TJRJ - 0817619-19.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 12:18 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            15/07/2025 11:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2025 01:19 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0817619-19.2025.8.19.0004 AUTOR: MARCIA CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Defiro JG.
 
 Trata-se de ação indenizatória na qual há pedido de tutela de urgência consistente na suspensão de cobrança, no restabelecimento do cartão e em abster-se de negativação.
 
 Alega a parte autora ter antecipado o pagamento da fatura do cartão de crédito, mas que não houve reconhecimento do pagamento pelo réu, resultando no bloqueio do seu cartão.
 
 Alega ainda que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito.
 
 Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, impondo-se a dilação probatória para melhor análise.
 
 Assim, indefiro por ora Tutela de Urgência requerida.
 
 Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
 
 As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
 
 Intime-se.
 
 São Gonçalo, 26 de junho de 2025.
 
 MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular
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                                            26/06/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 16:53 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*22-14 (AUTOR). 
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                                            26/06/2025 16:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/06/2025 08:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2025 08:59 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 11:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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