TJRJ - 0800626-59.2022.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:15
Baixa Definitiva
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18/09/2025 19:14
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800626-59.2022.8.19.0050 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0800626-59.2022.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00265437 APELANTE: EUZA ELEN RODRIGUES SEABRA ADVOGADO: JAQUELINE DA SILVA MIGUEL RIBEIRO OAB/RJ-086906 APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO DECISÃO: Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800626-59.2022.8.19.0050 EMBARGANTE: EUZA ELEN RODRIGUES SEABRA EMBARGADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTOR.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONSUMIDORA.
ACORDO ENTRE AS PARTES FORMULADO APÓS O JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Apelação que objetivou a reforma da sentença para majorar o valor da compensação por danos morais. 2.
Acordo formalizado pelas partes em que se requer sua homologação. 3.
Ajuste que versa sobre direito patrimonial.
Direito disponível, partes maiores e capazes. 4.
Ausência de interesse no prosseguimento da demanda, devendo o referido acordo ser homologado com a consequente extinção do processo. 5.
Homologação do acordo e extinção do processo.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais movida por Euza Elen Rodrigues Seabra em face de Banco C6 Consignado S.A.
Sentença de ID 149740300 julgou improcedentes os pedidos autorais.
Acórdão de fls. 10/46 deu provimento ao apelo da consumidora para: (1) declarar a inexigibilidade do contrato firmado entre as partes, diante do reconhecimento de fraude; (2) condenar o banco-apelado à autora-apelante a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária contados desta data e juros de mora a partir da citação, facultada a compensação pela instituição financeira entre o valor comprovadamente recebido pela demandante, no montante de R$ 3.634,89 (três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos) e o valor integral de sua condenação; (3) condenar o banco a pagar as despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Embargos de declaração opostos às fls. 49/51 pela consumidora, em que a embargante sustenta a existência de omissão e de contrariedade, quando à determinação de compensação disposta no supracitado acórdão.
As partes apresentaram termo de acordo (fls. 69/71) e requereram sua homologação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de hipótese que comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes, após o julgamento colegiado, noticiaram a celebração de acordo, com o intuito de pôr fim ao litígio.
Nesse sentido, sua homologação é medida que se impõe.
Explicito, por pertinente, que o ajuste em tela versa sobre direito patrimonial, as partes são maiores e capazes e possuem os patronos poderes para transigir (ID 17728140 e 19432807).
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes constante de fls. 69/71, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Rio de Janeiro, de de 2025.
DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO RELATOR Apelação Cível nº 0802224-34.2023.8.19.0205 Página 3 de 5 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado LPM -
17/06/2025 19:21
Homologação
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16/06/2025 15:49
Conclusão
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11/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 12:58
Mero expediente
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29/05/2025 12:06
Conclusão
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20/05/2025 14:47
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 15:18
Documento
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14/05/2025 18:04
Conclusão
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13/05/2025 13:01
Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 15:18
Inclusão em pauta
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09/04/2025 19:04
Pedido de inclusão
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09/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 11:06
Conclusão
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04/04/2025 11:00
Distribuição
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03/04/2025 13:36
Remessa
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03/04/2025 13:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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