TJRJ - 0945809-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Cuida-se de ação proposta por K.
S.
F., menor, representado por sua genitora, THAIS SOARES PEREIRA RODRIGUES, em face de ASSIM SAÚDE, id. 153145951.
Relata a parte autora em sua inicial que é beneficiária do seguro saúde administrado pela ré e que foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista) AUTISMO INFANTIL, e CRISES CONVULSIVAS (CID10 F84.
CID 10 G 40), (Laudos anexos), e, em virtude dessa condição, o médico assistente prescreveu os medicamentos: USA HEMP CBD Full Spectrum Oil – 60ml 6000mg, 48 FRASCOS e USA HEMP CBD Broad Spectrum Oil– 60ml 6000mg, 48 FRASCOS, cujo valor total é de R$ 156.896,00 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa e seis reais), que foram requeridos junto à ré.
Contudo, a mesma negou por ausência de cobertura contratual.
O Ministério Público em sua manifestação processual, no id. 153654878, requereu esclarecimentos sobre os seguintes pontos: 1 - o laudo médico de id. 153147481 não contém a prescrição de medicamento à base de canabidiol.
Já os laudos que contêm tal prescrição (index 153145967 e 153145966) foram subscritos por uma médica infectologista, Dra.
Nívia Ferreira, que atua na cidade de Uruaçu, Estado de Goiás, sendo que a advogada que patrocina a causa do demandante também tem endereço profissional em Goiás. 2 - em sendo assim, postulou fosse informado se o menor foi efetivamente atendido pela supramencionada médica infectologista e as razões pelas quais isso teria se tornado necessário.
Decisão de id. 181476285 deferindo gratuidade de justiça e intimando a parte autora para prestar esclarecimentos.
Petição da parte autora no id. 182997052.
Parecer do MP no id. 191921689, opinando favoravelmente à concessão da tutela provisória antecipada. É o relatório, passo a decidir.
Foi comprovado, em análise inicial (cognição sumária), que a parte autora teve seu acesso a serviços de saúde negado.
A negativa diz respeito aos tratamentos indicados em prescrição médica com o objetivo de restaurar ou melhorar a saúde do segurado.
Constata-se que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista.
Conforme a Resolução Normativa ANS nº 539/2022, a operadora de saúde tem a obrigação de cobrir todo e qualquer método ou técnica recomendada pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com transtornos abrangidos pelo CID F84.
A recusa da operadora de saúde em seguir a prescrição do médico assistente do paciente desrespeita a legislação da saúde privada, incluindo as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É importante frisar que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é exemplificativo, não taxativo.
Isso significa que a cobertura de um tratamento não precisa estar expressamente listada para ser obrigatória, desde que seja necessário e adequado para a condição médica do paciente.
Contudo, a questão do uso de medicamentos à base de canabidiol é controversa.
O PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS Nº 0054/2024, elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde do TJRJ, que analisou o uso dessa substância para autismo infantil, concluiu que ainda não há evidências científicas suficientes para justificar seu uso em casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O parecer técnico foi claro ao afirmar que, "na presente data, não foi verificada por este Núcleo evidência científica robusta que possibilite inferir acerca da eficácia e segurança da utilização do pleito Canabidiol".
Além disso, não há registro de que medicamentos à base de canabidiol tenham sido autorizados pelos principais órgãos regulatórios internacionais para o tratamento de Autismo Infantil (CID 10 F84) e Crises Convulsivas (CID 10 G40). É importante notar que, embora o uso para essas condições seja questionado, o Conselho Federal de Medicina (CFM), através da RESOLUÇÃO CFM Nº 2.324/2022, aprovou o uso da medicação para outras doenças, conforme o texto abaixo: “Aprova o uso do canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa”.
A Food and Drug Administration (FDA) dos EUA, com base no Título 21, Capítulo 9 do Código dos Estados Unidos, autorizou o uso de produtos à base de canabidiol (CBD) exclusivamente para o tratamento dos seguintes transtornos: - síndrome de Lennox-Gastaut (LGS): para convulsões associadas. - Síndrome de Dravet (DS): para convulsões associadas. - Complexo de Esclerose Tuberosa (TSC): com aprovação posterior em agosto de 2020.
Além disso, a FDA tem emitido notas técnicas sobre o uso de canabidiol fora dessas regulamentações, devido aos diversos riscos à saúde humana que podem incluir: - Lesão hepática - Danos ao sistema reprodutor masculino - Efeitos colaterais como alterações no estado de alerta Por fim, imperioso registrar que as informações sobre a regulamentação da FDA e os riscos associados em FDA podem ser verificados em Regulation of Cannabis and Cannabis-Derived Products, Including Cannabidiol (CBD).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória antecipada.
Cite-se o réu.
Vindo a reposta processual, em réplica.
Transcorrido o prazo legal, às partes para especificarem as provas.
Após, conclusos para despacho saneador ou prolação de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
03/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. S. F. - CPF: *14.***.*11-43 (AUTOR).
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25/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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05/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RENATA DELANGE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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31/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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