TJRJ - 0810081-54.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 01:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível AUTOS n. 0810081-54.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: CARLOS GABRYEL PINTO AZEVEDO FERNANDES RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, FEDERACAO DOS ESTUDANTES NACIONAL, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Théo Gabryel Costa Fernandes, menor impúbere representado por seu genitor, em face de Supermed Administradora de Benefícios Ltda., Unimed FERJ e Federação dos Estudantes Nacionais – FENS, na qual se discute a legalidade de reajuste contratual aplicado ao plano de saúde do autor.
A parte autora alega que, em abril de 2025, foi surpreendida com reajuste de 49,50% na mensalidade do plano de saúde, sem qualquer justificativa técnica ou atuarial, o que compromete a continuidade do tratamento médico do autor, criança com diagnóstico de encefalopatia crônica não progressiva da infância (CID G80.1), que necessita de terapias contínuas e eventuais internações.
Sustenta que o reajuste é abusivo e desproporcional, em desacordo com os índices autorizados pela ANS, e que a manutenção do plano é essencial para garantir a saúde e a dignidade do menor, sendo o cancelamento por inadimplência iminente, o que configura risco de dano irreparável.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela intimação prévia das rés para manifestação no prazo de 72 horas, em respeito ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), antes da apreciação do pedido liminar.
Passo a analisar, atentando-se aos documentos.
O CPC/2015 condiciona a concessão de tutela de urgência à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem, que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento da antecipação da tutela de urgência pretendida.
Cumpre-me esclarecer que o sistema jurídico brasileiro adotou o Princípio do Contraditório, de modo que, em regra, o juiz, antes de decidir, deve dar oportunidade para ambas as partes se manifestarem.
Após análise dos autos, constata-se que o réu não se manifestou sobre o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pois sequer tem ciência do ajuizamento da presente, já que ainda não foi citado.
Ante o exposto, em atenção ao Princípio do Contraditório: 1) CITE-SE, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC 2) Postergo a análise da antecipação dos efeitos da tutela após efetivo contraditório. 3) Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 4) Ato contínuo ao item 4, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5) Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
Campos dos Goytacazes, 3 de julho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz de Direito -
03/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:20
Outras Decisões
-
30/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836970-58.2024.8.19.0021
Terezinha Brasil Villas Boas
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Matheus dos Santos Sanches
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 14:47
Processo nº 0811376-42.2025.8.19.0042
Maxwel Gama Monteiro
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Gabriela Pereira Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 13:54
Processo nº 0137441-16.2003.8.19.0001
Adilson Pereira de Melo
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Jose Carlos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2003 00:00
Processo nº 0814490-98.2024.8.19.0211
Tamara Correa Oliveira da Silva
Madsom Nunes Couto
Advogado: Marlucia da Silva Lourenco de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 10:55
Processo nº 0808302-73.2025.8.19.0205
Rosinete Maria Muniz da Silva
Prevabrap - Associacao Brasileira dos Ap...
Advogado: Alex de Castro Ancelme
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 12:40