TJRJ - 0801490-03.2025.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:05
Publicação
-
08/09/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/08/2025 12:59
Conclusão
-
20/08/2025 12:58
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801490-03.2025.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0801490-03.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00088672 RECTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 RECORRIDO: ALDO ALEX OGNIBENI ADVOGADO: PERICLES LAUDIER DE FARIA LIMA OAB/RJ-066524 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: cordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos autorais, considerando que não restou configurada participação ou falha no dever de segurança da instituição bancária ré recorrente, posto não haver restado comprovado que a transação reclamada, realizada através de CHIP e SENHA PESSOAL, ocorreu em razão de falha no sistema de segurança do Banco réu, decorrendo de fortuito externo que foi motivado pela ação desafortunada da própria vítima (autor) ao não observar o dever contratual de zelo pela senha pessoal e guarda do cartão, inexistindo nexo de causalidade entre a prestação de serviço do réu e o dano sofrido pela parte autora/recorrida.
O entendimento jurisprudencial do E.
STJ firmou-se no sentido de afastar a responsabilidade da instituição financeira sobre compras realizadas com cartão de tecnologia CHIP e uso de senha, como ocorreu no caso em concreto.
Ressalte-se, por fim, não é obrigação do Banco monitorar, em tempo real, as transações financeiras dos correntistas e analisar se estão ou não dentro do perfil habitual de gastos, cabendo ao Banco somente liberar as transações no limite do contrato, podendo ser fixado limites diários de saques e compras via aplicativo, não havendo obrigação sobre bloqueios de transações de forma ¿personalizada¿ ao perfil particular do cliente; Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
28/07/2025 11:00
Provimento
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 14:09
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 12:35
Conclusão
-
14/07/2025 12:32
Distribuição
-
14/07/2025 12:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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