TJRJ - 0037685-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:20
Juntada de petição
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01/09/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:49
Conclusão
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29/07/2025 17:49
Juntada de petição
-
16/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Com relação à penhora de salário, observa-se que o instituto da impenhorabilidade dos proventos, vem sendo mitigado pela jurisprudência pátria no sentido de permitir a constrição de parcela das ditas verbas impenhoráveis , tal deve-se dar à luz da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade do devedor.
Em recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado julgou embargos de divergência nos quais se discutia a impenhorabilidade das verbas indicadas no art. 649, IV, do CPC/1973, atual art. 833, IV, do CPC/2015, é excepcionada apenas nas hipóteses legais ou se há possibilidade de formulação de exceção não prevista em lei (EREsp nº 1.582.475/MG).
Com efeito, a conclusão da Corte foi no sentido de admitir exceção à impenhorabilidade além das legalmente prevista.
Tal entendimento ganhou eco no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em que passou a ser admitida tal possibilidade, confira-se: EXTRAJUDICIAL (CHEQUE) - DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR, LIMITANDO O VALOR DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE FIGURA COMO CREDOR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) A 30% (TRINTA POR CENTO).
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO CONSIDERANDO QUE A VERBA A SER RECEBIDA PELO EXECUTADO, APESAR DE POSSUIR CARÁTER ALIMENTAR, É DE ELEVADA MONTA.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO AO EXECUTADO, QUE É CONCURSADO PÚBLICO, CUJO SALÁRIO SE MANTERÁ INTACTO PARA SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS OBSERVE O VALOR INTEGRALMENTE DEVIDO PELO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR -14ª C.Cível - 0049635-02.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 20.02.2019) Além do mais o processo civil é orientado pelo princípio da boa-fé, que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, conforme determina o art. 5º, do CPC/2015.Logo, considerando o dever das partes de se portarem processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, os litigantes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.
Assim, infere-se que eventual penhora sobre o salário do executado no percentual de dez por cento não seria capaz de afetar a sua dignidade, razão pela qual o pedido merece ser acolhido. 1.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre o valor salarial percebido pela devedora até que atinja o valor do crédito exequendo, no percentual de 10% dos rendimentos mensais da parte executada.
Oficie-se à fonte pagadora do devedor (FUNDACAO OSWALDO CRUZ, CNPJ/CPF: 33.***.***/0001-35) para que proceda aos descontos relativos a dez por cento.
Planilha de débitos à fls.258.
Intime-se o devedor sobre a decisão. 2.
Sendo negativas as tentativas de penhora, intime-se o credor para indicação dos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/06/2025 10:48
Conclusão
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09/06/2025 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:22
Juntada de petição
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07/04/2025 15:39
Juntada de documento
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04/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:45
Conclusão
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02/04/2025 16:42
Juntada de documento
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03/02/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 15:02
Conclusão
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12/12/2024 22:51
Juntada de petição
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03/12/2024 11:37
Juntada de documento
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02/12/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 15:06
Conclusão
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25/11/2024 19:47
Juntada de documento
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25/11/2024 11:52
Juntada de petição
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29/10/2024 11:59
Conclusão
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29/10/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 19:49
Juntada de documento
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24/10/2024 11:54
Juntada de petição
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18/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:26
Conclusão
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18/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:11
Evolução de Classe Processual
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06/09/2024 13:11
Petição
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05/09/2024 12:01
Conclusão
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05/09/2024 12:01
Outras Decisões
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04/09/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 20:18
Trânsito em julgado
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04/09/2024 12:57
Juntada de petição
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24/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:47
Conclusão
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18/07/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:43
Juntada de petição
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07/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:29
Conclusão
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15/01/2024 20:23
Juntada de documento
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10/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:17
Conclusão
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14/12/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 10:41
Conclusão
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27/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:13
Juntada de petição
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17/08/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 11:49
Conclusão
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16/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:41
Juntada de petição
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01/06/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:04
Conclusão
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29/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:55
Apensamento
-
29/05/2023 09:55
Juntada de documento
-
28/03/2023 17:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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