TJRJ - 0862745-72.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 20:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE LOURENCO CAPELLA JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE LOURENCO CAPELLA JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 03:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:06
Juntada de carta
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08/09/2025 19:05
Juntada de carta
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08/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:26
Juntada de carta
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08/09/2025 18:26
Juntada de carta
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08/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE LOURENCO CAPELLA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de IVANILDA PEREIRA PINTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA PINTO em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE LOURENCO CAPELLA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862745-72.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IVANILDA PEREIRA PINTO, DEBORA PEREIRA PINTO REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO réu, em index 202618689 e planilha no index 202618690.
Resposta à impugnação em index 205245275, pugnando a expedição de precatório de natureza alimentar pelo valor incontroverso e, posteriormente, encaminhamento ao contador para apuração dos valores após a expedição dos precatórios incontroversos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO réu, em index 202618689, alegando excesso na execução no valor de R$ 43.666,04 e que o valor a se executar seria de R$ 151.372,58.
Alega a executada que o autor apurou que a autora atualizou os valores históricos brutos, de modo que o valor do desconto previdenciário, que não é devido à parte, serviu de base para o computo de juros a favor da autora, indevidamente.
Narra, também, que foram aplicados índices de correção sem observar a variação do IPCA-E a partir de junho/2009 até novembro/2021, após SELIC.
Aduz que os juros de mora foram aplicados sem observar a taxa de 0,5% ao mês simples até 30/06/2009, os juros da caderneta de poupança de julho/2009 até novembro/2021 e após SELIC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão da executada merece ser acolhida.
Conforme entendimento do Egrégio STF, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, há necessidade de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de junho/2009 até dezembro/2021, quando passa a ser aplicada a EC 113/2021, que determina a aplicação da SELIC para correção monetária.
No que tange os juros de mora, de acordo com o art. 1º da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, há necessidade de aplicação dos juros pela caderneta de poupança.
Este assunto já fora pacificado nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, ficando claro que para casos como presente, que trata de relação jurídica não tributária, os juros devem ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Ressalta-se que quando passou a vigorar a Emenda Constitucional 113/21, deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Face o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso no valor de R$ 43.666,04 (quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quatro centavos, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de index 202618690, fixando o valor da condenação em R$ 151.372,58 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso na execução apurado, tendo em vista os critérios do §2º do artigo 85 do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o cartório: 1.
Expeça-se prévia do precatório em favor da parte autora, conforme index 202618690, devendo as partes se manifestarem no prazo de 5 dias, na forma do art. 218, §3º, do CPC, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo.
Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido que HÁ incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora.
Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido. 2.
Expeça-se RPV em favor do advogado exequente, conforme planilha no index 202618690 , DEVENDO O RÉU proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"), e que o CNJ determinou a inclusão da data-base dos cálculos na RPV.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor advogado exequente, e, caso tenham sido informados os dados bancários para a transferência bancária, que estes sejam informados no mandado de pagamento, com as cautelas de praxe. 3.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
15/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0862745-72.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IVANILDA PEREIRA PINTO, DEBORA PEREIRA PINTO REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - tempestiva a Impugnação do Cumprimento de Sentença apresentada pelo réu em id. 202618689, acompanhada de planilha de cálculo (id. 202618690); - Portaria 01/2007: À parte impugnada, para apresentar manifestação acerca da Impugnação apresentada em id. 202618689.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PAMELA MARTINS COSTA ANALISTA JUDICIÁRIA -
30/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE LOURENCO CAPELLA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:17
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE LOURENCO CAPELLA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE LOURENCO CAPELLA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/11/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:36
Juntada de Petição de termo de autuação
-
04/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE LOURENCO CAPELLA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 28.***.***/0001-40 em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de IVANILDA PEREIRA PINTO em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA PINTO em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de IVANILDA PEREIRA PINTO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA PINTO em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de IVANILDA PEREIRA PINTO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA PINTO em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA PEREIRA PINTO - CPF: *81.***.*32-51 (AUTOR) e IVANILDA PEREIRA PINTO - CPF: *87.***.*16-87 (AUTOR).
-
18/05/2023 17:45
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:52
Declarada incompetência
-
17/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 08:00
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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