TJRJ - 0804906-42.2022.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/08/2025 16:03 Baixa Definitiva 
- 
                                            04/08/2025 16:02 Documento 
- 
                                            08/07/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804906-42.2022.8.19.0028 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0804906-42.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00243763 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 APELADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA FELIPE ADVOGADO: AIMÉE MACHADO RODRIGUES AGUAYO OAB/RJ-197928 Relator: DES.
 
 CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 NULIDADE CONTRATUAL.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
 
 Parte autora que não reconhece os contratos nº 0229726910500 e nº 331305976-2.
 
 Parte ré, instituição financeira, sustenta a regularidade dos contratos, asseverando que houve depósito dos valores correspondentes na conta da autora e que eventual fraude seria atribuível a terceiros.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito foram validamente celebrados; (ii) estabelecer se a autora faz jus à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIRAplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, o que implica responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.Conforme art. 429, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas nos contratos apresentados, o que não foi feito, dado que a instituição financeira não requereu a produção de prova pericial grafotécnica.A ausência de demonstração da validade das assinaturas gera a presunção de fraude na contratação, impondo o reconhecimento da nulidade dos contratos.Eventual fraude perpetrada por terceiro configura fortuito interno, não eximindo a instituição financeira de responsabilidade, conforme Súmula 479 do STJ e Súmula 94 do TJ/RJ.A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, diante da má-fé da instituição ré, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da realização de descontos indevidos.O dano moral configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, em virtude da redução do poder de compra da autora e da natureza alimentar do benefício atingido, sendo mantida a indenização fixada em R$ 3.000,00, conforme o princípio da proporcionalidade.Impõe-se a compensação entre os valores efetivamente depositados e os valores descontados, para evitar enriquecimento ilícito.IV.
 
 DISPOSITIVO Recurso desprovido.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
- 
                                            01/07/2025 18:47 Documento 
- 
                                            01/07/2025 15:07 Conclusão 
- 
                                            26/06/2025 13:31 Não-Provimento 
- 
                                            03/06/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            22/05/2025 15:32 Inclusão em pauta 
- 
                                            15/04/2025 13:49 Remessa 
- 
                                            02/04/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            28/03/2025 11:11 Conclusão 
- 
                                            28/03/2025 11:00 Distribuição 
- 
                                            28/03/2025 10:40 Remessa 
- 
                                            27/03/2025 12:19 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0037070-82.2015.8.19.0208
Eduardo Batista Mendes
Construtora Santa Cecilia do Rio de Jane...
Advogado: Leandro Barbosa de Mello Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2015 00:00
Processo nº 0905096-60.2023.8.19.0001
Julieta Camara
Andrade Gutierrez Engenharia S A
Advogado: Carlos Alonso de SA Gutierrez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 14:54
Processo nº 0803852-46.2025.8.19.0251
Alline Maia Xavier
Instituto Campinense de Ensino Superior ...
Advogado: Felippe Campos Deschamps de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 17:28
Processo nº 0806586-17.2025.8.19.0203
Shirley Regina Alves
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Danielle de Souza Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 15:59
Processo nº 0811605-63.2025.8.19.0054
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Suelen Didier Uchoa da Silva de Souza Si...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 13:49