TJRJ - 0811024-23.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:17
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:14
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811024-23.2024.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0811024-23.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00687051 APELANTE: CICERO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO: HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO OAB/RJ-196556 APELADO: BANCO INTER S.A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RJ-212264 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES 02ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811024-23.2024.8.19.0203 APELANTE: CICERO VIEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO INTER S.A RELATOR DES.
VITOR MARCELO RODRIGUES ...
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERROR IN PROCEDENDO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, FORMULADO PELO AUTOR.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo autor, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, ante a ausência de responsabilidade do banco réu por fraudes perpetradas por meio de aplicativo de mensagens, o que configura fortuito externo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, uma vez que o golpe somente foi concretizado pela falha na prestação dos serviços do banco réu, que possibilitou a abertura da conta e a sua utilização para fins criminosos, sem observar - ou comprovar a observação - do disposto no artigo 39-B da Resolução 01/2020 do BACEN.
Subsidiariamente, pugna o recorrente pelo deferimento da produção da prova documental requerida na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da atenta compulsão dos autos, vê que o juízo a quo deixou de apreciar o pedido de produção de prova documental superveniente formulado pelo ora apelante, proferindo a sentença de mérito sem o saneamento do feito.
Hipótese de error in procedendo, ensejadora de anulação da decisão vergastada, o que se faz de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e prejudicado. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; BACEN, Resolução nº 01/20, art. 39-B.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 168.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, CICERO VIEIRA DE SOUZA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de BANCO INTER S.A.
A sentença de id. 199298641, proferida pelo Juízo da 02ª Vara Cível do Foro Regional de Jacarepaguá, julgou improcedentes os pedidos autorais, por se tratar o caso de fortuito externo, conforme fundamentação que se segue: "A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há outras provas a serem produzidas, sendo suficientes as existentes nos autos para o julgamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que as condições da ação devem ser aferidas a luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da instituição financeira por prejuízo decorrente de golpe praticado por terceiro, mediante fraude no aplicativo WhatsApp, que levou o autor a realizar, voluntariamente, duas transferências via PIX, totalizando R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), em favor de terceiro fraudador.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor, ao acreditar estar conversando com pessoa conhecida, foi induzido a erro e realizou, por sua própria iniciativa, transferências financeiras para conta bancária de terceiro.
O fato configura típica hipótese de golpe por engenharia social, em que a vítima, ainda que de boa-fé, realiza voluntariamente a transação.
Conforme entendimento já consolidado, a fraude perpetrada por terceiros, por meio de aplicativo de mensagens, representa fortuito externo, alheio à atividade-fim da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o §3º, inciso II do referido dispositivo, não é cabível responsabilizar o fornecedor de serviços quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, não se vislumbra qualquer falha nos serviços prestados pela ré.
As transferências foram realizadas com uso legítimo das credenciais bancárias do autor, sem indício de quebra de sigilo, falha na segurança do sistema ou irregularidade na abertura da conta de destino.
Além disso, tão logo notificada, a instituição financeira procedeu com o bloqueio preventivo, ainda que sem êxito em razão da movimentação imediata dos valores.
A ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido é suficiente para afastar o dever de indenizar.
A responsabilização objetiva do fornecedor não pode ser estendida a situações em que o dano decorre de fato imprevisível e inevitável, praticado por terceiro absolutamente estranho à cadeia de fornecimento.
Não há, portanto, elementos que justifiquem a reparação por danos materiais ou morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, fixando este último em 10% do valor da ação." Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação de id. 206041863, através do qual pretende a reforma integral da sentença, visto que, para a satisfação e a efetivação da fraude, os estelionatários se utilizaram de uma conta fraudulenta aberta junto ao banco, caracterizando, pois, a falha na prestação dos serviços e no dever de segurança, ensejadores do dever de indenizar.
Nesta senda, afirma que a controvérsia, in casu, se trata justamente do reconhecimento da ocorrência de fortuito interno quanto ao procedimento de abertura e de autorização de transações na conta utilizada para efetivar o golpe sofrido pelo ora recorrente, sendo certo que foi inobservado, tanto pelo réu, quanto pelo juízo de origem, o pleito de produção de prova documental de id. 173299698, o que postula de forma subsidiária.
Contrarrazões em id. 213327830. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor pretende a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 5.700,00, e por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00, em razão da falha na prestação dos serviços e no dever de segurança.
Em inicial de id. 109777186, sustenta o autor, ora apelante, que o ora apelado não observou as medidas de segurança fixadas nos artigos 38, II1, 38-A2 e 39, I3 e B, da Resolução BACEN nº 1/2020 para evitar a prática de fraude via Pix, visto que deveria ter rejeitado o pagamento realizado ou efetivado o bloqueio cautelar dos valores transferidos, pela fundada suspeita de golpe.
Em sua peça de defesa, o réu, ora apelado, afirma que a atuação do banco, no caso, se limitou a possibilitar o recebimento dos valores transferidos espontaneamente pelo autor, não havendo qualquer responsabilidade de sua parte ou falha na prestação de seus serviços.
Ressalta que o próprio apelante confirma ter acreditado no golpe e, por vontade própria, efetivou as transferências solicitadas para um terceiro desconhecido, CAIO SANTOS, mesmo após ter verificado todos os dados do destinatário, de modo que acabou por colaborar com a ocorrência do dano financeiro, sendo o crime atribuído exclusivamente a terceiros.
Acresce, ainda, que o cliente - suposto golpista - apresentou a documentação exigida para a abertura da conta digital junto ao banco réu, inexistindo qualquer indício de que pretendia utilizá-la para a prática de algum delito, restando totalmente excluída a responsabilidade do ora apelado e qualquer eventual defeito na prestação dos serviços, por culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Em réplica de id. 169521988, o ora apelante aponta que as afirmações formuladas pelo réu são genéricas, não havendo qualquer prova de que a conta do suposto estelionatário foi aberta em conformidade com as normas legais vigentes, à luz do que preconiza o artigo 39-B da Resolução 01/2020 do BACEN.
Ressalta, ademais, que os documentos solicitados não foram juntados pelo ora apelado, sendo necessária a observação das normas consumeristas, em especial no que tange a inversão do ônus da prova e a obrigatoriedade do réu em demonstrar a inexistência de falha no seu dever de segurança quanto à permissão da abertura da conta e a sua utilização para fins fraudulentos.
Assim sendo, considerando que a conta utilizada para a realização da fraude é administrada pelo banco réu, que não acostou em sua peça de defesa os documentos capazes de assegurar a regularidade de seu funcionamento ou de sua utilização, o autor protocolou a petição de id. 173299698, na qual requereu a produção de prova documental suplementar para que o juízo de origem determinasse que o ora apelado apresentasse as seguintes informações, de seu domínio: Contudo, da atenta compulsão dos autos, vê que o juízo a quo deixou de apreciar o pedido de produção de provas formulado pelo ora apelante, proferindo a sentença de mérito sem o saneamento do feito.
Com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, há de se reconhecer, pois, a ocorrência de error in procedendo na hipótese, o que impõe a anulação da decisão vergastada, com o retorno dos autos à origem e a reabertura da fase instrutória, para que seja apreciado o pleito de produção de prova documental suplementar, formulado em id. 173299698.
Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração, nesta instância, deverão observar rigorosamente as hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou para efeito de prequestionamento, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados no recurso de apelação ou em contrarrazões, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC.
Nesse sentido: "Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória.
Cabimento.
Ausência de requisitos de embargabilidade.
Recurso protelatório.
Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Manutenção. 5.
Certificação do trânsito em julgado.
Precedentes. 6.
Embargos não conhecidos." (AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018) Esclareço, finalmente, que eventual configuração de abuso do direito de recorrer, além da multa acima indicada, poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé, com possível cassação do benefício da gratuidade de justiça.
Posto isso, com fulcro na Súmula 168 deste E.
Tribunal de Justiça e no artigo 932, inciso III, do CPC, ANULO A SENTENÇA DE ID. 199298641, para que seja apreciado o pleito de produção de prova documental suplementar formulado pelo autor, ora apelante, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO.
Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie, a Secretaria, a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e a respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES RELATOR _________________________ Apelação Cível nº 0811024-23.2024.8.19.0203 - 08-08-25 (06) Página 8 de 8 -
13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 18:19
Anulação de sentença/acórdão
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 130ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811024-23.2024.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0811024-23.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00687051 APELANTE: CICERO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO: HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO OAB/RJ-196556 APELADO: BANCO INTER S.A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RJ-212264 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
07/08/2025 11:13
Conclusão
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07/08/2025 11:00
Distribuição
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06/08/2025 13:57
Remessa
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05/08/2025 14:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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