TJRJ - 0807643-47.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCIA ESTERQUE FRANCO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0807643-47.2024.8.19.0028 AUTOR: MARCIA ESTERQUE FRANCO RÉU: UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER S E N T E N Ç A Em 01de julho de 2024, MARCIA ESTERQUE FRANCO propôs em face de UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, ambos qualificados, a presente demanda, objetivando a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar a cobertura de exame de Tomografia Computadorizada a cada três meses, tornando-a definitiva.
Requer ainda a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir foi alegado pela autora que foi diagnosticada com câncer, sendo portadora de Neoplasia de Cólon, CID C18, estágio IV.
Desde então, sua rotina mudou drasticamente, encontrando-se hoje no estágio mais avançado da doença.
Realiza exames periódicos, sessões de quimioterapia e luta diariamente contra a enfermidade.
Afirma que desde o início do tratamento, há necessidade de realização de Tomografia Computadorizada a cada três meses (doc. 05), exame essencial para diagnosticar o tamanho, formato, localização e comportamento do tumor, auxiliando no direcionamento dos próximos passos terapêuticos, conforme requerido por seu médico oncologista.
No entanto, ao solicitar o exame ao plano de saúde, a Autora teve a solicitação negada sob a alegação de uma limitação contratual de uma tomografia computadorizada por usuário por ano civil e de que o procedimento não está coberto pelo contrato.
A inicial veio instruída por documentos.
Decisão do ID 128154347 deferindo o requerimento de tutela de urgência postulado.
A ré ofereceu a contestação do ID 132141686, na qual afirmou que o contrato do qual a Autora é beneficiária foi firmado 21/12/1996, ou seja, trata-se de plano não regulamentado, portanto, firmado anteriormente à vigência da Lei 9.656/98, não possuindo as mesmas garantias de um contrato regulamentado.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito praticado em razão da ausência de cobertura.
Impugnou o pedido de danos morais.
A autora se manifestou acerca da contestação no ID 139289636. É o relatório.
Decido.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas.
A questão a ser decidida não necessita da produção de qualquer outra prova além das já existentes nos autos.
Versa a hipótese sobre ação de cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que pretende a autora seja compelida a ré a autorizar a realização de exame de tomografia computadorizada a cada três meses.
A ré, por seu turno, sustentou que o plano de saúde da autora é não regulamentado, eis que celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, valendo, portanto, as regras estabelecidas no contrato.
Não há dúvidas de que a presente relação é de consumo, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, de modo que deve ser considerada abusiva qualquer cláusula que restrinja indevidamente os direitos do consumidor.
Os documentos acostados na inicial e o documento do ID 128122203 demonstram que a autora é portadora de câncer, necessitando realizar exame de Tomografia a cada três meses para auxiliar no direcionamento dos próximos passos terapêuticos.
Registre-se que o fato do contrato da autora não estar regulamentado pela Lei nº 9.656/98 não impede que esta tenha direito à realização dos exames indicados pelo médico assistente, não sendo hipótese de eletividade, mas de extrema necessidade a fim de indicar o tratamento a ser seguido.
Assim, revela-se abusiva a atuação do plano de saúde, em total confronto com os ditames que regem o Código de Defesa do Consumidor, já que faz parte das legítimas expectativas do cidadão, que mantém contrato de prestação de serviços de plano de assistência médica, que o mesmo venha a receber todo o amparo necessário à recuperação de sua saúde.
Configurada a falha na prestação dos serviços, exsurge o dever de reparar os danos daí decorrentes.
Restou inegável a ocorrência de danos morais in re ipsana presente hipótese, eis que a conduta da operadora ultrapassou os limites do razoável ao se recusar a fornecer os medicamentos solicitados.
Neste sentido, a súmula 339, do TJRJ: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” No entanto, o arbitramento deve ater-se ao princípio da lógica do razoável, não podendo ser fonte de lucro, apenas o suficiente para repará-lo.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vitima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará o réu a ser mais cauteloso, e a agir com melhor trato com os consumidores.
Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará a ré a ser mais cautelosa, e agir com melhor trato com os consumidores.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00, se afigura razoável e justo para a hipótese em tela.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré na obrigação de autorizar a cobertura de exame de Tomografia Computadorizada a cada três meses, conforme indicação médica, tornando definitiva a tutela concedida no ID 128154347, bem como condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2odo Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 26 de junho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
26/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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20/04/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de VIVIANE DE MENEZES ROSA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ALINE SALARINI VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ALINE SALARINI VIEIRA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:42
Decorrido prazo de VIVIANE DE MENEZES ROSA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA ESTERQUE FRANCO - CPF: *17.***.*27-83 (AUTOR).
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01/07/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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