TJRJ - 0051114-02.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:39
Definitivo
-
28/07/2025 11:30
Confirmada
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 22:09
Documento
-
23/07/2025 14:23
Conclusão
-
23/07/2025 14:21
Expedição de documento
-
23/07/2025 14:18
Expedição de documento
-
22/07/2025 13:00
Provimento
-
18/07/2025 15:48
Inclusão em pauta
-
18/07/2025 15:41
Pauta
-
11/07/2025 11:59
Conclusão
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 14:15
Documento
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CORREICAO PARCIAL 0051114-02.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho possessório / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ITALVA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0000028-43.2025.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.00550324 RECLTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECLDO: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLENCIA E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE ITALVA/CARDOSO MOREIRA INTERESSADO: GUSTAVO NAVARRO LEITE Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: CORREIÇÃO PARCIAL nº 0051114-02.2025.8.19.0000 RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECLAMADO: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLENCIA E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DACOMARCA DE ITALVA/CARDOSO MOREIRA INTERESSADO: GUSTAVO NAVARRO LEITE D E C I S Ã O 1.
Nos termos do artigo 296 do RITJRJ, o relator da correição ordenará a suspensão da execução do despacho reclamado na hipótese de evidenciar-se indispensável a providência para a salvaguarda dos direitos do reclamante, o que se verifica na espécie.
Extrai-se dos autos que o Juízo Reclamado determinou a extinção de procedimento criminal instaurado pelo termo circunstanciado tombado sob o nº 0000028- 43.2025.8.19.0080, ao argumento de que não se deve permitir a distribuição do inquérito policial ou do procedimento investigatório, já que a fase de investigação não deve mais tramitar no Poder Judiciário, consoante determinação da corregedoria do TJRJ e CNJ.
Ocorre, entretanto, que exatamente como sustenta o Reclamante, o presente caso não trata de processo eletrônico incidental, não é inquérito policial e não é procedimento investigatório alternativo a inquérito policial (como um PIC - procedimento investigatório criminal conduzido pelo Parquet).
Trata-se de procedimento especial, com menor formalidade e visa dar maior celeridade à apuração dos crimes de menor potencial ofensivo.
Portanto, não incidem à espécie os atos regulatórios invocados pelo magistrado de piso.
Uma vez que o delito seja de menor potencial ofensivo, o procedimento para sua apuração obedece o disposto no art. 69, da Lei 9.099/95, que prevê que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Portanto, trata-se de termo circunstanciado, cuja tramitação compreende a participação do Magistrado, a quem a lei especial atribui competência para homologar medidas despenalizadoras em fase anterior ao recebimento da denúncia.
Pelo o exposto, sendo possível admitir que o ato judicial combatido tenha consagrado erro de ofício, qual defiro a liminar para determinar a suspensão da decisão, até que a questão seja apreciada pelo colegiado deste Órgão Fracionário. 2. À douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DESA.
SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: [email protected] - PROT. 560 -
02/07/2025 14:58
Confirmada
-
02/07/2025 11:25
Expedição de documento
-
02/07/2025 11:21
Expedição de documento
-
01/07/2025 19:40
Liminar
-
01/07/2025 15:50
Conclusão
-
30/06/2025 15:22
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 18:14
Expedição de documento
-
27/06/2025 18:10
Expedição de documento
-
26/06/2025 18:58
Requisição de Informações
-
26/06/2025 11:05
Conclusão
-
26/06/2025 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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