TJRJ - 0820048-46.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:32
Baixa Definitiva
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02/02/2025 21:08
Documento
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10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 18:45
Documento
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05/12/2024 16:55
Conclusão
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05/12/2024 12:00
Provimento em Parte
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de retirada de pauta da sessão virtual, dia 05/12/2024, para que o julgamento ocorra presencialmente, a fim de garantir o direito de eventual sustentação oral.
Não obstante a possibilidade de objeção ao julgamento eletrônico, prevista no art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a retirada da pauta da sessão virtual não produz efeitos automáticos e deve atentar para o disposto no art. 937 do CPC. É esse o entendimento do STF, em reiterada jurisprudência, para afastar o efeito automático do pedido de retirada.
Confiram-se na Corte Suprema o HC 201.976-AgR/PE (DJe 25.06.2021) e o HC 199.639-AgR/SE (DJe 26.05.2021).
Isso porque incumbe ao relator, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC-15 e do art. 31, inciso I, do RITJRJ, dirigir e ordenar o processo no tribunal e, portanto, verificar a conveniência e a necessidade do julgamento em ambiente presencial, especialmente ante a complexidade da matéria.
Tal manifestação é ato discricionário do relator e não direito potestativo das partes (ut STF, RMS 34.404- AgR/DF, DJe 09.10.2019).
No mesmo sentido, é o precedente da Corte Suprema no ARE 1.267.627 AgR-ED/MG (DJe 31.08.2020): "o pedido de destaque no julgamento virtual e de sustentação oral pelo advogado (...) é faculdade do Relator submeter o julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério(...)".
As atribuições do relator e a possibilidade de objeção ao julgamento virtual, previstas no RITJRJ, encontram disposição semelhante no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 21, inciso I) e na Resolução 642/2019 (art. 4º, inciso II), que regulamenta os julgamentos realizados no ambiente do plenário virtual no âmbito do STF.
O Superior Tribunal Federal, ao apreciar essa questão, em decisão colegiada, asseverou que o "julgamento de feito - da sessão assíncrona virtual para sessão presencial ou por videoconferência - constitui excepcionalidade aferível pelo Relator" (in RHC 203.543-AgR-segundo/SC, DJe 21.01.2022).
E mais, o indeferimento do pedido de destaque e de sustentação oral não é recorrível, uma vez que se trata de despacho de mero expediente.
A irrecorribilidade do despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC-15, ocorre em razão da ausência de cunho decisório da manifestação do relator, que visa apenas ordenar o processo no tribunal.
Ademais, a apreciação da matéria no ambiente virtual não restringe ou desqualifica o debate que possa influenciar os demais integrantes da Turma Julgadora.
No mesmo sentido, confira-se no STF o HC 178.949-AgR-segundo/SP (DJe 26.10.2021): "a apreciação da controvérsia em ambiente virtual não traz prejuízo ao debate, que pode ser suscitado pelos Ministros e instigado pelas partes mediante apresentação de memoriais em audiência prévia com os julgadores" Afinal, conforme previsão expressa no art. 60-A, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os advogados têm o direito de apresentar memoriais aos julgadores até o dia da sessão virtual, sendo certo que todos os componentes do órgão julgador têm acesso ao voto no sistema com antecedência de até, no mínimo 72:00h.
Daí porque é necessário que a parte que pretenda a retirada da sessão virtual apresente fundamentos robustos a justificar exame de sua pretensão pelo relator, o que não ocorreu nesse feito.
Nesse sentido, confira-se outro julgado do STF no ARE 1.177.214 AgR-ED-ED/RJ (DJe 14.05.2020), cuja fundamentação é aqui transcrita, por ser esclarecedora, verbi: "Esse pleito, contudo, não pode ser deferido, pois, a Resolução STF nº 587/2016, embora prevendo a possibilidade de pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual por qualquer das partes, não o torna, porém, de atendimento necessário, especialmente em casos como o de que ora se cuida, em que a parte ora agravante "(...) não ofereceu razões substanciais a justificar o julgamento presencial" (ARE 930.778- AgR-EDv-ED-ED-AgR/BA, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI).
Sendo assim, indefiro o pedido de retirada do julgamento do recurso em meio virtual." No caso dos autos, a matéria não apresenta qualquer especificidade que justifique o afastamento da sistemática do julgamento virtual.
Além disso, a mera pretensão para sustentação oral não é justificativa suficiente para a inclusão em sessão presencial.
Finalize-se asseverando que todos os membros dessa colenda Câmara recebem os eminentes advogados.
Por todos esses motivos, fica mantido o julgamento na sessão virtual designada para o dia 05/12/2024, tal como a pauta publicada.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES DESEMBARGADORA RELATORA -
27/11/2024 12:47
Decisão
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26/11/2024 14:17
Conclusão
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 25/11/2024 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 28/11/2024 A 04/12/2024.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/12/2024 009.
APELAÇÃO 0820048-46.2022.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0820048-46.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00496679 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 APELADO: MANOEL MAURICIO BATISTA ADVOGADO: CEZAR VIANA DA SILVA OAB/RJ-089885 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
14/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 16:31
Inclusão em pauta
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31/10/2024 16:16
Remessa
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12/08/2024 13:50
Conclusão
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08/08/2024 16:31
Documento
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05/08/2024 09:46
Mero expediente
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30/07/2024 16:09
Conclusão
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30/07/2024 15:36
Mero expediente
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18/06/2024 00:07
Publicação
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14/06/2024 11:08
Conclusão
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14/06/2024 11:00
Distribuição
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14/06/2024 09:23
Remessa
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14/06/2024 09:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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