições de prestar os benefícios próprios da seguridade social para todos os que a ele requererem, efetivando, assim, seu caráter universal.
Assim, somente o INSS pode requerer judicialmente o repasse das contribuições descontadas, não sendo a Autora parte legitima, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS.
Acatar tal pretensão significaria consentir que um indivíduo pleiteasse direito alheio em nome próprio, em verdadeira legitimação extraordinária. (...) (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0002432-85 .2018.8.08.0026, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível).
Portanto, parece ser o caso de extinção do feito mediante ausência de condições da ação em relação às partes.
Destarte, nos termos do art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, manifestem-se. 2) Após, voltem conclusos.
QUISSAMÃ, 3 de julho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
03/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:27
Outras Decisões
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14/04/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 15:31
Decretada a revelia
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21/08/2024 08:01
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CARAPEBUS em 21/02/2024 23:59.
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01/12/2023 15:20
Expedição de Informações.
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01/12/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:23
Outras Decisões
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13/09/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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