TJRJ - 0028803-10.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de São Gonçalo em face de JOSE ODAIR DE CARVALHO./r/r/n/nPetição do Executado em fls.14 onde afirma não ser mais o proprietário do bem que gerou a dívida./r/r/n/nInstado a se manifestar, o Município se manteve inerte./r/r/n/nÉ o Breve relatório.
Decido./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que se trata de CDA referente a cobrança de IPTU./r/nContudo, o documento de índice 21/25 atesta que o imóvel em questão é de propriedade de pessoa diversa do ora executado, com o RGI devidamente registrado no ano de 2011./r/r/n/nAlém disso, a presente ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 29/04/2022, ou seja, depois de já ter sido realizado a escritura pública do imóvel. /r/r/n/nDessarte, ante a prova apresentada, não há que se falar na responsabilidade do Excipiente pelos créditos tributários perseguidos neste feito, quando há muito já não exercia a posse e a propriedade sobre o bem. /r/r/n/nAssim, é de se admitir que o contribuinte indicado na CDA não é o legítimo devedor, sendo o cerne da questão definir se é possível a alteração do polo passivo execução fiscal em curso por fato existente antes mesmo da constituição do crédito./r/n /r/nDispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça que: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução ./r/n /r/nEssa vedação ocorre em razão de a alteração do polo passivo ensejar a indispensável revisão do próprio lançamento tributário.
Nesse sentido, é precedente do próprio STJ quando da análise de Recurso Especial Representativo De Controvérsia:/r/n /r/nPROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência , Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472 - BA (2007/0150620-6) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça.
DJe: 18/12/2009)/r/n /r/nVerificada a incorreção do contribuinte constante na CDA desde o lançamento do IPTU, outra alternativa não resta que não o reconhecimento nulidade do título ante a ilegitimidade passiva com a consequente extinção da execução fiscal./r/n /r/nDIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM ANÁLISE DE MÉRITO./r/n /r/nEm razão do Princípio da Causalidade adequada, condeno o Autor nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. /r/r/n/nCertifique o cartório quanto às custas processuais, emitindo-se certidão de débito ao DEGAR, caso tais verbas não tenham sido recolhidas./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, caso não haja custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se. -
11/02/2025 12:20
Conclusão
-
08/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:40
Juntada de petição
-
06/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:46
Juntada de petição
-
02/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 04:39
Documento
-
27/07/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:31
Conclusão
-
29/04/2022 23:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0143808-55.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Amanda Maia Medeiros
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2023 00:00
Processo nº 0009117-03.2020.8.19.0004
Jomar Coelho Junior
Enel Brasil S.A
Advogado: Karla Lourenco de Oliveira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2020 00:00
Processo nº 0817652-85.2025.8.19.0205
Vitoria Menezes Reis
Marlon de Oliveira Deveza
Advogado: Filipe dos Santos Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 04:52
Processo nº 0809889-62.2024.8.19.0045
Banco Bradesco SA
Jose Pires da Silva
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 17:19
Processo nº 0009154-85.2017.8.19.0052
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Brunno Jesus de Figueiredo
Advogado: Felipe Augusto Nunes Monea
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2017 00:00