TJRJ - 0812174-81.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de TAMIRES CRISTINE ALVES DA SILVA ABELLAMIN em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 18:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812174-81.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
Como causa de pedir, a Autora alega residir no imóvel de matrícula nº 400060922-9, desde fevereiro de 2025.
Aduz que para contratação dos serviços foi compelida pela Ré a assumir a dívida no importe de R$9.296,00, constituída no período anterior à sua imissão na posse.
Relata o restabelecimento dos serviços em 06.03.2025 e o faturamento abusivo da conta de março no valor de R$1.429,59.
Em resposta à reclamação administrativa, tomou conhecimento da cobrança conjunta relativa a uma unidade comercial, que não teria sido desmembrada.
No que se refere a essa última circunstância, frisa que propôs ação em curso perante o X Juizado Especial Cível (processo nº 0806014-40.2025.8.19.0210), objetivando o desmembramento e o acerto das faturas de fevereiro e março de 2025.
Em razão desses fatos, objetiva o restabelecimento dos serviços, condenação da Ré em obrigação de fazer para desmembramento das unidades com o refaturamento das contas de abril a junho de 2025, abstenção da Ré para não mais veicular as cobranças do débito impugnado e compensação por dano moral.
Em singela consulta ao processo em trâmite perante o X Juizado Especial Cível, verifica-se a integral identidade de partes e de causa de pedir, além de uma identidade parcial de pedidos.
A distinção dos pedidos resume-se à ausência de pedido restituição não formulado neste feito e o pedido de refaturamento das contas de maio a junho de 2025, enquanto no processo anterior busca-se o refaturamento das faturas de fevereiro e março de 2025.
Tudo leva a crer que a Autora daqui a pouco distribuirá uma terceira ação visando o refaturamento das contas não indicadas nos processos anteriores.
Data vênia, isso não tem o menor cabimento.
Fato é que a legitimidade ou não das cobranças impugnadas decorre da aferição ou não da existência da alegada cobrança conjunta de unidades de categorias distintas, o que já se encontra sub judice. À vista dessa circunstância, dessume-se haver conexão das ações em curso pela identidade da causa de pedir, com potencial para ocorrer a prolação de decisões conflitantes acaso decididas separadamente.
Considerando, portanto, não ser caso de reunião dos processos, ante o não cabimento do declínio de competência em sede de Juizados nem mesmo de suspensão do processo por incompatibilidade com o célere rito do procedimento sumariíssimo, se impõe a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Retire-se o feito de pauta.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
18/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:22
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2025 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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18/06/2025 23:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 23:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 23:41
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 23:41
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/06/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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