TJRJ - 0078438-66.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 00:00
Intimação
AGUARDE-SE o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. - 
                                            
03/07/2025 13:35
Trânsito em julgado
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27/06/2025 16:21
Conclusão
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27/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por CLEODON RONIERE DA SILVA SANTANA em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas.
Recuperanda (index: 20/21) manifestou-se pela habilitação parcial do valor requerido e apresentou cálculo da quantia que entende como devida.
Ministério Público (index: 107) endossou a manifestação das Recuperandas em index: 20/21.
Relatados, decido. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há uma parte credora querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela parte credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ele apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinados pelas Recuperandas em (index: 20/21), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação.
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. - 
                                            
11/06/2025 17:21
Conclusão
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11/06/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 14:40
Juntada de documento
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07/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:40
Juntada de petição
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19/02/2024 19:56
Juntada de petição
 - 
                                            
25/09/2023 13:43
Juntada de petição
 - 
                                            
20/09/2023 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/09/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 15:53
Juntada de petição
 - 
                                            
20/10/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/07/2022 12:41
Conclusão
 - 
                                            
11/07/2022 12:41
Publicado Despacho em 26/10/2022
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11/07/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:27
Juntada de documento
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07/07/2022 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/05/2022 21:58
Juntada de petição
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11/05/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 19:48
Conclusão
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01/04/2022 15:32
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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