TJRJ - 0930232-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FABIANA ALBUQUERQUE FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0930232-59.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE FRANCO EXECUTADO: RICARDO KLOC LOPES 1-ID. 179920465: Nada a prover, observando-se o item 1 do índex 149395767. 2-ID. 181617512: DEIXO de receber os embargos declaratórios, visto que intempestivos, conforme certificado no índex 197463954. 3-ID. 182232437: O executado Ricardo Kloc Lopes apresentou "embargos à execução", alegando, em síntese, que concorda com a transferência da quantia de R$ 24.210,71 e que o valor devido é de R$ 24.210,71, somente com juros, multa e correção, vez que não foi intimado da presente ação, respondendo à revelia.
Requer prazo para juntada de procuração, que sejam recebidos os embargos, que seja oficiado ao juízo da 16ª Vara Cível para transferir os valores para a garantia do juízo e que seja deferida a gratuidade de justiça.
Passo a apreciar a petição do índex 182232437 como impugnação ao cumprimento de sentença: No caso em exame, verifica-se que o executado, ora impugnante, não se desincumbiu do ônus previsto no §4º do artigo 525 do CPC, deixando de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, afirmando tão somente que o valor que entende devido é de R$ 24.210,71.
Cumpre registrar que o réu foi regularmente citado na fase de conhecimento, conforme citação postal enviada para o seu endereço (id. 84683555), deixando de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia no índex 98346580.
Assim sendo, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA NO ÍNDEX 182232437.
Sem custas na hipótese.
Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos demais pleitos do id. 182232437, DETERMINO: 3.1-Defiro ao executado o prazo de 10 (dez) dias para juntada da procuração, na forma do art. 76, §1º, II, do CPC. 3.2-OFICIE-SE, por email, com urgência, ao Juízo da 16ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 0106697-71.2022.8.19.0001) para transferência do valor de R$ 24.210,71 para conta judicial à disposição deste Juízo. 3.3-Para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente o executado cópia de seu comprovante de renda, caso possua, bem como da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovar ser isento do mesmo.
Vale ressaltar que a comprovação do status de isento deve ocorrer com a apresentação da certidão de regularidade do CPF da parte, bem como da certidão que comprove que a parte não apresentou declaração de imposto de renda no último ano/exercício.
Fica a autora ciente que poderá ser realizada consulta ao Sisbajud, Infojud, Renajud e Decred para aferição da veracidade das informações.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
30/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 10:21
Não conhecidos os embargos de declaração
-
03/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE FRANCO em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:38
Outras Decisões
-
13/08/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2024 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO KLOC LOPES em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE FRANCO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:23
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE FRANCO em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE FRANCO em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:26
Outras Decisões
-
02/10/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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