TJRJ - 0863122-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 13:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0863122-09.2024.8.19.0001 AUTOR: JOAO HENRIQUE LACERDA FERREIRA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas.
No ID 184664762 este juízo julgou improcedente os pedidos autorais.
O autor opôs embargos de declaração no ID 189640175.
Sustenta a existência de omissãopela ausência de manifestação quanto ao caráter de direito fundamental dos benefícios previdenciários.
Contrarrazões nos IDs200002724 e 200168459. É o relatório.
Decido.
De início, conheço dos embargos de declaração do ID 189640175, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A autora alegaa existência de omissão pela não manifestação na sentença embargada acerca do caráter de direito fundamental dos benefícios previdenciários recebidos pelo demandante.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ter o magistrado de rebater os argumentos das partes um por um, quando apresentar fundamentos suficientes para solucionar a lide.
No caso, a sentença do ID 184664762 aplicou ao caso em análise, diante da semelhança das situações fáticas, a tese decidida em precedente vinculante deste tribunal, na forma do artigo 927, III, do CPC.
Portanto, inexistente aomissão na sentença embargada.
Ressalte-se que este E.
TJRJ já decidiu no mesmosentido: Embargos de Declaração.
Apelação Cível.
Consumidor.
Plano de saúde .Inadimplemento.
Alegada suspensão unilateral sem prévia notificação.
Pretensão de restabelecimento do negócio jurídico e percepção de indenização por danos morais.
Improcedência .Inconformismo.
Desprovimento do recurso.
Manutenção da sentença.
Pretensão de aplicação de efeitos infringentes ao julgado, ao argumento de que o mesmopadece do vício de omissão .Razões de decidir regularmente lançadas no Acórdão embargado.
Modificação do julgado que não se prestigia.
Inadequação da via eleita, por ofensa ao art. 1 .022 do CPC.
Julgador que não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Precedente do E.
STJ .Embargos rejeitados.
Manutenção do Acórdão recorrido. (TJ-RJ - APL: 00032541520178190055 202000109179, Relator.: Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Posto isso, REJEITOos embargos declaratórios do ID 189640175.
I-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
03/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:35
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RENATO LOBO GUIMARAES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE LACERDA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:08
Outras Decisões
-
26/08/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/08/2024 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE LACERDA FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE LACERDA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:02
Declarada incompetência
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27/05/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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