TJRJ - 0097419-75.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:09
Remessa
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0097419-75.2024.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0097419-75.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00862477 APELANTE: NATHALIA SCARTON OLIVEIRA LAGO ADVOGADO: JOAO CLAUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SA OAB/RJ-069619 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE SOUZA MORAES OAB/RJ-084083 ADVOGADO: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO OAB/RJ-166893 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LATRAVIATA RESIDENCE SERVICE ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO E COBRANÇA CONDOMINIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Nathalia Scarton Oliveira Lago e pelo Condomínio do Edifício Latraviata Residence Service contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade da embargante para opor embargos de terceiro e o direito à meação sobre parcelas quitadas durante o casamento, mantendo, contudo, a penhora sobre o imóvel e rejeitando alegações de nulidade processual, preço vil e excesso de execução; alegações de omissão e contradição quanto à ausência de intimação, avaliação do imóvel, excesso de execução e ônus de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto às alegações da embargante Nathalia Scarton Oliveira Lago; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à condenação da embargante aos ônus sucumbenciais, suscitada pelo Condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado afasta as alegações de omissão e contradição da embargante, destacando que houve enfrentamento exaustivo das teses recursais e que a ciência inequívoca dos atos executivos descaracteriza a nulidade por ausência de intimação.
A decisão reitera que a natureza propter rem da dívida condominial legitima a execução sobre o imóvel, ainda que com o reconhecimento do direito à meação, sem configurar contradição.
O acórdão destaca que a avaliação do imóvel não foi oportunamente impugnada e que a discussão sobre excesso de execução não é cabível em embargos de terceiro, estando acobertada pela coisa julgada.
Quanto aos embargos do Condomínio, reconhece-se a omissão sobre os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa e condenando a embargante ao pagamento das custas.
Rejeita-se a alegação de decisão extra petita, considerando que o reconhecimento da meação foi fundamento acessório sem modificação patrimonial ou comando vinculante.IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Nathalia Scarton Oliveira Lago rejeitados; embargos do Condomínio do Edifício Latraviata Residence Service parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição no acórdão que enfrenta de forma fundamentada todas as alegações recursais.
A ausência de intimação formal não acarreta nulidade quando evidenciada ciência inequívoca dos atos executivos e ausência de prejuízo.
A omissão quanto aos ônus sucumbenciais deve ser suprida para fixar honorários e custas conforme o resultado do julgamento.
O reconhecimento de meação em sede de fundamentação não configura decisão extra petita quando não implicar modificação patrimonial no dispositivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, 141, 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.704/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATHALIA SCARTON OLIVEIRA LAGO E FORAM ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LATRAVIATA RESIDENCE SERVICE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 18:02
Documento
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22/05/2025 17:21
Conclusão
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22/05/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 18:44
Inclusão em pauta
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03/04/2025 14:54
Remessa
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11/03/2025 10:15
Conclusão
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10/03/2025 13:07
Mero expediente
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26/02/2025 14:43
Conclusão
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20/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 18:25
Mero expediente
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12/02/2025 11:43
Conclusão
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30/01/2025 00:05
Publicação
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28/01/2025 18:16
Documento
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28/01/2025 17:39
Conclusão
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28/01/2025 13:15
Provimento em Parte
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09/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 15:22
Inclusão em pauta
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
Defiro o pedido de retirada do feito de pauta virtual, ante o interesse manifestado pela parte na realização de sustentação oral, na forma do art. 937, I, do NCPC.
Reinclua-se o feito e pauta presencial. -
27/11/2024 16:30
Retirada de pauta
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27/11/2024 12:13
Decisão
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26/11/2024 14:17
Conclusão
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 25/11/2024 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 28/11/2024 A 04/12/2024.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/12/2024 190.
APELAÇÃO 0097419-75.2024.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0097419-75.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00862477 APELANTE: NATHALIA SCARTON OLIVEIRA LAGO ADVOGADO: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO OAB/RJ-166893 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LATRAVIATA RESIDENCE SERVICE ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
14/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 16:41
Inclusão em pauta
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06/11/2024 17:56
Remessa
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01/10/2024 00:06
Publicação
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27/09/2024 11:14
Conclusão
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27/09/2024 11:00
Distribuição
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26/09/2024 20:46
Remessa
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25/09/2024 18:13
Remessa
-
25/09/2024 16:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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