TJRJ - 0881723-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0881723-29.2025.8.19.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: ANDREIA CRISTINA CEZARIO COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A D E S P A C H O 1) Em atenção ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial para que dela passe a constar: (a) a especificação do pedido de repetição em dobro, devendo ser discriminados os valores descontados até a data do ajuizamento da ação(arts. 319, IV, 322 e 324 do CPC); e (b) o valor correto da causa (art. 319, V, do CPC), que deve corresponder à somado valor pretendido a título de repetição de indébito em dobro, consideradas as importâncias pagas até a data da propositura da ação, com o valor pretendido a título de compensação por dano moral e com o valor da obrigação que se pretende desconstituir(art. 292, II, V e VI, do CPC). À parte autora, ainda, para juntar aos autos comprovante de residência válido e atual (até 90 dias) emitido, preferencialmente, por concessionárias de serviços públicos (Lei nº 6.629/79).
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 9 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
10/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0881723-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA CEZARIO COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, onde a parte autora tem domicílio na Comarca de Belford Roxo e os réus sede em São Paulo, conforme já informado na decisão anterior.
Ressalte-se que endereço de filial não serve para a fixação de competência, a não ser nos casos em que o negócio tenha sido feito ou a obrigação tenha de ser satisfeita na agência da filial.
Certo é que a jurisprudência se consolidou no sentido de permitir ao consumidor a escolha do foro em que pretende ajuizar a ação, como forma de facilitação do acesso ao Judiciário.
Note-se que o ordenamento jurídico lhe faculta três opções: ajuizar a ação no foro do seu domicílio (CDC, art. 101, I); no foro do domicílio do réu (CPC, art. 46); ou, ainda, no foro do lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que a obrigação foi contraída (CPC, art. 53, III, "b").
Assim, a distribuição de ação em Juízo sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica o declínio de competência de ofício (CPC, art. 63, § 5º).
Dessa forma, considerando que nenhuma das hipóteses de fixação de competência indica ser este o Juízo competente para julgar a demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Belford Roxo /RJ.
Preclusa as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:56
em cooperação judiciária
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01/07/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:58
Outras Decisões
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24/06/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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