TJRJ - 0001585-59.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Divida Ativa - Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:23
Juntada de petição
-
14/07/2025 14:36
Conclusão
-
14/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:19
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para que indique para quais bancos e informe quais contas persite o bloqueio para que o ofício seja expedido. -
01/07/2025 12:28
Juntada de documento
-
01/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:21
Expedição de documento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Considerando que todos os valores foram devidamente desbloqueados por este juízo, conforme se verifica do documento de fls. 102/107, oficie-se às instituições financeiras indicadas para que informem a este juízo a origem e o juízo responsável pela ordem de bloqueio das aplicações financeiras mencionadas, com cópia do documento de fls 113. -
30/06/2025 14:21
Expedição de documento
-
27/06/2025 15:01
Juntada de petição
-
27/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:50
Conclusão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora em que os impugnantes pretendem o desbloqueio dos valores, tendo em vista que sequer foram citados.
No caso em exame, a executada SC2 SHOPPING DUTRA LTDA não foi encontrada para ser citada e o exequente requereu a pesquisa ao sistema INFOJUD para a realização da citação dos sócios, havendo, entretanto, constrição nas respectivas contas.
Diante do exposto, ACOLHO as impugnações à penhora para liberar os valores bloqueados sem a observância do devido processo legal.
Deixo de impor condenação ao executado, tendo em vista que a constrição decorreu de equívoco não imputável à sua conduta.
Cancele-se a penhora.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser distribuído autonomamente, na forma do artigo 133 do CPC.
Cumpra-se.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
18/06/2025 17:04
Juntada de petição
-
16/06/2025 11:52
Conclusão
-
16/06/2025 11:52
Concessão
-
13/06/2025 13:37
Concessão
-
13/06/2025 13:37
Conclusão
-
13/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:09
Juntada de petição
-
27/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:36
Conclusão
-
08/10/2024 14:40
Juntada de petição
-
21/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:39
Documento
-
27/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:02
Conclusão
-
26/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 15:16
Juntada de petição
-
24/11/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:49
Documento
-
21/06/2023 12:43
Expedição de documento
-
21/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:29
Conclusão
-
22/03/2022 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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