TJRJ - 0801466-37.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de BERNARDO DE SIQUEIRA CAMPOS AZEVEDO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0801466-37.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA REGINA GONCALVES DE MOURA RÉU: NANCY BARBOSA DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 326 )
I- RELATÓRIO (Art. 489, I do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta porFABIOLA REGINA GONCALVES DE MOURAem face deNANCY BARBOSA DOS SANTOS.
Narra a parte autora, em síntese, que, na data de 10/10/2012, entabulou o instrumento particular de compra e venda de imóvel n° 8.4444.0177150-5, no qual consta como vendedora e a demandada como compradora do imóvel descrito no contrato anexo em indexes 45712435 e 45712436, contrato este realizado mediante financiamento da Caixa Econômica Federal.
Afirma que o contrato prevê que o montante financiado pela CAIXA, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), somente seria repassado à vendedora após a conclusão da compra e venda, com o efetivo registro da operação na matrícula do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis competente.
Aduz que obrigação do registro era da compradora.
Que até a presente data a compradora não realizou o registro junto ao Registro Geral de Imóveis competente, o 8º RGI.
Que em razão da ausência de registro a CAIXA não lhe repassou o valor financiado (oitenta mil reais).
Alega que a desídia da demandada em registrar o contrato lhe causou inúmeros prejuízos, posto que, em razão de não ter recebido o valor financiado, teve que contrair empréstimos para tratar problemas de saúde.
Narra que por diversas vezes tentou uma solução consensual para a lide, sem sucesso.
Finalmente, requer a condenação da ré na obrigação de fazer de registrar no RGI competente a compra e venda do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes.
Requer, também, a condenação da ré na indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, conforme emenda à inicial de id. 52376812.
Concedida a gratuidade de justiça à autora em id. 74254650.
Citada (id. 138336963), a parte ré apresentou contestação em id. 141459301, oportunidade em que aduziu o imóvel objeto da lide possuía a matrícula 135.197 do 4º RGI e atualmente é objeto da matrícula 262.464 do 8º RGI, por força da Lei Estadual nº 6.206/2012.
Afirmou que quando da assinatura do contrato de compra e venda, a autora era separada judicialmente.
Que na matrícula do imóvel constavam como proprietários a autora e seu ex-cônjuge.
Que a partilha de bens entre ela e seu antigo cônjuge somente foi registrada na matrícula do imóvel em 26/01/2023, no 8° RGI.
Que o formal de partilha da autora foi expedido em 18/10/2017 e a sentença que decretou a separação judicial e a partilha de bens do antigo casal foi prolatada em 26/09/2005, nos autos do processo nº 0005737-26.2003.8.19.0211.
Narrou que apesar da sentença de sua separação judicial ter sido prolatada em 2005, a autora somente registrou a partilha no RGI em 26/01/2023.
Que a mora entre a venda do imóvel, ocorrida em 10/10/2012, e o registro do contrato de compra e venda no RGI se deu exclusivamente em razão da conduta da autora, que não procedeu com o anterior registro da partilha de bens.
Asseverou que em razão do princípio da continuidade registral não seria possível a demandada registrar o contrato de compra e venda antes do registro da partilha de bens entre a autora e seu ex-cônjuge.
Requereu, por fim, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica da parte autora em id. 151374950, reforçando os argumentos da petição inicial Decisão saneadora em id. 182812892.
Foi determinado ofício à CEF para que providencie a juntada da 2ª via do contrato de compra e venda objeto da demanda.
Petição da autora em id. 194511576 informando que realizou diligência pessoal junto à CEF e obteve a segunda via integral do contrato de compra e venda objeto da lide.
Alegações finais da autora em id. 197713528, pugnando pela procedência integral dos pedidos feitos na petição inicial.
Alegações finais da demandada em id. 202491919, reportando-se à contestação.
Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO (Arts.489, II do CPCe Art. 93, IX da CRFB) II.1 Questões processuais pendentes Vê-se, inicialmente, pender análise sobre o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça deduzido pela parte ré em contestação.
Consoante o disposto no art. 99, (sec)3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mormente quando sua defesa é patrocinada pela Defensoria Pública.
Considerando que inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, bem como inexiste impugnação pela parte adversa, nos termos do art. 99 (sec)2º CPC, o benefício deve ser concedido à parte ré.
II.2 Mérito Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.Presentes todos os pressupostos processuais, bem como verificadas as condições para o regular exercício do direito de ação, ausentes outras questões processuais pendentes e preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da demanda.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes está subsumida às disposições do Código Civil e da Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/73. À luz da escada ponteana, inexiste controvérsia nos autos acerca da existência e validade do contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes.
O ponto controvertido nos autos se insere no plano da eficácia e versa sobre eventual descumprimento, por parte da demandada, da obrigação de levar o contrato ao registro no RGI competente.
Consequentemente, controvertem as partes sobre a existência de dano moral decorrente do eventual descumprimento dessa obrigação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora, vendedora de um imóvel, pugna pela condenação do comprador na obrigação de fazer de proceder com o registro do contrato firmado entre as partes no RGI competente.
A pretensão encontra respaldo no artigo 490 do Código Civil, que dispõe que: "Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição".
No mesmo sentido, a cláusula 33, caput e parágrafo único, do contrato de compra e venda firmado entre as partes (ids. 45712435, 45712436 e 194511579) prevê que é responsabilidade do comprador proceder com o registro do contrato no RGI competente, no prazo de 30 dias contados da data da assinatura do contrato, que se deu em 10/10/2012.
Vê-se: CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO- O (s) DEVEDOR (ES) /FIDUCIANTE (S) apresentarão à CEF, exemplar deste instrumento com o comprovante de seu registro no competente Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO- Na hipótese de não ser comprovado pelo (s) DEVEDOR (ES) /FIDUCIANTE (S), o registro do presente contrato, no prazo estipulado no caput desta cláusula, à CEF fica facultado considerar vencida antecipadamente a dívida, ou, a seu critério, promover tal registro imputando ao (s) DEVEDOR (ES) /FIDUCIANTE (S) as despesas inerentes ao ato.
Com efeito, não restam dúvidas de que a compradora, ora demandada, era a responsável contratual pelo registro do contrato no RGI competente.
Nesse espeque, cumpre salientar que o imóvel em questão era objeto da matrícula 135.197 do 4º RGI e atualmente é objeto da matrícula 262.464 do 8º RGI, por força da Lei Estadual nº 6.206/2012, conforme se observa do encerramento da matrícula junto ao 4° RGI (id. 141459321). À época da realização do contrato de compra e venda entre as partes, o imóvel estava registrado em nome da autora e de seu ex-cônjuge, o Sr.
Carlos Alberto Da Rocha Ferreira Junior, como se denota da análise da matrícula 135.197 do 4º RGI (id. 141459321), que foi encerrada em 18/04/2023 sem que houvesse qualquer alteração no tocante à propriedade.
Frise-se que o contrato de compra e venda foi firmado tão somente entre a autora FABIOLA (vendedora) e a demandada NANCY (compradora), visto que Fabiola já se encontrava separada judicialmente de Alberto desde a prolação da sentença no processo n° 0005737-26.2003.8.19.0211, em 26/09/2005, que determinou que, na partilha de bens, o imóvel seria transferido para propriedade exclusiva de Fabiola.
Com efeito, somente em 26/01/2023 a partilha de bens de Fabiola e seu ex-cônjuge foi registrada na matrícula 262.464 do 8º RGI (id. 141459320), em que pese o formal de partilha ter sido expedido em 18/10/2017 e a sentença de separação judicial e de partilha de bens ter sido prolatada em 26/09/2005.
Ora, é cediço que o princípio da continuidade registral estabelece que, para cada imóvel, deve existir uma sequência ininterrupta de registros, demonstrando a cadeia de transmissões da propriedade.
Isso significa que, antes de registrar um novo ato de transferência de propriedade, é necessário que o transmitente figure como proprietário no registro anterior, garantindo uma sequência lógica e consistente.
Essa lógica encontra previsão expressa nos artigos 195; 222; e 237 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73),in verbis: Art. 195 -Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Art. 222 -Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.
Art. 237 -Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Ora, da simples leitura dos dispositivos supracitados, em especial do artigo 237, percebe-se que ainda que o contrato de compra e venda tenha sido firmado entre as partes em 2012, não seria possível que a parte demandada (compradora) registrasse a transferência do imóvel antes da autora (vendedora) registrar o formal de partilha, em razão da continuidade registral.
De fato, não existe nos autos o menor indício de que a compradora (demandada) tenha sequer tentado proceder com o registro do contrato de compra e venda no RGI competente, muito menos no prazo de 30 dias que prevê a cláusula 33 do contrato.
De toda sorte, ainda que a ré tivesse tentado registrar o referido instrumento, de certo que o Oficial responsável pelo RGI recusaria o registro, por evidente ofensa ao princípio da continuidade registral.
Assim, embora fosse responsabilidade da demandada proceder com o registro do contrato de compra e venda, ao menos até 26/01/2023 seria impossível que ela lograsse cumprir essa obrigação.
Portanto, ao contrário do que afirma a autora, a mora de mais de 10 anos no registro do contrato não é de responsabilidade exclusiva da parte demandada, mas também de sua própria conduta desidiosa, em somente registrar o formal de partilha mais de 10 anos após a pactuação do instrumento particular de compra e venda.
Conforme conversas de id. 45712437, a partir de 2023 existem, realmente, indícios de que a autora tentou solucionar amigavelmente a lide com a demandada, com o intuito de que esta procedesse com o registro.
Nota-se, também, que antes e após a regularização da matrícula pela autora, a demandada não manifestou qualquer esforço ou intenção de cumprir sua obrigação contratual e legal de proceder com o registro do contrato no RGI, o que seguramente fere o princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, deve proceder o pleito autoral relativo à imposição daobrigação de fazer em desfavor da demandada, determinando-se que esta, às suas próprias expensas, proceda com o registro no RGI competente do contrato de compra e venda n° 8.4444.0177150-5, relativo ao imóvellocalizado na Rua Brigadeiro Ovidio Beraldo, número 83, prédio 508, CEP 21.530.130, Rio de Janeiro, Capital, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de atraso.
Em vista de que a mora de mais de 10 anos para o registro do contrato se deu por evidente culpa concorrente das partes, entendo não ser devida qualquer indenização por dano moral.
Ora, ao menos de 10/10/2012 (assinatura do contrato) até 26/01/2023 (registro do formal de partilha no RGI) a própria autora foi quem deu causa à mora no registro do contrato.
Assim, não há como condenar a parte ré à indenização de prejuízos que a própria parte autora concorreu efetivamente para a causa.
Ao contrário do que afirma a autora, eventual prenotação realizada pela demandada antes do registro do formal de partilha não teria qualquer efeito prático.
Isso porque a prenotação apenas garante uma prioridade temporária para o registro da escritura, por um período de 30 dias, enquanto o cartório analisa o título.
Sem o registro anterior do formal de partilha nesse prazo, a prenotação perderia a validade.
Portanto, indefiro o pleito indenizatório por danos morais.
III - DISPOSITIVO (Art.489, III do CPC) Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em face deNANCY BARBOSA DOS SANTOS, para o fim de: a)CONDENAR a parte ré em obrigação de fazer, determinando que esta, às suas próprias expensas, proceda com o registro no RGI competente do contrato de compra e venda n° 8.4444.0177150-5, relativo ao imóvel localizado na Rua Brigadeiro Ovidio Beraldo, número 83, prédio 508, CEP 21.530.130, Rio de Janeiro, Capital, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso; Em vista de que ambas as partes deram causa ao manejo da presente ação e tendo em conta a sucumbência recíproca e proporcional nos pedidos, CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, em 10% sobre o valor da causa, artigo 85, (sec) 2º, do CPC, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, conforme artigo 86, caput do CPC.
Observe-se que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora em decisão de id. 74254650 e à ré nesta sentença.
Assim, as obrigações decorrentes de suas condenações, nos termos do (sec)3º do art. 98 do CPC, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RENAN DE FREITAS ONGARATTO Juiz Grupo de Sentença -
23/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2025 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Remeta-se o feito ao Grupo de Sentença.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
03/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:35
Decorrido prazo de NANCY BARBOSA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIOLA REGINA GONCALVES DE MOURA - CPF: *11.***.*39-58 (AUTOR).
-
19/07/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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