TJRJ - 0001462-30.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:09
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Municipal de Paracambi em face do executado (a).
Diante da desproporção entre o valor executado com relação aos custos do prosseguimento da ação judicial, e de acordo com o tema 1.184 de Repercussão Geral e da Lei Federal nº 12.767/2012, a Fazenda Municipal foi intimada, conforme se observa em certidão de intimação para que no prazo de 15 dias comprovasse a adoção das providências cabíveis, em especial o protesto da CDA relativa a presente execução fiscal, sob pena de extinção com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Devidamente intimada, oportunidade em que deveria informar a realização do protesto extrajudicial conforme o comando do despacho, a Fazenda Municipal quedou- se inerte, conforme certidão cartorária.
Diante do presente quadro fático, vislumbro evidenciado o intuito protelatório do Município, que deixou de adotar o protesto, instrumento de baixo custo e por isso de maior efetividade para a recuperação de crédito fiscal.
Ademais, diante da resolução nº 547, de 22 de Fevereiro de 2024 do CNJ fica evidente a perda do interesse de agir e do prosseguimento da execução fiscal.
Isso exposto, em razão da falta de interesse de agir da Fazenda Pública Municipal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99.
Deixo de condenar, ainda, ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, como no caso do Município de Paracambi, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I. -
30/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2025 11:48
Conclusão
-
27/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:02
Conclusão
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10/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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