TJRJ - 0810241-93.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0810241-93.2022.8.19.0011 AUTOR: VANESSA VIEIRA MILOME RÉU: MONACO INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA, CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A, ENEL BRASIL S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VANESSA VIEIRA MILOME em face de MÔNACO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA, CONSTRUTORA MELLO AZEVEDO S/A e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Afirma a autora, em síntese, que adquiriu uma unidade do empreendimento Mônaco II, nesta cidade, cuja entrega das chaves se deu em 05/2022.
No entanto, informa que o empreendimento foi entregue sem infraestrutura para ligação de energia elétrica do imóvel e que permaneceu morando no imóvel sem energia elétrica por sete meses.
Informa que a falha das reclamadas causaram danos de ordem moral, ante a ausência do serviço essencial.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos id. 41031907 e seguintes.
Citada, a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ofereceu contestação e documentos id. 44722894 e afirmou que não houve falha de serviço, na medida em que a ligação nova foi requerida foi constatada pendências, notadamente, extensão da rede.
Informa que sempre agiu dentro da razoabilidade e legalidade quanto aos prazos, de forma que não há danos morais a reparar.
Requereu a improcedência dos pedidos.
As rés MÔNACO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. e CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S.A ofereceram contestação e documentos id. 84986805 e seguintes, tendo alegado que não há prova do dano mencionado na inicial.
Informa que após o “habite-se” ser concedido foi solicitada a ligação de energia e a demora não pode ser imputada às reclamadas, pois a estrutura interna estava pronta, mas à AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A que demorou em promover a ligação em prazo superior a 120 dias.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 88064444.
Em provas, as reclamadas se manifestaram id. 105986946 e 107874936.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide id 106343347.
Ministério público se manifestou id. 126760202.
A ré AMPLA prestou informações id. 144670833.
O Ministério Público informou em id. 161318099 a não intervenção no feito. É o relatório.
Desnecessárias outras provas além das documentais acostadas aos autos, razão pela qual julgo antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
Verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, pelo que se aplicam as normas da Lei 8.078/90.
Na condição de fornecedoras do serviço, a primeira e a segunda reclamadas respondem pelos vícios dos serviços que os tornem impróprios, sendo estes considerados aqueles inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam (art. 20, §2º do CDC).
A terceira reclamada, na condição de concessionária e fornecedora, responde, também, pelo fato do serviço, de forma objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Logo, cabia às reclamadas, para se exime da responsabilidade, provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. É fato incontroverso que o empreendimento imobiliário foi entregue de forma incompleta, pois, não havia energia elétrica disponível para os moradores até dez/2022, ou seja, mais de seis meses após a entrega das chaves.
As reclamadas culpam umas às outras, de forma que os consumidores, neste desacordo ficaram prejudicados sem acesso ao serviço essencial por um período longo de mais de sete meses.
De um lado, observa-se que a incorporadora e a construtora deixaram de apresentar documentação necessária para a imediata aprovação do projeto junto à concessionária.
De outro lado, restou evidente que decorreu mais de 120 dias desde a data final da aprovação até a efetiva instalação, conforme informado pela própria contestação da ré Ampla Energia e Serviços S/A.
Logo, a demora na ligação da energia elétrica não pode ser imputada a apenas uma das reclamadas, mas decorre de falhas de todas elas que, dentro de suas obrigações e competências, deixaram de cumprir exigências ou observar prazos legais.
A autora, portanto, faz jus à reparação dos danos morais que, neste caso, decorre do próprio fato, na medida em que se trata de serviço essencial à vida e à saúde e permanecer sete meses residindo no imóvel sem energia elétrica, muitas vezes contando com apoio de outrem, não se confunde com mero aborrecimento, mas configura situação vexatória, que coloca os consumidores, que se encontram em situação de vulnerabilidade, em situação de total impotência, pois, sequer podem resolver a situação por meios próprios ou por terceiros.
Destarte, melhor fixar quantia razoável, que possa trazer alguma satisfação às autoras, mas não onere excessivamente as reclamadas.
Fixa-se, por conseguinte, o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ISTO POSTO, julga-se procedente o pedido formulado, na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR as reclamadas a, solidariamente, pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora (art. 406 e seus parágrafos do CC) a contar da presente data.
Condeno as reclamadas ao pagamento do equivalente a um terço das custas e taxa judiciária cada uma.
Condeno, ainda, as reclamadas ao pagamento, para cada uma, de um terço dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cabo Frio, 30 de junho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
30/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 20/02/2025 23:59.
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10/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de RAY RODRIGO DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MONACO INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2023 17:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de RAY RODRIGO DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de VITOR SHIGUERU YAMAGUTO em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de VITOR SHIGUERU YAMAGUTO em 10/07/2023 23:59.
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29/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:06
Juntada de petição
-
26/05/2023 16:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:57
Juntada de petição
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26/05/2023 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2023 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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