TJRJ - 0815483-08.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0815483-08.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA SENA DUARTE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE Trata-se de ação em trâmite pelo rito ordinário c/c com pedido de tutela antecipatória, envolvendo as partes acima nominadas, em que se discute eventual ilegalidade na cobrança da taxa de contratação de serviços de abastecimento de água potável e/ou coleta e tratamento de esgoto e seus desdobramentos, referentes à unidade consumidora nº 403011151-2.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passivasuscitada pela 2ª ré (CEDAE) em sua contestação, aplicando a teoria da asserção e por entender ser justificável sua integração no polo passivo, possibilitando a análise de eventual falha na prestação do serviço.
Depreende-se a necessidade de instrução probatória que recaia sobre: (I) a existência de falha na prestação do serviço pelas rés, que tenha gerado o valor das cobranças passíveis de refaturamento, entendida como abusivas pela autora; (II) a caracterização dos danos materiais e morais.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, devendo a parte ré demonstrar que inexistiu fato ou vício do produto a deflagrar sua responsabilidade civil.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade da autora perante os fornecedores e, também, a hipossuficiência da demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos artigos 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC/2015.
Ante o exposto: (I) INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora, tendo em vista que o ônus de provar a inexistência das irregularidades apontadas recai sobre as rés; (II) DEFIRO a produção a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. 3- Decorrido o prazo, na ausência de manifestação das partes, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao grupo de sentenças sem a necessidade de abertura de nova conclusão.
P.I.
BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
03/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2024 14:05 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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08/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2024 18:19
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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06/03/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 14:05 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMELIA SENA DUARTE - CPF: *30.***.*71-74 (AUTOR).
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29/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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