TJRJ - 0855945-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0855945-28.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PEREIRA NUNES JUNIOR RÉU: EDIFICIO LUCIANA Trata-se de ação ajuizada por LUIZ PEREIRA NUNES JÚNIOR contra CONDOMÍNIO DO DIFÍCIO LUCIANA afirmando o autor ser proprietário do apartamento 501, localizado na cobertura do Condomínio do Edifício Luciana, que, neste momento, se encontra alugado para o Sr.
Alexandre Bastos Araújo e família, desde 26/10/2020; que em maio de 2022 seu locatário o informou sobre baixa pressão de água o que estaria prejudicando o funcionamento dos aparelhos de gás dos banheiros e que havia cheiro de gás; que contratou obra emergencial para sanar a questão com ATGS RIO GÁS, CNPJ nº 21.***.***/0001-98, por meio do responsável técnico Sr.
Paulo Roberto Moreira de Araújo Viana; que a obra consistiu em retirar os aquecedores de dentro dos banheiros passando a tubulação de água quente por fora do apartamento 501; que passados mais de 10 meses foi notificado pelo condomínio a fim de entregar os documentos que comprovem a regularidade da obra, bem como que Síndico faria uma averiguação sobre a possibilidade de a troca da caixa d’água do prédio, ocorrida pouco depois da obra do apartamento 501, ter entupido a tubulação desta unidade, impossibilitando, assim, a correta passagem da água (e, por consequência, o funcionamento dos aquecedores de gás); que enviou resposta ao ré comprovando a regularidade e urgência da obra, além de ter informado que a instalação da caixa d’água não prejudica a estrutura do prédio; que no mês de abril de 2023 o autor recebeu uma multa no valor de R$ 9.900,00 sem que houvesse votação e qualquer explicação quanto à aplicação da penalidade; que não pagou o valor da multa.
Requer em tutela de urgência seja determinada a suspensão da cobrança da multa aplicada no boleto de abril de 2023, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), bem como a suspensão da assembleia designada para o próximo dia 15/05/2023, e no mérito, a confirmação da tutela.
Inicial instruída com os documentos do Id. 56550055/56552426.
Decisão do Id. 57995633 deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança da multa.
Contestação no Id. 61644509 acompanhada dos documentos do Id. 61644520/61645169 na qual afirma que durante a execução de obra de recuperação da fachada dos fundos do Edifício, em 9/06/2022, foi identificado pelo Síndico que uma empresa contratada pelo autor estava fazendo instalações de encanamentos, bomba hidráulica entre outros componentes, nas partes comuns do Edifício; que no dia 10/06/2022, por intermédio da CIPA (administradora que presta serviços ao condomínio), em cumprimento ao item 83 da Convenção (anexo 1), foi enviada uma notificação ao proprietário para que interrompesse a obra em curso; que dias depois, o réu recebeu contra notificação, datada do mesmo dia, que encaminhou um Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, firmado por um técnico em edificações, datado de 10/06/2022, e foto de instalações de gás externas, sem apresentar qualquer argumento ou explicação quanto a estarem sendo infringidas as normas da Convenção; que a obra do autor prosseguiram e a questão foi levada a conhecimento dos condôminos na AGO de 13/07/2022, tendo sido decidido que deveria ser convocada uma AGE específica para avaliação e deliberação das instalações já realizadas que atendem exclusivamente a unidades individuais; que foi convocada então AGE (realizada em 30 de novembro de 2022) sendo que o Edital encaminhado pelo Correio, mediante AR, ao autor foi entregue no seu endereço residencial em 17 de novembro de 2022, e devolvido ao Correio em 21 de novembro de 2022, conforme o sistema oficial de rastreio do Correio, estando anotado no AR que foi recusado pelo Sr.
Luiz Pereira Nunes Junior; que na AGE de 30/11/22 foi comunicado aos condôminos que (i) a instalação é do interesse exclusivo da unidade 501; que o autor não deu prévio conhecimento ao síndico, não sendo a obra submetida à AGE; que a obra fora feita sem, ART; que a instalação feita pelo autor compreende (i) captação de água a partir da canalização de caixas d’água do réu; (ii) que foi instalada bomba na laje de parte comum com alimentação de energia interna, com construção de casa de proteção sobre a laje do condomínio; (iii) que há tubulações de entrada de água fria e saída de água quente instaladas no prisma de ventilação do condomínio; (iv) tubulação de água quente passando pelas lajes do edifício (e não da cobertura), sem fixação adequada, sem cuidados para não causar interferência no acesso às lajes e com conexões sem isolamento térmico e (v) tubulação de água quente passando pela fachada externa do prédio, com as mesmas limitações; que os condôminos deliberaram não aprovar as instalações da unidade 501; que foi expedida uma segunda notificação ao autor para que o mesmo apresentasse projeto de instalação com as correções necessárias na obra irregularmente realizada; que diante da postura inerte do autor nova assembleia deliberou pela aplicação de penalidade; que em 13/03/2023 nova AGE foi realizada, desta vez, com a presença do autor que ao se manifestar argumentou que a obra feita o foi em caráter emergencial; que o autor se recusou a entregar documentos; que a AGE decidiu pela aplicação de multa no equivalente a 3 vezes o valor do condomínio; que nova AGE fora feita em 15/05/2023 da qual não participou o autor informando o síndico que (i) a limpeza da caixa d'água antecedente à realização das obras ocorreu em 09/02/2022, por empresa técnica especializada, portanto há mais de quatro meses antes do alegado entupimento da tubulação da unidade 501; (ii) não existe qualquer registro de falta de água no apartamento 501; (iii) que o inquilino do autor relatou estar tomando banho de água fria por falta de pressão suficiente para ligar o aquecedor; (iv) a documentação apresentada para ser anexada à Ata da AGE não contém absolutamente nenhuma comprovação relacionada com a alegada falta de abastecimento de água, dita como causadora de uma obra emergencial; que o autor litiga de má-fé; que a obra feita pelo autor não se relaciona em nada com a limpeza de caixas d’água; que na obra feita pelo autor não havia nenhuma urgência; que o inquilino nunca relatou qualquer vazamento de gás; que o condomínio agiu corretamente, inclusive, quanto a aplicação da multa.
Requer a improcedência dos pedidos.
Reconvenção no Id. 61646653 requerendo o reconvinte em sede de tutela de urgência seja determinado ao reconvindo que desfaça a obra adequando-a aos limites de sua unidade retornando a área comum ao status quo anterior e que se abstenha de fazer mais modificações na área comum, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
O autor se manifestou sobre a contestação no ID. 67528638, bem como respondeu à reconvenção, e neste ponto afirmou a impossibilidade na concessão de tutela para desfazimento de obra já pronta há mais de um ano; que a obra que realizou não implica em qualquer risco.
Instadas a se manifestarem em provas, o réu assim o fez no Id. 69926331 e o autor no Id. 70688594.
Decisão de saneamento no Id. 84928062 e homologação de honorários no Id. 90930839.
Decisão do Id. 116938255 acolheu os quesitos suplementares apresentares pelo autor.
Laudo pericial no Id. 125247331, manifestando-se o réu no Id. 128021916 e o autor no Id. 131296497.
Esclarecimentos do perito no Id. 137558234, manifestando-se o réu no Id. 137818244 e o autor no Id. 141121257 com outra impugnação.
Esclarecimentos do perito no Id. 146602541 seguidos de nova manifestação discordante do autor no Id. 148377151.
Decisão do Id. 152810853 homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase instrutória, sendo atacada por embargos de declaração do autor no Id. 154289763 rejeitados no Id. 181059122.
Alegações finais do autor no Id. 158359178.
Nova manifestação do autor no Id. 182802293 com documentos.
Decisão do Id. 184247426 indeferiu a reabertura da fase instrutória tal como requerido pelo autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
O autor é proprietário de um imóvel situado no condomínio réu e através desta ação requer a suspensão da cobrança da multa que lhe foi aplicada no boleto de abril de 2023, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), bem como a suspensão da assembleia designada para o próximo dia 15/05/2023.
Considerando que a Assembleia foi realizada na data para a qual foi convocada, tenho que quanto a este pedido falece interesse de agir ao autor.
Passo à análise da multa aplicada. É fato incontroverso que o autor iniciou uma obra para sanar problemas de água quente no seu apartamento, após reclamações do seu locatário.
Após, o início da obra, em 09/06/22 o condomínio encaminhou a ele uma notificação que se encontra no Id. 61644533, requerendo a interrupção da obra, tendo em vista o que determina a Convenção e ainda em virtude da ausência de detalhamento técnico e dos documentos necessários de responsabilidade técnica.
Em resposta à tal missiva, o autor enviou a contranotificação do Id. 61644536.
Nova assembleia foi designada pelo réu, regularmente convocada, conforme faz prova os documentos do Id. 61644538.
Nessa reunião (Id. 61645152) constou o que se segue: “Em seguida, passou-se a tratar das instalações externas de água quente da unidade 501, executadas em áreas comuns, a saber: captação de água a partir da canalização de interligação (by-pass) das caixas d'água do condomínio; instalação de bomba de pressurização em laje de parte comum, com alimentação de energia interna, com construção de casa de proteção sobre a laje do condomínio; tubulações de entrada de água fria e saída de água quente instaladas no prisma de ventilação do condomínio, coluna par; tubulação de água quente passando pelas lajes do edifício (e não da cobertura), sem fixação adequada, sem cuidados para não causar interferência no acesso às lajes e com conexões sem isolamento térmico; tubulação de água quente passando pela fachada externa do prédio, com as mesmas limitações, sendo que poderia ter sido passada na sua maior extensão pela parte interna da fachada, na área exclusiva da cobertura.
As instalações foram realizadas sem prévia comunicação ao Síndico, o que impediu a apreciação e deliberação do assunto em assembleia condominial, como definido na Convenção do Condomínio.
O proprietário da unidade 501 foi notificado formalmente (anexo a esta Ata) para que interrompesse a obra em curso, o que não foi atendido, tendo sido concluída a obra não autorizada.” A seguir os condôminos presentes deliberaram: “A assembleia, por unanimidade dos presentes, não aprovou as instalações efetuadas pela unidade 501, à sua revelia.” (grifos meus) E mais: “Dito isto, a assembleia deliberou que a unidade 501 deverá ser notificada pela Administradora Cipa, para que no prazo de 30 (trinta) dias, seja apresentado o projeto de instalação que abranja as correções necessárias na obra irregularmente realizada, conforme mencionado acima.” Importante consignar que as fotografias trazidas pela parte ré com a contestação dão conta do tamanho da obra feita pelo autor em área de uso comum do condomínio.
Para isto basta conferir os Id’s 61645173, 61644539, 61644540, 61644544, 61644547, 61644548 e 61644550.
O condomínio, como não recebeu qualquer resposta do autor após a assembleia acima referida, enviou em 22/12/2022 nova notificação ao autor na forma do que fora deliberado pela assembleia instando o autor a apresentar projeto de instalação que abranja as correções necessárias na obra irregularmente realizada, devidamente relacionadas na ata de assembleia geral extraordinária do dia 30 de novembro de 2022.”.
Há NOS AUTOS PROVA DE QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENTREGUE AO AUTOR (Id. 61645154, pag. 3).
Diante da obra feita pelo autor estar concluída, nova assembleia foi convocada pelo réu (Id. 61645159), na qual esteve presente o autor.
Após breve relato dos acontecimentos passados feito pelo síndico, o autor manifestou-se dizendo que a obra feita era emergencial devido à falta de água no seu imóvel ocorrida após a lavagem da caixa d’água.
Após as discussões devidas os condôminos decidiram pela aplicação de multa ao autor.
Em nova reunião de condôminos, desta vez ocorrida em 15/05/2023, sem a presença do autor, constou dentre outras circunstâncias que (i) não houve qualquer registro nos livros do condomínio de falha ou falta de água no apartamento 501; (ii) que o locatário do autor informou estar tomando banho de água fria em virtude da inoperância dos aquecedores de água; (iii) a obra feita de forma irregular pelo autor refere-se exclusivamente à uma bomba de pressurização e da rede de distribuição de água quente, e em nada se relaciona com questões de abastecimento de água; (iv) que as obras foram realizadas pelo autor à revelia do condomínio.
Foi produzida prova pericial nesta ação, cujo laudo fora homologado pela decisão do Id. 152810853, após algumas sucessivas impugnações do autor, o qual, inclusive, juntou inúmeros documentos na tentativa franca de tumultuar o processo, e não aceitar as conclusões do expert, tendo sido já advertido de que a sua conduta estava a tumultuar o andamento dos trabalhos.
O expert assim concluiu o seu laudo: “De forma resumida a seguir é apresentada a conclusão da análise técnica da perícia com relação aos pontos controvertidos: (i)o caráter emergencial da obra – Não havia motivo para a obra ser emergencial, uma vez que a baixa pressão/entupimento da tubulação não gera risco de vazamento de gás nos aquecedores; (ii)a existência de irregularidade ou não na obra realizada pelo autor capaz de colocar em risco as demais unidades do prédio e ensejar a multa imposta pelo condomínio – A obra realizada pelo Autor não prejudica outros moradores e nem causa risco à edificação, porém, não seguiu os ritos de aprovação prévia pelo responsável do edifício (síndico).
A aplicação de multa por parte do Condomínio ao Autor é função do não atendimento aos procedimentos formais, o que é assunto de cunho jurídico.
Não há problema técnico relativo ao assunto (iii)se a obra realizada está em desacordo com a convenção, bem como se a mesma alterou a área comum do condomínio – A obra realizada pelo Autor não seguiu os ritos de aprovação prévia pelo responsável do edifício (síndico), estando em desacordo com o item 80 da Convenção de Condomínio e com item 6.2.1 da NBR 16.280.
Com relação à área comum, a bomba encontra-se na laje do condomínio e as novas tubulações de água quente passam pela fachada do edifício, entretanto, não prejudica a utilização da laje e não há risco à estrutura e fachada do edifício.” Verifico que a perícia é clara e conclusiva em afastar todas as alegações feitas pelo autor.
A obra que ele realizou à revelia do condomínio e da forma como bem entendeu não era emergencial, não se provou qualquer episódio de falta de água no apartamento 501, a obra não respeitou a Convenção que, diga-se, obriga todos os condôminos, e nem mesmo respeitou os regulamentos administrativos.
Para além de tudo, o autor invadiu áreas de propriedade comum á todos os condôminos, de forma absolutamente desautorizada.
A leitura da convenção de condomínio anexada no Id. 61644530 nos mostra que o seu art. 10 dispõe que “As partes e coisas comuns não poderão ser usadas, alteradas ou modificadas, senão por deliberação dos condôminos, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, com quórum previsto no item 49, VIII, esta convenção.” Esta autorização para construir e instalar bomba e canos nas áreas comuns do condomínio réu, o autor não obteve.
Assim, parece-me que não merece acolhimento o seu pedido de suspensão da cobrança da multa aplicada no boleto de abril de 2023, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), tendo em vista que corretamente aplicada pelo Condomínio réu, devendo ser revogada a decisão do Id. 57995633 , que deferiu a tutela de urgência por ele requerida.
No tocante à reconvenção, o condomínio requer que seja determinado ao reconvindo o desfazimento da obra adequando-a aos limites de sua unidade retornando a área comum ao status quoanterior e que se abstenha de fazer mais modificações na área comum.
Como visto, há farta prova documental no sentido de que várias assembleias foram realizadas para dar solução ao problema criado pelo autor, qual seja, obra em área comum sem autorização.
Nada foi suficiente para freá-lo e fazê-lo entender que ele não poderia se valer de forma unilateral de área comum que a todos pertence e dar a solução que melhor lhe conviesse ao problema que estava adstrito à sua unidade.
O perito fez constar em seu bem elaborado laudo que: “Entende-se que o Autor pretendia retirar os aquecedores dos banheiros e instalar na área de serviço e, para tal, seria necessário quebrar paredes e lajes para embutir a nova tubulação, devido à tipologia construtiva do edifício.
Exatamente esse serviço que consta na TRT,.
Assim, de forma a evitar “quebrar” o apartamento, o Autor concluiu por passar a tubulação de água quente pelo telhado, sendo necessária a bomba para sua execução.” Também registrou o expertque “A tubulação aparante na fachada dos fundos/telhado é tecnicamente possível e a realizada pelo Autor não compromete a estrutura nem as instalações do Edifício.
Porém, o Autor não informou previamente ao Condomínio da obra a ser realizada, inclusive na área comum do edifício.
De acordo com a NBR 16.280 – Reforma em Edificações, antes do início da obra de reforma, o proprietário do apartamento deve encaminhar ao síndico o plano de reforma e a documentação necessária que comprove o atendemineto à legislação vigente, normatização e regulamentos para a realização de reformas.” Embora não haja perigo nem às instalações e nem à estrutura do condomínio, e mesmo considerando que a obra fora realizada pelo autor em 2022, não é possível admitir-se uma obra irregular que desrespeitou a Convenção de Condomínio e os demais condôminos, nem mesmo permitir que o autor ocupe área comum de forma desautorizada, pois é disto que se trata: ocupação de área comum de forma desautorizada.
Os demais condôminos em nenhum momento concordaram com as obras produzidas pelo autor em seu único interesse, e votaram contra a obra.
Deve, portanto, ser seguida a vontade deles expressada nas assembleias ocorridas.
E note-se que sequer é possível a regularização do que fora feito pelo autor, tendo em vista que a construção e a instalação da bomba e canos não foram feitas em área de sua propriedade.
Confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DESFAZIMENTO DE OBRA) E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS ATESTA QUE A RÉ REALIZOU OBRAS NA VARANDA DE SUA UNIDADE AUTÔNOMA QUE ACARRETARAM ALTERAÇÃO NA FACHADA DO EDIFÍCIO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A MODIFICAÇÃO NA ORIGINALIDADE DO REVESTIMENTO DO TETO DA VARANDA ACARRETA DESVALORIZAÇÃO DAS UNIDADES QUE COMPÕEM A EDIFICAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.336, INC.
III, DO CC.
DESFAZIMENTO QUE SE IMPÕE.
CONDOMÍNIO AUTOR QUE RESTOU VENCIDO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ARTIGO 86 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0043137-89.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 24/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
CONDOMÍNIO.
REVERSÃO DE ÁREA COMUM EM ÁREA DE USO EXCLUSIVO DA UNIDADE DO AUTOR.
LAJE ACIMA DA UNIDADE DO POSTULANTE QUE FORA POR ELE REVERTIDA EM TERRAÇO, EQUIPADO COM CHURRASQUEIRA, PIA, BANHEIRO E UMA CAIXA D¿¿ÁGUA.
DEMAIS CONDÔMINOS QUE, INSATISFEITOS COM A AÇÃO DO AUTOR, PROCEDERAM O CORTE DO FIO DE ENERGIA QUE ALIMENTA A BOMBA D¿ÁGUA NO TERRAÇO, INVIABILIZANDO O SEU USO.
PRETENSÃO AUTORAL DE COMPELIR OS RÉUS A RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA NA BOMBA D¿ÁGUA E DE VER-SE COMPENSADO PELOS ALEGADOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DOS DEMANDADOS.
PRETENSÃO RECONVENCIONAL QUE VISA A CONDENAÇÃO DO RECONVINDO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, ALÉM DO DESFAZIMENTO DA OBRA IRREGULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL.
CONDENADO O RECONVINDO AO DESFAZIMENTO DA OBRA, ALÉM DO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA RECONVINTE, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR-RECONVINDO.
Obra irregular.
Reversão de área comum do condomínio para área de uso exclusivo da unidade do recorrente.
Impossibilidade.
Não obtida autorização dos demais condôminos.
Inexistência de autorização administrativa.
Art. 1.299 do Código Civil que confere ao proprietário o direito de construção em seu imóvel, ressalvados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Vedada a alteração da coisa comum, sem o consentimento dos demais.
Art. 1.314, e seu parágrafo único, do CC/02.
Autorização que se obtém pelo voto de, no mínimo, dois terços dos demais condôminos.
Art. 1.342 do CC/02.
Terraço e a rede geral de distribuição de água da edificação que constituem parte de uso comum do condomínio, não podendo ser dividido por qualquer dos condôminos, consoante previsto nos §§2º e 5º do art. 1.331 do CC/02.
Anuência tácita dos demais condôminos.
Fato não comprovado pelo recorrente.
Inverossímil a tese de que os demais condôminos soubessem e anuíssem com o incremento da área de uso exclusivo da unidade do recorrente, sem que isso traduzisse, ao menos, a majoração de sua cota condominial em relação ao que devido pelos demais condôminos.
Também não se acolhe a tese de que, por se tratar de obra consolidada, não deve ser determinado o seu desfazimento.
Obra que deve ser desfeita por ser ilegal e irregular, não influindo na conclusão o transcurso temporal desde o seu implemento.
Incidência do art. 1.312 do CC/02 que determina a demolição de obras realizadas em desrespeito ao direito de vizinhança e das normas administrativas.
Sequer se pode aventar sobre eventual regularização da obra pela autoridade administrativa.
Foi bem salientado na sentença que, por se tratar de obra realizada em área comum do condomínio, o requerimento administrativo de legalização da reversão para uso exclusivo do postulante se mostra imprestável.
Alienação da unidade para terceiro que não obsta a demolição da obra realizada na laje do prédio.
Como bem salientado pela d.
Procuradoria de Justiça, ¿não sendo proprietário do terraço, não poderia o autor/apelante vender a área comum onde realizou a construção irregular, tendo sido objeto da venda o apartamento 201, que não engloba a laje, esta comum aos quatro condôminos.¿ Alienação da unidade que se deu após a instauração da lide, quando já se pleiteava a demolição da obra realizada pelo recorrente.
Assim, caberá ao adquirente, caso deseje, manejar ação reparatória em face do ora recorrente pelos danos advindos da intervenção na unidade.
A condenação ao desfazimento da obra, portanto, é medida que se impõe, tal qual lançado na sentença.
Danos morais.
Caracterização.
Subtração de parte da área de uso comum do condomínio em favor de uso exclusivo do recorrente.
Enriquecimento imotivado do postulante.
Uso da laje que, por evidente, majora a fatura de água do condomínio, que conta com um único hidrômetro.
Recorrente que aumentou seu volume de armazenamento de água, com uso diferenciado dos réus, que não dispõem de reserva adicional como ele, sem que haja medição individualizada.
Prejuízo dos reconvintes que se estendeu por tempo demasiado.
Quantum compensatório, fixado na sentença no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada recorrido, que atente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Gravidade da conduta do Apelante que agiu em flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico, além de desconsiderar em absoluto o interesse dos demais condôminos.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0041110-96.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 19/09/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIga) Com isso, merece acolhimento o pedido reconvencional.
Observo, entretanto, que não se encontra presente o requisito do perigo de dano, previsto no art., 300 do CPC, a sustentar a concessão da tutela nesta sentença.
Isto posto, na ação principal, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, e, revogo a tutela de urgência deferida, na forma do Id. 57995633.Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
No que se refere à reconvenção, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o reconvindo ao desfazimento das obras aqui tratadas realizadas nas áreas comuns do condomínio reconvinte, adequando-a aos limites de sua unidade, retornando a área comum ao status quo,no prazo de até 40 (quarenta dias).
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o reconvindo ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I daConsolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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02/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:45
Outras Decisões
-
08/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:38
Não conhecidos os embargos de declaração
-
26/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:15
Outras Decisões
-
29/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de KARINA DE FREITAS RAMOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JEFERSON LUIS FEITOZA DE BRITTO em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO ADIB COURI em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:05
Outras Decisões
-
21/06/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de GILBERTO ADIB COURI em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:12
Outras Decisões
-
08/05/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de JEFERSON LUIS FEITOZA DE BRITTO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIAS GAZAL ROCHA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:25
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JEFERSON LUIS FEITOZA DE BRITTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ELIAS GAZAL ROCHA em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:10
Outras Decisões
-
04/12/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JEFERSON LUIS FEITOZA DE BRITTO em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ELIAS GAZAL ROCHA em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JEFERSON LUIS FEITOZA DE BRITTO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de ELIAS GAZAL ROCHA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD em 25/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de EDIFICIO LUCIANA em 16/09/2023 10:40.
-
15/09/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:18
Outras Decisões
-
14/09/2023 09:27
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JEFERSON LUIS FEITOZA DE BRITTO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ELIAS GAZAL ROCHA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ELIAS GAZAL ROCHA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ELIAS GAZAL ROCHA em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 12:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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