TJRJ - 0856605-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0856605-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRIMAK ENGENHARIA E COMERCIO S/A RÉU: OECI S.A I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança proposta por Trimark Engenharia e Comercio S.A contra OECI S.A, pois, consoante petição inicial de id117353889, foi celebrado contrato de locação de bens móveis entre as partes, contudo, informa a parte autora que a parte ré não cumpriu com a quitação dos alugueres de forma integral, ficando inadimplente no valor de R$299.363,79 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), pretendendo dessa forma a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$299.363,79 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), juntando os documentos de id117353891 ao id117356773.
Contestação de id130082478, com preliminar informando estar em processo de recuperação judicial, sob o nº 1100438-71.2024.8.26.0100, perante o MM.
Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, alegando que caso reconhecida a existência de crédito neste processo, a exigência estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos, considerando que a parte autora descumpriu cláusula contratual anterior sobre a apresentação de documentos, o que ensejaria à parte ré a faculdade de rescindir o contrato em vigência e suspender os pagamentos dos alugueres, juntando os documentos de id130082481 ao id 130082495.
Réplica de id134539393.
Informam as partes que não pretendem a produção de provas no id138568666 e id141922633.
Manifestação do Ministério Público de id147625354, opinando pela procedência do pedido autoral.
Razões finais da parte autora de id160265627. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando provas e elementos dos autos viabilidade da pretensão autoral.
Aparte ré, uma vez integrada ao feito, alega a existência de ação para homologação da recuperação judicial e ainda o descumprimento pela parte autora de cláusula contratual, fazendo jus a parte ré à rescisão do contrato e a respectiva suspensão do pagamento.
Destaca-se a manifestação do Ministério Público de id147625354, o qual é integralmente adotado pelo ora julgador.
Salienta-se que a tese inicial da parte ré de processamento da recuperação judicial (processo nº 1100438-71.2024.8.26.0100 em trâmite no Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – São Paulo) e consequente sujeição de crédito não encontra guarida, já que, consoante bem lembrado pelo Ministério Público, o feito assinalado não possui ainda o respectivo título executivo, estando em fase de conhecimento.
Fato é que provas produzidas nos autos pela parte autora, valoradas em seu conjunto, autorizam o sucesso de sua pretensão, notadamente a prova documental de id117353899 (contrato de locação firmado), id117356751 a 117356761 (notas fiscais) e id117356765 a 117356773 (notas de cobrança).
Não há que se falar ainda na incidência no caso concreto do instituto da exceção do contrato não cumprido, consoante o artigo 476 do Código Civil, transcrito in verbis, restando inequívoco o integral cumprimento pela parte autora dos termos acordados no contrato e consequentemente notória a inadimplência.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Dessa forma, não arcou a parte ré com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a impropriedade da cobrança ou justo motivo para se eximir do respectivo pagamento.
Por conseguinte, não resta outro caminho salvo o do acolhimento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$299.363,79 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da citação até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
03/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:39
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:37
Juntada de extrato de grerj
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20/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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