TJRJ - 0965778-78.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:18
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:17
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0965778-78.2023.8.19.0001 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0965778-78.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01091065 APELANTE: MARIA HELENA MAGALHAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO CAMARGO SAMOGLIA OAB/RJ-074347 APELADO: IMELDA MARIA DO CEU BENITES ADVOGADO: POLIANA DAOUALIBI XAVIER OAB/RJ-137919 ADVOGADO: GABRIELA MENCARI OSORIO OAB/RJ-225026 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº.: 0965778-78.2023.8.19.0001 Apelante: Maria Helena Magalhaes de Oliveira Apelada: Imelda Maria do Céu Benites DECISÃO MONOCRÁTICA: Apelação Cível. Óbito da apelante.
Irregularidade da representação.
Apelação não conhecida. 1.
Falecida a apelante, suspendeu-se o processo (art. 313, I CPC). 2.
Determinou-se ainda a habilitação do espólio ou sucessores, que não foi promovida. 3.
Aplicação do art. 76, §2º., I do CPC. 4.
Apelação a que se nega seguimento, por inadmissível.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta pela apelada em face da apelante.
A r. sentença do index 142565203 julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de locação, decretando o despejo.
Condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa observado o disposto no art. 98 §3 º do CPC em razão da gratuidade de Justiça.
Apela a ré no index 147772743.
Levanta preliminar de prescrição, inépcia da inicial e incorreção do valor causa.
Sustenta que a apelada não comprovou a titularidade do imóvel.
Requer o provimento da apelação para acolherem-se as preliminares ou julgarem-se improcedentes os pedidos.
As contrarrazões do index 157987373 são pelo desprovimento do apelo.
Ante a notícia do óbito da apelante, determinou-se a intimação pessoal do espólio ou herdeiros para regularizar a representação, tendo o prazo transcorrido in albis. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: O apelo não deve ser conhecido.
A propósito, dispõe o inciso I, do § 2º, do art. 76, CPC: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...). § 2º.
Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido." (grifei) No caso vertente, noticiado o óbito da apelante - index 157987375, suspendeu-se o processo, com fundamento no art. 313, I, CPC - decisão de fls. 06.
Decorrido o prazo sem manifestação, determinou-se a intimação pessoal do espólio ou herdeiros para habilitarem-se no processo.
O AR, enviado para o endereço constante dos autos, retornou negativo - fls. 15/19.
O apelo não deve ser conhecido.
DISPOSITIVO: Isto posto, com fulcro no art. 932, III, CPC, não conheço da apelação, negando-lhe seguimento por ser inadmissível.
Sem honorários advocatícios recursais.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2.025.
Horácio dos Santos Ribeiro Neto Desembargador Relator 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 7 Apelação Cível nº.: 0965778-78.2023.8.19.0001 - 2 -
14/06/2025 18:55
Negação de Seguimento
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27/05/2025 14:17
Conclusão
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27/05/2025 14:15
Documento
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27/05/2025 14:14
Documento
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28/04/2025 13:54
Expedição de documento
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25/04/2025 17:13
Mero expediente
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25/04/2025 15:47
Conclusão
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25/04/2025 15:45
Documento
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18/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 16:48
Morte ou perda da capacidade
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09/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 11:10
Conclusão
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04/12/2024 11:00
Distribuição
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04/12/2024 01:02
Remessa
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04/12/2024 01:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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